Diário da República n.º 81/2022, Série II de 2022-04-27
Despacho n.º 4902/2022

Simplificação dos requisitos a verificar na transferência de bens pessoais da Ucrânia para Portugal

 

Emissor
Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Tipo: Despacho
Páginas: 91-92
Número: 4902/2022
Parte: C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
Publicação: 27 de Abril, 2022
Disponibilização: 27 de Abril, 2022
Estabelece-se um ajustamento dos requisitos para concessão da franquia de direitos aduaneiros e a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado na importação de bens pessoais por particulares que, beneficiando do regime de proteção temporária decorrente da conjuntura de guerra atual, transfiram a sua residência da Ucrânia para o território nacional

Síntese Comentada

Em virtude da invasão da Federação Russa à Ucrânia, Portugal tem recebido refugiados ao abrigo de um regime de proteção temporária sem as exigências habituais destes processos.

Estando prevista a isenção de IVA e a franquia de direitos aduaneiros na importação de bens pessoais por particulares que transfiram a sua residência para o território nacional, mediante a verificação de determinados requisitos, o SEAAF vem terminar a dispensa de alguns desses requisitos, nomeadamente o prazo de utilização dos bens pessoais na anterior residência habitual, a condição de os bens pessoais se destinarem a ser utilizados para os mesmos fins, a exclusão relativa aos meios de transporte comerciais e materiais para uso profissional e a condição de os bens não serem objeto de empréstimo, penhor, aluguer ou cessão, a título oneroso ou gratuito.

O presente despacho produz efeitos desde a entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, na redação atual.