Diploma

Diário da República n.º 32, Série I de 2017-02-14
Resolução da Assembleia da República n.º 22/2017, de 14 de fevereiro

Convenção entre Portugal e Andorra para evitar a dupla tributação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 22/2017
Publicação: 15 de Fevereiro, 2017
Disponibilização: 14 de Fevereiro, 2017
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015

Síntese Comentada

A República Portuguesa e o Principiado de Andorra celebram uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países. À semelhança de outras Convenções celebradas pelo estado português, esta Convenção segue o modelo[...]

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Diploma

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015

Preâmbulo

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Nova Iorque em 27 de setembro de 2015, e que tem por objetivo eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, catalã e inglesa, se publica em anexo.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O PRINCIPADO DE ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e o Principado de Andorra:
Desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento;
Tendo em conta que o principal objetivo da presente Convenção é o de eliminar a dupla tributação internacional no que diz respeito às diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal;
Considerando que a sua entrada em vigor irá criar um quadro fiscal mais estável e transparente para os investidores e outros contribuintes de ambos os Estados e, ao fazê-lo, terá um impacto positivo sobre o desenvolvimento do comércio de bens e serviços, dos fluxos de capitais, das transferências de tecnologia e da circulação de pessoas entre os dois Estados:

acordam no seguinte:

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA - E O PRINCIPADO DE ANDORRA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (a seguir referida por «Convenção»), os signatários acordaram que as seguintes disposições fazem parte integrante da Convenção:

I) Relativamente ao artigo 4.º («Residente»):
As pessoas abrangidas pelo regime especial previsto na terceira disposição transitória da Lei andorrana n.º 5/2014, de 24 de abril de 2014, relativa ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, não poderão beneficiar da aplicação da Convenção.

II) Relativamente ao artigo 25.º («Troca de informações »):

1 – No que respeita à troca de informações a pedido, prevista no artigo 25.º da Convenção, as disposições do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a troca de informações em matéria fiscal, celebrado em 30 de novembro de 2009, aplicar-se-ão até à data de entrada em vigor da Convenção. A partir dessa data, as disposições desse Acordo serão substituídas pelas disposições da Convenção.

2 – Os pedidos de informações efetuados ao abrigo da Convenção, bem como os que se encontrem pendentes na data de entrada em vigor da Convenção, serão processados nos termos previstos na Convenção, em conformidade com as orientações constantes das seguintes disposições:
a) Entende-se que o standard da «previsível relevância» tem por objetivo assegurar que a troca de informações em matéria fiscal é tão ampla quanto possível e, simultaneamente, clarificar que os Estados Contratantes não têm liberdade para empreender fishing expeditions nem para solicitar informações de duvidosa pertinência para a situação fiscal de um determinado contribuinte.
Os pedidos de informações devem ser o mais detalhados possíveis, contendo as seguintes informações:

i) A identificação da pessoa objeto de inspeção ou investigação.
Esta informação pode incluir o nome ou outras informações que sejam suficientes para identificar o contribuinte;
ii) O período a que se refere o pedido de informações;
iii) Uma descrição das informações pretendidas, incluindo a sua natureza e a forma na qual o Estado requerente pretende receber as informações;
iv) A finalidade tributária para a qual se pretendem as informações;
v) As razões pelas quais as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis fiscais do Estado requerente, relativamente à pessoa identificada na subalínea i) da presente alínea;
vi) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas no Estado requerido ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição do Estado requerido ou podem ser obtidas por essa pessoa;
vii) Na medida do possível, o nome e a morada de qualquer pessoa que se considere estar na posse ou ter o controlo das informações solicitadas;
viii) Uma declaração de que o pedido está em conformidade com a legislação e as práticas administrativas do Estado requerente, e de que as informações poderiam ser obtidas pelo Estado requerente ao abrigo da sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal, em circunstâncias similares, em resposta a um pedido válido de um Estado Contratante ao abrigo da Convenção;
ix) Uma declaração de que o Estado requerente esgotou todos os meios disponíveis no seu território para obter as informações, com exceção dos que suscitariam dificuldades desproporcionadas.
As condições acima enunciadas contêm requisitos processuais que devem ser interpretados de modo a não prejudicar a troca de informações efetiva;

b) Os direitos e garantias reconhecidos às pessoas num Estado Contratante manter-se-ão aplicáveis nesse Estado Contratante durante o processo de troca de informações;
c) As informações fornecidas a um Estado Contratante em conformidade com a Convenção não serão reveladas a nenhuma autoridade de um Estado terceiro ou de uma jurisdição terceira;
d) Não obstante a entrada em vigor da Convenção, podem ser efetuados pedidos de informações relativos a períodos de tributação em relação aos quais pudessem ser efetuados pedidos de informações ao abrigo do Acordo entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra sobre a troca de informações em matéria fiscal, celebrado em 30 de novembro de 2009.

3 – Andorra estará pronta a trocar informações de forma automática assim que tenha adotado de forma efetiva o standard comum da OCDE relativo à troca automática de informações financeiras em virtude de um acordo bilateral ou multilateral para a aplicação plena do artigo 25.º da Convenção.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Nova Iorque, aos 27 dias do mês de setembro de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, catalã e inglesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.