Diário da República n.º 66, Série I de 2017-04-03
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017, de 3 de abril
Alteração à Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação
Assembleia da República
Diploma
Aprova o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016
Resolução da Assembleia da República n.º 58/2017, de 3 de abril
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento (assinada em 14 de janeiro de 1971), assinado em 25 de agosto de 2016, e que tem por objetivo evitar a dupla tributação internacional e prevenir a fraude e a evasão fiscais internacionais, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E ESTABELECER REGRAS DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA RECÍPROCA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM 14 DE JANEIRO DE 1971.
A República Portuguesa e a República Francesa, desejando celebrar um Protocolo que altera a Convenção entre Portugal e a França para evitar a dupla tributação e estabelecer regras de assistência administrativa recíproca em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em 14 de janeiro de 1971 (doravante designada por «Convenção»), acordam nas seguintes disposições:
O artigo 2.º da Convenção é alterado da seguinte forma:
1 – O n.º 1 é suprimido e substituído pelo seguinte número:
2 – O n.º 3 é suprimido e substituído pelo seguinte número:
a) No caso da França:
ii) O imposto sobre as sociedades (l’impôt sur les sociétés);
iii) As contribuições sobre o imposto sobre as sociedades (les contributions sur l’impôt sur les sociétés);
iv) As contribuições sociais generalizadas (les contributions sociales généralisées);
v) As contribuições para o reembolso da dívida social (les contributions pour le remboursement de la dette sociale);
incluindo quaisquer retenções na fonte (retenues à la source), pagamentos por conta (précomptes) e adiantamentos (avances) deduzidos nestes impostos;
(a seguir referidos pela designação de ‘imposto francês’);
b) No caso de Portugal:
ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
iii) As derramas;
(a seguir referidos pela designação de ‘imposto português’).»
A alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção é suprimida e substituída pela seguinte alínea:
«f) A expressão ‘autoridade competente’ significa:
i) No caso da França, o Ministro encarregado da Economia e das Finanças ou o seu representante autorizado;
ii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.»
O artigo 20.º da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
1 – Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que seja seu nacional e não possua simultaneamente a nacionalidade do primeiro Estado mencionado.
2 – As pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.
3 – O disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público.»
O artigo 27.º da Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes disposições:
1 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção.
A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.
2 – As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins sempre que a legislação de ambos os Estados o preveja e a sua utilização for autorizada pela autoridade competente do Estado que as disponibiliza.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:
a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;
c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou de processos comerciais ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.
4 – Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais.
A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3 exceto se tais limitações puderem impedir que um Estado Contratante forneça tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
5 – O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações se referem ao direito de propriedade de uma pessoa.»
Após o artigo 27.º da Convenção, é aditado um novo artigo 27.º bis, com a seguinte redação:
1 – Os Estados Contratantes prestarão assistência mútua para fins da cobrança dos respetivos créditos fiscais. A referida assistência não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão estabelecer por acordo as formas de aplicação do presente artigo.
2 – A expressão ‘crédito fiscal’ tal como é usada no presente artigo designa uma importância devida a título de impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em nome dos Estados Contratantes, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, desde que a tributação correspondente não seja contrária à presente Convenção ou a qualquer outro instrumento de que os Estados Contratantes sejam Partes, e bem assim os juros, as penalidades administrativas e os custos de cobrança ou de medidas cautelares relativos a essa importância.
3 – Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante for suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado e for devido por uma pessoa que, nessa data, e por força dessas leis, não possa impedir a respetiva cobrança, esse crédito fiscal será aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da sua cobrança pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Esse crédito fiscal será cobrado por esse outro Estado em conformidade com as disposições da sua legislação aplicáveis em matéria de cobrança dos seus próprios impostos como se o crédito em causa constituísse um crédito fiscal desse outro Estado.
4 – Quando um crédito fiscal de um Estado Contratante constitua um crédito relativamente ao qual esse Estado, em virtude da sua legislação, possa tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, esse crédito deverá ser aceite, a pedido das autoridades competentes desse Estado, para efeitos da adoção de medidas cautelares pelas autoridades competentes do outro Estado Contratante. Este outro Estado deverá tomar as medidas cautelares relativamente a este crédito fiscal em conformidade com as disposições da sua legislação como se se tratasse de um crédito fiscal desse outro Estado, ainda que, no momento em que essas medidas forem aplicadas, o crédito fiscal não seja suscetível de ser cobrado no primeiro Estado mencionado ou seja devido por uma pessoa que tenha o direito de impedir a respetiva cobrança.
5 – Não obstante o disposto nos n.ºs 3 e 4, os prazos de prescrição e a graduação aplicáveis, em virtude da legislação de um Estado Contratante, a um crédito fiscal, por força da sua natureza enquanto tal, não se aplicarão a um crédito fiscal aceite por este Estado para efeitos do n.º 3 ou 4. Por outro lado, um crédito fiscal aceite por um Estado Contratante para efeitos do n.º 3 ou 4 não poderá ser objeto de qualquer graduação nesse Estado, em virtude da legislação do outro Estado Contratante.
6 – Os litígios relativos à existência, validade ou montante de um crédito fiscal de um Estado Contratante não serão submetidos aos tribunais ou entidades administrativas do outro Estado Contratante.
7 – Sempre que, em qualquer momento posterior a um pedido formulado por um Estado Contratante, nos termos dos n.ºs 3 ou 4 e anterior a que o outro Estado Contratante tenha cobrado e transferido o montante do crédito fiscal em causa para o primeiro Estado mencionado, esse crédito fiscal deixe de constituir,
a) no caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 3, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, que seja suscetível de ser cobrado nos termos das leis desse Estado, e seja devido por uma pessoa que, nesse momento, não possa, nos termos da legislação desse Estado, impedir a sua cobrança; ou
b) no caso de pedido formulado ao abrigo do n.º 4, um crédito fiscal do primeiro Estado mencionado, relativamente ao qual esse Estado possa, nos termos da sua legislação, tomar medidas cautelares a fim de assegurar a sua cobrança, as autoridades competentes do primeiro Estado mencionado notificarão imediatamente desse facto as autoridades competentes do outro Estado e o primeiro Estado mencionado suspenderá ou retirará o seu pedido, consoante a opção do outro Estado.
8 – As disposições do presente artigo não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:
a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;
b) Tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;
c) Prestar assistência se o outro Estado Contratante não tiver tomado todas as medidas razoáveis de cobrança ou cautelares, consoante o caso, de que disponha por força da sua legislação ou da sua prática administrativa;
d) Prestar assistência nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que o outro Estado Contratante possa obter.»
Após o artigo 31.º da Convenção, é aditado um novo artigo 31.º bis, com a seguinte redação:
1 – O direito aos benefícios da Convenção pode ser recusado em relação a um elemento do rendimento quando:
a) O beneficiário não seja o beneficiário efetivo desse rendimento; e
b) A operação permita ao beneficiário efetivo suportar uma carga fiscal sobre esse elemento do rendimento inferior à que teria suportado se tivesse auferido diretamente esse elemento do rendimento.
2 – Os benefícios resultantes de qualquer isenção ou redução de imposto prevista na presente Convenção não são concedidos quando o objetivo principal de determinadas operações ou transações ou de certos acordos seja o de obter uma posição fiscal mais vantajosa e quando a concessão desse benefício, em tais circunstâncias, seja contrária ao objeto e à finalidade das disposições pertinentes da presente Convenção.
3 – As disposições da presente Convenção em nada impedem a França de aplicar as disposições dos artigos 209.º-B e 212.º do seu Código Geral dos Impostos (code général des impôts) ou outras disposições similares que venham a alterar ou substituir as mencionadas neste artigo.
4 – As disposições da presente Convenção em nada impedem Portugal de aplicar as disposições dos artigos 66.º do seu Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e 20.º do seu Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou outras disposições similares que venham a alterar ou substituir as mencionadas neste artigo.»
1 – Cada Estado Contratante notificará o outro da finalização dos procedimentos exigidos, no que lhe respeita, para a entrada em vigor do presente Protocolo. Este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de receção da última das referidas notificações.
2 – As disposições do presente Protocolo aplicam-se:
a) Em França:
ii) Quanto aos impostos sobre o rendimento que não sejam devidos por retenção na fonte, aos rendimentos relativos, conforme o caso, a qualquer ano civil ou a qualquer exercício com início após o ano civil em que o presente Protocolo entre em vigor;
iii) Quanto aos restantes impostos, aos impostos cujo facto gerador ocorra após o ano civil em que o presente Protocolo entre em vigor;
b) Em Portugal:
ii) Quanto aos restantes impostos sobre o rendimento, aos rendimentos relativos aos anos civis com início a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre em vigor;
iii) Aos restantes impostos cujo facto gerador ocorra a partir do primeiro dia de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre em vigor.
3 – Não obstante o disposto no n.º 2, o disposto no artigo 3.º do presente Protocolo aplica-se aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2013.
4 – O disposto no artigo 4.º do presente Protocolo aplica-se a qualquer ano civil ou período contabilístico com início em ou após 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele em que o presente Protocolo entre em vigor.
5 – O presente Protocolo permanecerá em vigor enquanto a Convenção permaneça em vigor.
Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos seus respetivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2016, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.