Diário da República n.º 178, Série I de 2014-09-16
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014, de 16 de setembro
Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal
Assembleia da República
Diploma
Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010
Preâmbulo
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
Artigo 1.º - Aprovação
Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º - Reservas
Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes reservas:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.
Artigo 3.º - Declarações
Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes declarações:
a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica:
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
Derrama estadual;
ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:
Imposto sobre veículos.
b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo «autoridades competentes», para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.