Diploma

Diário da República n.º 34, Série I, de 2020-02-18
Despacho n.º 5/2019.XXII do SEAF, de 31 de outubro

Prorrogação do prazo de entrega das DMIS relativas a janeiro e fevereiro de 2020

Tipo: Despacho
Número: 5/2019.XXII
Publicação: 24 de Fevereiro, 2020
Disponibilização: 31 de Outubro, 2019
Despacho n.º 5/2019.XXII, de 31 de outubro

Síntese Comentada

A Lei orçamental de 2018 alterou o Código do Imposto do Selo, instituindo a nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) entretanto regulamentada pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro. Esta alteração veio separar a obrigação declarativa e de pagamento relativa ao IS da que engloba as retenções de IRS e IRC a[...]

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Diploma

Considerando que a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aditou o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo (CIS), criando a Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS);

Considerando que o modelo oficial da DMIS e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 daquele artigo, foram aprovados pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, entrando em vigor em 1 de janeiro de 2020;

Considerando que a DMIS abrangerá as operações e factos sujeitos a imposto do selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2020, e que, por conseguinte, o cumprimento da primeira obrigação declarativa e de pagamento do imposto, referente ao mês de janeiro de 2020, deverá ser observado pelos sujeitos passivos até 20 de fevereiro de 2020;

Considerando que a DMIS, face ao modelo anterior, representa uma alteração profunda no paradigma de entrega nos cofres de Estado do imposto do selo liquidado pelos sujeitos passivos, permitindo simultaneamente conhecer e obter relevante informação fiscal conexa com as operações e factos sujeitos (isentos e não isentos) a imposto do selo;

Considerando que os prazos necessários à criação, implementação e disponibilização das funcionalidades e serviços que devem ser assegurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), decorrentes da· mudança nos processos tecnológicos e informáticos inerentes à introdução da DMIS, devem garantir que estão reunidas todas as condições técnicas e hwnanas adequadas ao cumprimento das obrigações pelos sujeitos passivos, obstando a eventuais constrangimentos;

Considerando que apesar de todos esforços e trabalhos desenvolvidos existem ainda situações que carecem de mais aprofundamentos tecnológicos para que esteja garantida a plena funcionalidade do sistema aplicacional de suporte à DMIS;

Considerando que tais constrangimentos apenas estarão ultrapassados a 31 de março de 2020;

Considerando que esta nova realidade declarativa implica também, e necessariamente, um período de adaptação dos meios humanos e tecnológicos dos sujeitos passivos;

Considerando que importa garantir e reforçar o paradigma de relacionamento da AT com os contribuintes, baseado nos princípios da colaboração recíproca, da simplificação, da desmaterialização e do incremento de mecanismos potenciadores e facilitadores do cumprimento das obrigações fiscais de modo voluntário.

Assim, determino que:

As obrigações declarativas e de pagamento, previstas no n.º 2 do artigo 52.º-A e no n.º 1 do artigo 44.º do CIS, respetivamente, relativas às DMIS dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, possam ser cumpridas até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer penalidades.

Despacho n.º 5/2019.XXII do SEAF, de 31 de outubro

Considerando que a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, aditou o artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo (CIS), criando a Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS);

Considerando que o modelo oficial da DMIS e respetivas instruções de preenchimento, a que se refere o n.º 2 daquele artigo, foram aprovados pela Portaria n.º 339/2019, de 1 de outubro, entrando em vigor em 1 de janeiro de 2020;

Considerando que a DMIS abrangerá as operações e factos sujeitos a imposto do selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2020, e que, por conseguinte, o cumprimento da primeira obrigação declarativa e de pagamento do imposto, referente ao mês de janeiro de 2020, deverá ser observado pelos sujeitos passivos até 20 de fevereiro de 2020;

Considerando que a DMIS, face ao modelo anterior, representa uma alteração profunda no paradigma de entrega nos cofres de Estado do imposto do selo liquidado pelos sujeitos passivos, permitindo simultaneamente conhecer e obter relevante informação fiscal conexa com as operações e factos sujeitos (isentos e não isentos) a imposto do selo;

Considerando que os prazos necessários à criação, implementação e disponibilização das funcionalidades e serviços que devem ser assegurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), decorrentes da· mudança nos processos tecnológicos e informáticos inerentes à introdução da DMIS, devem garantir que estão reunidas todas as condições técnicas e hwnanas adequadas ao cumprimento das obrigações pelos sujeitos passivos, obstando a eventuais constrangimentos;

Considerando que apesar de todos esforços e trabalhos desenvolvidos existem ainda situações que carecem de mais aprofundamentos tecnológicos para que esteja garantida a plena funcionalidade do sistema aplicacional de suporte à DMIS;

Considerando que tais constrangimentos apenas estarão ultrapassados a 31 de março de 2020;

Considerando que esta nova realidade declarativa implica também, e necessariamente, um período de adaptação dos meios humanos e tecnológicos dos sujeitos passivos;

Considerando que importa garantir e reforçar o paradigma de relacionamento da AT com os contribuintes, baseado nos princípios da colaboração recíproca, da simplificação, da desmaterialização e do incremento de mecanismos potenciadores e facilitadores do cumprimento das obrigações fiscais de modo voluntário.

Assim, determino que:

As obrigações declarativas e de pagamento, previstas no n.º 2 do artigo 52.º-A e no n.º 1 do artigo 44.º do CIS, respetivamente, relativas às DMIS dos meses de janeiro e fevereiro de 2020, possam ser cumpridas até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer penalidades.