Diploma

Diário da República n.º 7, Série I de 2015-01-12
Resolução da Assembleia da República n.º 3/2015, de 12 de janeiro

Convenção entre Portugal e a Croácia para evitar a dupla tributação

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 3/2015
Publicação: 14 de Janeiro, 2015
Disponibilização: 12 de Janeiro, 2015
Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik, a 4 de outubro de 2013

Diploma

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik, a 4 de outubro de 2013

Resolução da Assembleia da República n.º 3/2015, de 12 de janeiro

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik, em 4 de outubro de 2013.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Dubrovnik, a 4 de outubro de 2013, cujos textos, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publicam em anexo.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 – Ad Artigo 18.º
Não obstante o disposto no artigo 18.º da Convenção, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior também podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm, se e na medida em que não forem tributadas no primeiro Estado mencionado.

2 – Ad Artigo 26.º
Os Estados Contratantes transmitem e processam os dados pessoais ao abrigo da presente Convenção em conformidade com o direito internacional e interno aplicável, e, bem assim, com a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao tratamento Automatizado de dados de carácter pessoal, e Protocolo Adicional à Convenção 108 respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados.

3 – Direito aos benefícios previstos na Convenção Entende-se que as disposições da Convenção não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um Estado Contratante das medidas anti-evasão previstas na respectiva legislação interna.