Diário da República n.º 236, Série I de 2016-12-12
Despacho n.º 253/2016.XXI, de 9 de dezembro
Prorrogação do prazo de opção pelo regime de reavaliação fiscal
Diploma
O artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, autorizou o governo a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento.
No uso desta autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer o referido regime.
Em caso de opção pelo regime, a tributação autónoma especial aí prevista é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial, a enviar, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de dezembro de 2016, devendo realizar-se o pagamento no mesmo período.
O modelo de declaração e respetivas instruções de preenchimento, designado por Reavaliação de Ativos Fixos Tangíveis (AFT) e Propriedades de Investimento (Pl) - Tributação Autónoma Especial - Modelo 52 e respetivas instruções de preenchimento foi aprovado por Despacho do Exmo. Sr. Ministro das Finanças em 16 de Novembro de 2016.
Porém, a disponibilização do sistema informático da Administração Tributária e Aduaneira para permitir o cumprimento da obrigação prevista nos números 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n. º 66/2016, de 3 de novembro, veio apenas a ocorrer em 5 de dezembro de 2016, justificandose, portanto, a prorrogação do prazo para apresentação daquele modelo de declaração por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2016.
Despacho n.º 253/2016.XXI, de 9 de dezembro
O artigo 141.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, autorizou o governo a estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de investimento.
No uso desta autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 66/2016, de 3 de novembro, veio estabelecer o referido regime.
Em caso de opção pelo regime, a tributação autónoma especial aí prevista é liquidada pelo sujeito passivo em declaração de modelo oficial, a enviar, por transmissão eletrónica de dados, até 15 de dezembro de 2016, devendo realizar-se o pagamento no mesmo período.
O modelo de declaração e respetivas instruções de preenchimento, designado por Reavaliação de Ativos Fixos Tangíveis (AFT) e Propriedades de Investimento (Pl) – Tributação Autónoma Especial – Modelo 52 e respetivas instruções de preenchimento foi aprovado por Despacho do Exmo. Sr. Ministro das Finanças em 16 de Novembro de 2016.
Porém, a disponibilização do sistema informático da Administração Tributária e Aduaneira para permitir o cumprimento da obrigação prevista nos números 2 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n. º 66/2016, de 3 de novembro, veio apenas a ocorrer em 5 de dezembro de 2016, justificandose, portanto, a prorrogação do prazo para apresentação daquele modelo de declaração por transmissão eletrónica de dados até 20 de dezembro de 2016.