Diário da República n.º 198, Série I de 2015-10-09
Despacho n.º 3/2015-XXI, de 30 de novembro
Prorrogação do prazo para a comunicação de contratos de arrendamento ou emissão de recibos de renda
Diploma
Considerando que as Leis n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento de Estado para 2015) e n.º 82-E/2014 (Lei da Reforma do IRS), ambas de 31 de dezembro, introduziram alterações de grande impacto, principalmente junto dos contribuintes e dos agentes económicos, quanto ao cumprimento das obrigações fiscais respeitantes à comunicação de contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação, nos termos do artigo 60.º do Código de Imposto de Selo, e da emissão de recibos de renda eletrónicos, nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, ou ainda da sua comunicação anual, em janeiro do ano seguinte ao do recebimento das rendas, ao privilegiar a desmaterialização destas obrigações através da exigibilidade, em regra, do seu cumprimento por via eletrónica, no Portal das Finanças;
Considerando que o Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio, relativamente às situações previstas no artigo 125.º do Código do IMI e no artigo 60.º do Código do Imposto de Selo e, bem assim, à prevista no n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, determinar a dispensa de coima, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), desde que a comunicação dos contratos de arrendamento ou a emissão dos recibos de renda fossem efetuadas no decurso do corrente mês de novembro;
Considerando ainda que não obstante o esforço desenvolvido, quer pela Autoridade tributária e Aduaneira (AT), quer pelos contribuintes, na implementação e adesão, respetivamente, ao novo sistema de cumprimento destas obrigações tributárias, nos termos da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, evidenciado pelo elevado número de registos efetuados com sucesso, verifica-se que, apesar destas obrigações serem, na sua generalidade, cumpridas por via eletrónica, através do Portal das Finanças, existem situações que, pela sua particularidade, exigem ajustamento e adaptabilidade dos agentes económicos, designadamente as que carecem da intervenção dos Serviços de Finanças para que sejam garantidas a autenticidade e fiabilidade da informação comunicada;
Considerando, finalmente, os demais constrangimentos reportados na Informação n.º 2554/2015, de 27 de novembro, da Direção de Serviços do IRS e na Informação n.º 2348/2015, de 26 de novembro, da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais, assim como o facto de não resultar qualquer prejuízo efetivo à receita tributária;
Determino:
É prorrogado até ao final do mês de dezembro o prazo estabelecido no Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sendo, em consequência, aplicável a dispensa de coima, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT e de juros compensatórios, desde que a comunicação dos contratos ou a emissão dos recebidos de renda seja efetuada no prazo antes mencionado.
Despacho n.º 3/2015-XXI, de 30 de novembro
Considerando que as Leis n.º 82-B/2014 (Lei do Orçamento de Estado para 2015) e n.º 82-E/2014 (Lei da Reforma do IRS), ambas de 31 de dezembro, introduziram alterações de grande impacto, principalmente junto dos contribuintes e dos agentes económicos, quanto ao cumprimento das obrigações fiscais respeitantes à comunicação de contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação, nos termos do artigo 60.º do Código de Imposto de Selo, e da emissão de recibos de renda eletrónicos, nos termos do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, ou ainda da sua comunicação anual, em janeiro do ano seguinte ao do recebimento das rendas, ao privilegiar a desmaterialização destas obrigações através da exigibilidade, em regra, do seu cumprimento por via eletrónica, no Portal das Finanças;
Considerando que o Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio, relativamente às situações previstas no artigo 125.º do Código do IMI e no artigo 60.º do Código do Imposto de Selo e, bem assim, à prevista no n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, determinar a dispensa de coima, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), desde que a comunicação dos contratos de arrendamento ou a emissão dos recibos de renda fossem efetuadas no decurso do corrente mês de novembro;
Considerando ainda que não obstante o esforço desenvolvido, quer pela Autoridade tributária e Aduaneira (AT), quer pelos contribuintes, na implementação e adesão, respetivamente, ao novo sistema de cumprimento destas obrigações tributárias, nos termos da Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, evidenciado pelo elevado número de registos efetuados com sucesso, verifica-se que, apesar destas obrigações serem, na sua generalidade, cumpridas por via eletrónica, através do Portal das Finanças, existem situações que, pela sua particularidade, exigem ajustamento e adaptabilidade dos agentes económicos, designadamente as que carecem da intervenção dos Serviços de Finanças para que sejam garantidas a autenticidade e fiabilidade da informação comunicada;
Considerando, finalmente, os demais constrangimentos reportados na Informação n.º 2554/2015, de 27 de novembro, da Direção de Serviços do IRS e na Informação n.º 2348/2015, de 26 de novembro, da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais, assim como o facto de não resultar qualquer prejuízo efetivo à receita tributária;
Determino:
É prorrogado até ao final do mês de dezembro o prazo estabelecido no Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sendo, em consequência, aplicável a dispensa de coima, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT e de juros compensatórios, desde que a comunicação dos contratos ou a emissão dos recebidos de renda seja efetuada no prazo antes mencionado.