Diploma

Diário da República n.º 32, Série I de 2017-02-14
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2017, de 14 de fevereiro

Acordo de Troca de Informações entre Portugal e o Belize sobre Matéria Fiscal

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 23/2017
Publicação: 17 de Fevereiro, 2017
Disponibilização: 14 de Fevereiro, 2017
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 22 de outubro de 2010

Diploma

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 22 de outubro de 2010

Preâmbulo

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Belize sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, assinado em Londres em 22 de outubro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O BELIZE SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

A República Portuguesa e o Belize, a seguir designadas por as «Partes», desejando facilitar a troca de informações em matéria fiscal, acordaram as seguintes disposições:

Artigo 1.º - Âmbito de aplicação do Acordo

As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo;
b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e
c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º - Jurisdição

A Parte requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou não possam ser obtidas por pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º - Impostos visados

1 – Os impostos visados pelo presente Acordo são:
a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – IRS;
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas – IRC;
iii) A Derrama;
iv) O Imposto do selo sobre as transmissões gratuitas;

b) No caso de Belize:

i) O imposto sobre o rendimento (incluindo impostos adicionais);
ii) O imposto sobre a actividade comercial e industrial (The business tax);
iii) O imposto geral sobre vendas (The general Sales tax).

2 – O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva tributação e as medidas relativas com a recolha de informação com ela conexa contempladas pelo presente Acordo.

Artigo 4.º - Definições

1 – Para efeitos do presente Acordo, salvo definição em contrário:
a) O termo «Portugal», usado em sentido geográfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa;
b) O termo «Belize» designa o território terrestre e marítimo tal como definido no Schedule 1 da Constituição de Belize, incluindo as águas territoriais e quaisquer outras áreas no mar e no ar com as quais Belize, em conformidade com a legislação internacional, exerça direitos de soberania ou jurisdição;
c) «Autoridade competente» designa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
ii) No caso de Belize, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

d) «Pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
e) «Sociedade» designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins fiscais;
f) «Sociedade cotada» designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo público. As acções podem ser adquiridas ou vendidas «pelo público» se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores;
g) «Principal classe de acções» designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade;
h) «Bolsa de valores reconhecida» designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes;
i) «Fundo ou plano de investimento colectivo» designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão «fundo ou plano de investimento público colectivo» designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas «pelo público» se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores;
j) «Imposto» designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica;
k) «Parte Requerente» designa a Parte que solicita as informações;
l) «Parte Requerida» designa a Parte à qual são solicitadas informações;
m) «Medidas de recolha de informações» designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que uma Parte obtenha e preste as informações solicitadas;
n) «Informações» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;
o) «Matéria tributária» designa qualquer questão fiscal, incluindo a matéria criminal tributária;
p) «Matéria criminal tributária» designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;
q) «Legislação penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno das Partes, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.

2 – Qualquer expressão não definida no presente Acordo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte no momento em que o pedido foi efectuado, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte.

Artigo 5.º - Troca de informações a pedido

1 – A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido da Parte requerente, para os fins visados no artigo 1.º As referidas informações devem ser prestadas independentemente do facto de a Parte requerida necessitar dessas informações para os seus próprios fins tributários ou de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse no território da Parte requerida. A autoridade competente da Parte requerente só procederá a um pedido de informações nos termos do presente artigo quando não tiver possibilidade de obter as informações solicitadas por outras vias, no seu território, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas.

2 – Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará, por sua própria iniciativa, todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite, nesse momento, dessas informações para os seus próprios fins fiscais.

3 – Mediante pedido específico da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.

4 – Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, em conformidade com o disposto no presente Acordo, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:
a) As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira e por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; e
b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas e outras pessoas, incluindo, no caso de fundos e planos de investimento colectivo, informações relativas a acções, unidades e outras participações; no caso de trusts, informações relativas a settlors, trustees, protectors e beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários;
desde que o presente Acordo não imponha às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 – Qualquer pedido de informações deverá ser formulado com o máximo detalhe possível e deverá especificar, por escrito:
a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;
b) O período a que se reporta a informação solicitada;
c) A natureza da informação solicitada e a forma como a Parte requerente prefere receber a mesma;
d) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas;
e) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são previsivelmente relevantes para a administração fiscal e para o cumprimento da legislação fiscal da Parte requerente, relativamente à pessoa identificada na alínea a) deste número;
f) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida;
g) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas;
h) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, e, se as informações solicitadas se encontrassem na jurisdição da Parte requerente, poderiam ser obtidas pela autoridade competente da Parte requerente, ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa, em conformidade com o presente Acordo;
i) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6 – A autoridade competente da Parte requerida acusará a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e envidará todos os esforços no sentido de enviar à Parte requerente as informações solicitadas, tão diligentemente quanto possível.

Artigo 6.º - Controlos fiscais no estrangeiro

1 – Com uma antecedência razoável, a Parte requerente pode solicitar que a Parte requerida autorize a deslocação de representantes da autoridade competente da Parte requerente ao seu território, na medida em que a respectiva legislação o permita, a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o prévio consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da Parte requerente notificará a autoridade competente da Parte requerida da data e do local da reunião prevista com as pessoas em causa.

2 – A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar representantes da autoridade competente da Parte requerente a assistirem a uma fase específica de uma investigação fiscal na Parte requerida.

3 – Se o pedido visado no n.º 2 for aceite, a autoridade competente da Parte requerida que realiza o controlo dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo.
Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte requerida que realiza o controlo.

Artigo 7.º - Possibilidade de recusar um pedido

1 – A autoridade competente da Parte requerida pode recusar prestar assistência:
a) Quando o pedido não for formulado em conformidade com o presente Acordo;
b) Quando a Parte requerente não tiver recorrido a todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, salvo se o recurso a tais meios for gerador de dificuldades desproporcionadas; ou
c) Quando a divulgação das informações solicitadas for contrária à ordem pública da Parte requerida.

2 – O presente Acordo não impõe à Parte requerida a obrigação de:
a) Prestar informações sujeitas a sigilo profissional ou um segredo comercial, industrial ou profissional, ou processo comercial, desde que as informações referidas no n.º 4 do artigo 5.º não sejam tratadas, exclusivamente, por essa razão, como constituindo um segredo ou processo comercial; ou
b) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa, desde que o disposto nesta alínea não afecte as obrigações de uma Parte nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

3 – Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.

4 – A Parte requerida não fica obrigada a obter e a prestar informações que a Parte requerente não possa obter, em idênticas circunstâncias, ao abrigo da sua própria legislação para fins da aplicação ou da execução da sua própria legislação fiscal ou em resposta a um pedido válido da Parte requerida, nos termos do presente Acordo.

5 – A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um cidadão ou a um nacional da Parte requerida face a um cidadão ou a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º - Confidencialidade e protecção dos dados

1 – Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.

2 – Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3 – Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.

4 – As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.

5 – A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte Requerida.

6 – No caso de troca de informações relativas a uma pessoa identificada ou identificável as disposições do capítulo 6, em especial o artigo 199.º do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum e a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, de 15 de Outubro de 2008, serão aplicadas em conformidade.

Artigo 9.º - Custos

A incidência dos custos incorridos em conexão com a prestação de assistência será acordada pelas Partes.

Artigo 10.º - Disposições legislativas

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º - Procedimento amigável

1 – No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Partes em matéria de aplicação ou de interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a questão através de procedimento amigável.

2 – Para além do procedimento referido no n.º 1, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos artigos 5.º e 6.º

3 – As autoridades competentes das Partes podem comunicar entre si directamente a fim de chegarem a acordo nos termos do presente artigo.

4 – As Partes acordam entre si os procedimentos a seguir com vista à resolução de litígios, se tal se revelar necessário.

Artigo 12.º - Entrada em vigor

1 – O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o dia da recepção da última notificação.

2 – Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e
b) Relativamente a todos os outros casos previstos no artigo 1.º, nessa data, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 13.º - Vigência e denúncia

1 – O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 – Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito, à outra Parte.

3 – O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a recepção da respectiva notificação.

4 – Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no artigo 8.º do presente Acordo.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Londres, aos 22 dias do mês de Outubro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.