26 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26
- Lei n.º 18/2025, de 26 de fevereiro
27 de Abril, 2022
Em virtude da invasão da Federação Russa à Ucrânia, Portugal tem recebido refugiados ao abrigo de um regime de proteção temporária sem as exigências habituais destes processos.
Estando prevista a isenção de IVA e a franquia de direitos aduaneiros na importação de bens pessoais por particulares que transfiram a sua residência para o território nacional, mediante a verificação de determinados requisitos, o SEAAF vem terminar a dispensa de alguns desses requisitos, nomeadamente o prazo de utilização dos bens pessoais na anterior residência habitual, a condição de os bens pessoais se destinarem a ser utilizados para os mesmos fins, a exclusão relativa aos meios de transporte comerciais e materiais para uso profissional e a condição de os bens não serem objeto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito.
O presente despacho produz efeitos desde a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, na redação atual.
26 de Fevereiro, 2025
Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26
- Lei n.º 18/2025, de 26 de fevereiro8 de Novembro, 2024
13 de Setembro, 2024