Diploma

Diário da República n.º 111, Série II, de 2018-06-11
Regulamento n.º 348/2018, de 11 de junho

Registo das entidades cinematográficas e audiovisuais

Emissor
Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Tipo: Regulamento
Páginas: 16317/0
Número: 348/2018
Parte: Parte C
Publicação: 15 de Junho, 2018
Disponibilização: 11 de Junho, 2018
Regulamento do registo das entidades cinematográficas e audiovisuais

Diploma

Regulamento do registo das entidades cinematográficas e audiovisuais

Regulamento n.º 348/2018, de 11 de junho

Ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 29 de maio de 2018, o Regulamento do registo de entidades cinematográficas e audiovisuais.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 30 de maio de 2018, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento do registo das entidades cinematográficas e audiovisuais
Artigo 1.º
Sujeitos a Registo

1 – Para efeitos da atribuição de apoios e do cumprimento das obrigações previstas na Lei encontram-se sujeitas a registo no ICA as seguintes entidades:
a) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território nacional que tenham por atividade comercial a produção, a distribuição e a exibição, bem como os laboratórios e os estúdios de rodagem, dobragem e legendagem e as empresas de equipamento e meios técnicos;
b) Realizadores, argumentistas, estabelecimentos de ensino e outras pessoas coletivas sem fins lucrativos;
c) Pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável em qualquer Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

2 – As pessoas, singulares ou coletivas que não efetuarem o registo não podem ser candidatas ou beneficiárias de apoios concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.

Artigo 2.º
Procedimento e Secções do Registo

O registo é efetuado por via eletrónica, a pedido dos interessados, no sítio do ICA na internet, sendo as inscrições nas diversas atividades realizadas de acordo com o objeto social da empresa ou atividade desenvolvida.

Artigo 3.º
Instrução do Pedido de Registo

1 – O pedido de registo de pessoas coletivas com fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio e instruído com os seguintes documentos em versão digital:
a) Certidão do registo comercial (certidão permanente);
b) Declaração anual de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) ou declaração de início de atividade apresentada junto da administração fiscal, quando seja o caso;

2 – O pedido de registo de realizador ou argumentista é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio, incluindo o número de identificação fiscal e o número de bilhete de identidade/cartão de cidadão.

3 – O pedido de registo de pessoas coletivas sem fins lucrativos é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio instruído com os seguintes documentos em versão digital:
a) Estatutos atualizados;
b) Atas com designação dos órgãos sociais.

4 – A apresentação da certidão do registo comercial pode ser efetuada mediante o envio da mesma ou autorização para a sua consulta.

Artigo 4.º
Recusa de Registo

O registo apenas pode ser recusado nos seguintes casos:

a) Se o pedido de registo não tiver sido instruído com todos os elementos, informações ou documentos necessários;
b) Se a documentação que acompanha o pedido indiciar falsidade ou for desconforme aos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 5.º
Suspensão e caducidade do Registo

1 – As alterações ou atualizações dos elementos constantes do registo devem ser comunicadas ao ICA, I. P., no prazo de 10 dias após a data de expiração dos documentos.

2 – A comunicação do número anterior deve ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.

3 – O registo considera-se caducado se não for objeto de atualização no prazo de 10 dias a que se refere o n.º 1.

4 – Em caso de caducidade e após a inserção de documentos válidos torna-se necessário voltar a submeter o pedido de registo ao ICA.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o prazo para a atualização dos documentos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 3.º do presente Regulamento pode ser objeto de prorrogação pelo ICA, em casos excecionais devidamente fundamentados.