Diploma

Diário da República n.º 101, Série I de 2018-05-25
Resolução da Assembleia da República n.º 133/2018, de 25 de maio

Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a Índia para evitar a dupla tributação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 133/2018
Publicação: 29 de Maio, 2018
Disponibilização: 25 de Maio, 2018
Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017

Diploma

Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017

Resolução da Assembleia da República n.º 133/2018, de 25 de maio

Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (assinada em Lisboa, em 11 de setembro de 1998), assinado em Lisboa, a 24 de junho de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, se publica em anexo.

PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
A República Portuguesa e a República da Índia, desejando alterar a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de setembro de 1998 (a seguir referida por «Convenção»), acordam no seguinte:

Artigo I

O texto do artigo 26.º da Convenção é suprimido e substituído pelo seguinte:
«1 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações (incluindo documentos ou cópias certificadas dos documentos) que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção.
A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 – As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 – Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 – O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.»

Artigo II

Os Estados Contratantes acordam em incluir o seguinte número no Protocolo à Convenção:

«Ad artigo 26.º

A autoridade que fornece as informações e a autoridade que as obtém ficam obrigadas a tomar medidas efetivas para proteger os dados pessoais fornecidos contra o acesso não autorizado, a alteração não autorizada e a divulgação não autorizada.»

Artigo III

O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que tenham sido trocadas as notas diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários em cada Estado Contratante para a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo IV

O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção e permanecerá em vigor enquanto a Convenção permanecer em vigor.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos 24 dias do mês de junho de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação ou aplicação do presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.