Diploma

Diário da República n.º 178, Série I de 2014-09-16
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2014, de 16 de setembro

Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Resolução da Assembleia da República
Páginas: 0/0
Número: 80/2014
Publicação: 22 de Setembro, 2014
Disponibilização: 16 de Setembro, 2014
Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010

Diploma

Aprova a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010

Preâmbulo

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

Artigo 1.º - Aprovação

Aprovar a Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal (Convenção), adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em Paris, em 27 de maio de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Artigo 2.º - Reservas

Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes reservas:

a) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar qualquer forma de assistência em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários ou de coimas em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção;
c) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º da Convenção, a República Portuguesa declara que se reserva o direito de não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação às contribuições obrigatórias para a segurança social, enunciadas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção.

Artigo 3.º - Declarações

Ao aprovar a presente Convenção a República Portuguesa formula as seguintes declarações:

a) Nos termos do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo A os seguintes impostos aos quais a Convenção se aplica:

i) Subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
Derrama estadual;

ii) Subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Derrama municipal;

iii) Subalínea A) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto do selo, no caso de transmissões gratuitas de bens;

iv) Subalínea B) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto municipal sobre imóveis;
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;

v) Subalínea C) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto sobre o valor acrescentado;

vi) Subalínea D) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Impostos especiais de consumo;

vii) Subalínea E) iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º:

Imposto único de circulação;
Imposto sobre veículos.

b) Nos termos do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa declara que integram o anexo B, constituindo «autoridades competentes», para efeitos da Convenção, o Ministro das Finanças, o diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.