Diário da República n.º 251, Suplemento, Série I, de 2019-12-31
Despacho n.º 75/2019.XXII, de 17 de dezembro
Prorrogação do regime transitório de liquidação da componente ambiental do IUC e ISV
Síntese Comentada
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1 - Considerando que a base tributável do imposto sobre veículos (ISV) e do imposto único de circulação (IUC) integra uma componente ambiental constituída pelo nível de emissões de dióxido de carbono;
2 - Considerando que a medição das emissões de dióxido de carbono sofreu um aumento significativo em consequência da adoção do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Woldwide Harmonized Light Vehicle Teste Procedure - WLTP);
3 - Considerando que, para se manter reduzir o impacto fiscal da transição para o WL TP, os artigos 285.º e 290.º da Lei n.º 71/2018, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, consagraram um regime transitório para os referidos impostos;
4 - Considerando que se mostra necessário prorrogar o regime transitório previsto nos artigos 285.º e 290.º da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro, até à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020,
Determino o seguinte:
O regime transitório aplicável ao ISV e ao IUC, previsto nos artigos 285.º e 290.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deverá continuar a ser aplicado na liquidação da componente ambiental daqueles impostos até à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020.
À AT.
Despacho n.º 75/2019.XXII, de 17 de dezembro
1 – Considerando que a base tributável do imposto sobre veículos (ISV) e do imposto único de circulação (IUC) integra uma componente ambiental constituída pelo nível de emissões de dióxido de carbono;
2 – Considerando que a medição das emissões de dióxido de carbono sofreu um aumento significativo em consequência da adoção do Procedimento Global de Testes Harmonizados de Veículos Ligeiros (Woldwide Harmonized Light Vehicle Teste Procedure – WLTP);
3 – Considerando que, para se manter reduzir o impacto fiscal da transição para o WL TP, os artigos 285.º e 290.º da Lei n.º 71/2018, que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, consagraram um regime transitório para os referidos impostos;
4 – Considerando que se mostra necessário prorrogar o regime transitório previsto nos artigos 285.º e 290.º da Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro, até à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020,
Determino o seguinte:
O regime transitório aplicável ao ISV e ao IUC, previsto nos artigos 285.º e 290.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, deverá continuar a ser aplicado na liquidação da componente ambiental daqueles impostos até à data de entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado para 2020.
À AT.