Diploma

Diário da República n.º 111, Série II, de 2018-06-11
Regulamento n.º 349/2018, de 11 de junho

Regulamentação do Apoio “ad hoc” no cinema em 2018

Emissor
Cultura - Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Tipo: Regulamento
Páginas: 16317/0
Número: 349/2018
Parte: Parte C
Publicação: 18 de Junho, 2018
Disponibilização: 11 de Junho, 2018
Regulamento relativo ao Apoio ad hoc referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo ICA no ano de 2018

Diploma

Regulamento relativo ao Apoio ad hoc referente aos concursos de apoio financeiro a promover pelo ICA no ano de 2018

Regulamento n.º 349/2018, de 11 de junho

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, o Conselho Diretivo do Instituto do Cinema e do Audiovisual, ICA, I. P., aprovou, por deliberação de 29 de maio de 2018, o Regulamento relativo ao apoio a iniciativas e projetos fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no referido decreto-lei, embora complementares a estes, que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, para o ano de 2018.
Para os devidos efeitos, publica-se em anexo o referido Regulamento, que entra em vigor no dia 30 de maio de 2018, data da publicação no sítio da internet do ICA.

Regulamento relativo ao Apoio ad hoc
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento define as condições de atribuição de apoios financeiros do programa previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que se designa por Apoio ad hoc, e que se destina a apoiar financeiramente a concretização de iniciativas e projetos que contribuam para o desenvolvimento do setor do cinema e do audiovisual, fora do âmbito dos programas e medidas de apoio previstos no mesmo decreto-lei, embora complementares a estes.

2 – Podem ser apoiadas as seguintes atividades:
a) Organização de seminários, conferências, workshops, exposições ou atividades similares;
b) Realização de mostras de cinema e audiovisual português;
c) Organização de eventos;
d) Edição de publicações;
e) Bolsas de qualificação ou especialização artística;
f) Aquisição de equipamentos, materiais técnicos, reparações de infraestruturas e criação de condições adequadas aos recintos de exibição;
g) Outras iniciativas consideradas relevantes para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 2.º
Candidatos e beneficiários

1 – Podem candidatar-se e beneficiar de apoio as pessoas coletivas com fins lucrativos, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

2 – Podem igualmente candidatar-se e beneficiar pessoas singulares ou coletivas sem fins lucrativos, nomeadamente realizadores, argumentistas, associações, cooperativas, estabelecimentos de ensino, com a inscrição em vigor no Registo das Empresas Cinematográficas e Audiovisuais e de Outras Entidades.

3 – Os candidatos devem apresentar certidões comprovativas da regularidade da sua situação contributiva perante a administração fiscal e segurança social, bem como, no caso de pessoas coletivas com fins lucrativos, certidões comprovativas da regularidade da situação dos seus representantes legais perante essas entidades.

Artigo 3.º
Valor e Limites do apoio

1 – O apoio financeiro reveste a modalidade de financiamento a fundo perdido e situa-se entre os € 500,00 e os € 50.000,00.

2 – O apoio financeiro a conceder pelo ICA não pode exceder 80% do custo total do projeto.

3 – Consideram-se, para efeitos de cálculo de acumulação de apoios públicos, os apoios financeiros bem como não financeiros, nomeadamente logísticos, desde que quantificados, atribuídos por entidades públicas.

Artigo 4.º
Candidatura

1 – A apresentação das candidaturas pode ser feita a todo o tempo, com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias, relativamente à data da iniciativa a apoiar.

2 – No ano de 2018, até à primeira decisão do ICA no âmbito do presente apoio, podem ser apresentadas candidaturas relativas a projetos que tenham tido lugar desde janeiro desse ano.

3 – A candidatura é feita por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio do ICA na Internet.

4 – A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.

5 – As candidaturas devem integrar os seguintes elementos e informações:
a) Memória descritiva da iniciativa, incluindo, quando aplicável:

i) Título da iniciativa;
ii) Tema e objetivos;
iii) Público a que se destina;
iv) Historial de iniciativas de edições anteriores e ou motivação para a nova iniciativa;
v) Número previsível de participantes e sua origem geográfica;
vi) Programa ou projeto da iniciativa, incluindo datas de realização;

b) O currículo do candidato;
c) Orçamento previsional do projeto;
d) Montagem financeira previsional do projeto;
e) Estratégia de concretização do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional.

6 – O candidato poderá incluir outros elementos descritivos que considere relevantes para a apreciação do projeto com base nos critérios previstos no artigo 6.º

7 – Podem ser disponibilizados aos demais candidatos todos os elementos de instrução constantes do n.º 2 do presente artigo.

8 – Para efeitos de avaliação do pedido, o ICA pode solicitar, a todo o tempo, elementos adicionais.

Artigo 5.º
Admissão das candidaturas

1 – São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos.

2 – A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas para suprir deficiências que venham a ser detetadas ou decorrentes da apresentação de documentos adicionais, quando solicitados pelo ICA.

3 – São excluídas as candidaturas em que se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Incumprimento do âmbito dos apoios a conceder, nos termos do artigo 1.º;
b) Quando o destinatário não cumpra o disposto no artigo 2.º;
c) Não sejam entregues os elementos adicionais solicitados pelo ICA;
d) Não sejam supridas as deficiências detetadas no prazo indicado.

Artigo 6.º
Avaliação e seleção das candidaturas

1 – Após verificação da admissibilidade das candidaturas em reunião de análise, a avaliação e seleção é realizada em função da adequabilidade do pedido aos objetivos gerais dos apoios estabelecidos no artigo 1.º, e à luz dos critérios estabelecidos no n.º 3.

2 – As candidaturas são apreciadas por uma Comissão de Seleção composta pelo Conselho Diretivo e um terceiro elemento do ICA, a quem cabe a decisão de exclusão de candidaturas e ou de atribuição de apoio.

3 – As candidaturas são avaliadas tendo em consideração pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Estratégia adequada ao desenvolvimento do sector e aos objetivos previstos na Lei do cinema;
b) Prioridade às iniciativas enquanto instrumentos de expressão da diversidade cultural, escassez de oferta, carência de equipamentos e de condições de exibição, afirmação da identidade nacional, promoção da língua e valorização da imagem de Portugal no mundo;
c) Prioridade às iniciativas que assegurem diretamente, em colaboração ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
d) Qualidade da candidatura em função do detalhe da sua descrição e exposição e da identificação clara e concreta dos meios a utilizar para atingir os resultados pretendidos;
e) Originalidade da iniciativa ou do seu programa;
f) Existência de viabilidade financeira da iniciativa;
g) Grau de divulgação pública da iniciativa;
h) Impacto da iniciativa em termos de público;
i) Habilitações e experiência dos responsáveis pela organização da iniciativa ou do programa.

4 – A cada candidatura é atribuída uma das três classificações seguintes:
a) Favorável à atribuição total ou parcial do apoio solicitado, sendo, no segundo caso, fixado o montante a atribuir;
b) Apoio a não atribuir por falta de disponibilidade de recursos financeiros, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
c) Apoio a não atribuir por não se considerar prioritário face aos demais projetos apresentados, sem prejuízo do disposto no n.º 6;
d) Desfavorável à atribuição de qualquer apoio.

5 – As candidaturas que sejam objeto de decisão favorável ou desfavorável não podem voltar a candidatar-se.

6 – As candidaturas que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4, voltam a ser analisadas mediante disponibilidade de recursos financeiros e caso exista interesse do ICA em apoiar a iniciativa.

Artigo 7.º
Audiência Prévia

1 – A Comissão de Seleção procede à audiência prévia dos requerentes quanto ao projeto de decisão final, nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

2 – Findo o prazo para audiência dos interessados, não havendo pronúncia dos candidatos, o projeto de decisão da Comissão de Seleção torna-se definitivo.

Artigo 8.º
Decisão sobre as candidaturas

1 – Cabe Comissão de Seleção a decisão de atribuição dos apoios, respetivos montantes e as condições do apoio a atribuir, na qual, quando aplicável, deve também constar a ponderação sobre as observações feitas pelos interessados em sede de audiência prévia.

2 – Para o ano de 2018, é estabelecida a seguinte calendarização:
1.ª chamada:
18 de junho – reunião de análise;
Até 16 de julho – 1.ª decisão da Comissão de seleção;
2.ª chamada:
30 de agosto – reunião de análise;
Até 25 de setembro – 2.ª decisão da Comissão de seleção;
3.ª chamada:
30 de outubro – reunião de análise;
Até 22 de novembro – 3.ª decisão da Comissão de seleção.

3 – São consideradas pela Comissão de Seleção as candidaturas que tenham dado entrada até ao último dia anterior à data da reunião desta Comissão.

4 – A abertura da 2.ª e 3.ª chamada apenas tem lugar caso se verifique disponibilidade de recursos financeiros.

5 – O ICA notifica todos os requerentes admitidos a concurso da decisão definitiva sobre a atribuição de apoio.

6 – Os requerentes dos projetos a beneficiar dispõem do prazo de 10 dias úteis para aceitar ou recusar o apoio.

7 – A decisão final é publicitada no sítio do ICA na Internet.

Artigo 9.º
Contratualização

O ICA notifica o beneficiário para a contratualização do apoio financeiro atribuído enviando minuta do contrato.

Artigo 10.º
Publicitação do apoio

Em todos os trabalhos e atividades realizados com o apoio previsto neste regulamento e em toda a documentação de divulgação das iniciativas apoiadas é obrigatória a menção do apoio atribuído pelo ICA, bem como a inclusão do logotipo do ICA, disponibilizado pelo ICA na sua página da internet.

Artigo 11.º
Acompanhamento do projeto

As entidades beneficiárias dos apoios são objeto de acompanhamento e avaliação nas componentes técnica e financeira por parte do ICA ou por quem este designar para o efeito, ficando estes obrigados a prestar toda a informação e esclarecimentos pelo ICA ou por quem este designar.

Artigo 12.º
Pagamentos

1 – O pagamento de cada prestação do apoio financeiro depende do cumprimento, pelo beneficiário, das obrigações legais e contratuais a que se encontra obrigado, da verificação da regularidade da sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, bem como do cumprimento do plano de trabalhos e da apresentação de documentos e prestação de contas que comprovem a correta aplicação dos montantes recebidos.

2 – O pagamento do apoio financeiro é efetuado em prestações, em conformidade com o estabelecido no contrato, e respeitando os seguintes máximos, calculados sobre o valor do apoio do ICA:
a) Após assinatura do contrato de apoio financeiro ? 70%;
b) O remanescente do apoio, condicionada à demonstração da execução do apoio através do relatório detalhado das atividades realizadas e dos resultados obtidos e após apresentação de contas finais, nos termos previstos no regulamento relativo às despesas elegíveis de 2018, bem como declaração que ateste o cumprimento das obrigações remuneratórias com pessoal criativo, artístico, técnico e outro na execução do projeto, quando aplicável.

3 – O relatório e demais documentação mencionada na alínea b) do n.º anterior devem ser apresentados no prazo de 3 meses após a concretização do projeto.

Artigo 13.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos

1 – As dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas mediante decisão do ICA.

2 – Aos casos omissos neste Regulamento, nomeadamente no que respeita às regras de incumprimento e suspensão de apoios, aplicam-se as normas constantes no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e as normas constantes do Regulamento Geral relativo aos Programas de Apoio do ICA.