Diploma

Diário da República n.º 126, 2.º Suplemento, Série I, de 2021-07-01
Despacho do SEAAF n.º 232/2021-XXII, de 8 de julho

Prorrogação do prazo de pagamento do IVA relativo a julho e ao 2º trimestre de 2021

Tipo: Despacho
Número: 232/2021-XXII
Publicação: 13 de Julho, 2021
Disponibilização: 8 de Julho, 2021
Despacho do SEAAF n.º 232/2021-XXII, de 8 de julho

Síntese Comentada

Atendendo ao impacto significativo da atual emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia COVID-19, e de forma a minorar os constrangimentos de cumprimento das obrigações declarativas por parte dos diversos sujeitos passivos, o Governo tem vindo a dilatar os prazos de cumprimento de algumas obrigações fiscais. Este é também o primeiro ano de aplicação das[...]

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Diploma

Considerando que o Governo tem vindo, sucessivamente, a adotar medidas de flexibilização das obrigações fiscais no âmbito do princípio de colaboração mútua entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os cidadãos e as empresas, tendo em vista mitigar os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, e que, como referido no meu Despacho n.º 133/2021-XXII, de 22 de abril, a adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes;

Considerando que é o primeiro ano de vigência do disposto no n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que refere que as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto poder ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser dia útil - o que, no caso concreto do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), implica que o prazo para a apresentação das declarações periódicas devidas em agosto e o seu respetivo pagamento coincidam, ao contrário do que sucede nos demais períodos tributários deste imposto;

Considerando que a modalidade de pagamento através de Débito Direto, no caso do IVA, implica uma dilação entre o momento de apresentação da declaração periódica e o pagamento do imposto devido resultante do apuramento aí efetuado;

Considerando, ainda, o princípio da praticabilidade, que implica a criação de condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Neste quadro determino que:

Nas declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral de IVA cujo prazo legal, no termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA e no n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, é 31 de agosto de 2021, seja observado que o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até ao dia 6 de setembro de 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Despacho do SEAAF n.º 232/2021-XXII, de 8 de julho

Considerando que o Governo tem vindo, sucessivamente, a adotar medidas de flexibilização das obrigações fiscais no âmbito do princípio de colaboração mútua entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os cidadãos e as empresas, tendo em vista mitigar os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, e que, como referido no meu Despacho n.º 133/2021-XXII, de 22 de abril, a adaptação do calendário fiscal pode e tem vindo a ser objeto de revisão pontual sempre que se verifique a existência de circunstâncias relevantes;

Considerando que é o primeiro ano de vigência do disposto no n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que refere que as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto poder ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser dia útil – o que, no caso concreto do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), implica que o prazo para a apresentação das declarações periódicas devidas em agosto e o seu respetivo pagamento coincidam, ao contrário do que sucede nos demais períodos tributários deste imposto;

Considerando que a modalidade de pagamento através de Débito Direto, no caso do IVA, implica uma dilação entre o momento de apresentação da declaração periódica e o pagamento do imposto devido resultante do apuramento aí efetuado;

Considerando, ainda, o princípio da praticabilidade, que implica a criação de condições de adaptação atempada dos sistemas de informação da Autoridade Tributária e Aduaneira;

Neste quadro determino que:

Nas declarações periódicas dos regimes mensal e trimestral de IVA cujo prazo legal, no termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA e no n.º 1 do artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária, é 31 de agosto de 2021, seja observado que o pagamento do imposto exigível pode ser efetuado até ao dia 6 de setembro de 2021, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.