Diploma

Diário da República n.º 26, Série II, de 2021-02-08
Despacho do SEAAF n.º 42/2021-XXII, de 12 de fevereiro

Substituição das DMIS com “meros erros” até 30 de junho sem penalidades

Tipo: Despacho
Número: 42/2021-XXII
Publicação: 17 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 12 de Fevereiro, 2021
Despacho n.º 42/2021-XXII, de 12 de fevereiro

Síntese Comentada

Devido aos constrangimentos provocados pela epidemia COVID-19, a implementação da nova declaração mensal de imposto do selo (DMIS) sofreu atrasos significativos, pelo que apenas passou a ser aplicada aos factos e operações sujeitos a IS realizados a partir de 1 de janeiro de 2021, conforme Despacho do SEAAF n.º 121/2020-XXII, de 24 de março. No[...]

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Diploma

Considerando que a nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) veio introduzir uma profunda alteração ao modelo declarativo e de pagamento do Imposto do Selo.

Considerando que a DMIS entrou em pleno funcionamento no inicio do presente ano, com aplicação obrigatória às operações e factos sujeitos a Imposto do Selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2021.

Considerando que, por força do atual contexto pandémico, os contribuintes poder-se-ão deparar com a indisponibilidade de uma parte significativa dos seus recursos humanos por motivos de saúde, com a crescente necessidade de capacitação dos seus sistemas informáticos para a continuidade da sua operação em regime de teletrabalho.

Considerando que muito embora as principais dúvidas técnicas dos contribuintes já tenham sido prontamente esclarecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ainda persistem algumas dúvidas suscetíveis de condicionar a correta submissão desta declaração, bem como a entrega do Imposto do Selo cobrado.

Considerando que o esclarecimento destas dúvidas pela AT ainda está em curso.

Determino o seguinte:
1 - Que as DMIS submetidas com «meros erros», possam ser substituídas, até ao final do primeiro semestre de 2021, sem qualquer penalidade (coimas e juros).
2 - Que por «mero erro» dever-se-á entender um diminuto grau de culpa que não ultrapasse a mera negligência.
3 - Que estão incluídas nestes casos as situações em que os sujeitos passivos comprovadamente não dispunham de meios informáticos, operativos ou outros, para submeter uma declaração sem erros.
4 - Que todas as situações que ultrapassem este nível de culpa e que sejam identificadas em procedimento de inspeção tributária realizado a posteriori, deverão ser tratadas nos termos gerais.

Despacho do SEAAF n.º 42/2021-XXII, de 12 de fevereiro

Considerando que a nova Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) veio introduzir uma profunda alteração ao modelo declarativo e de pagamento do Imposto do Selo.

Considerando que a DMIS entrou em pleno funcionamento no inicio do presente ano, com aplicação obrigatória às operações e factos sujeitos a Imposto do Selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2021.

Considerando que, por força do atual contexto pandémico, os contribuintes poder-se-ão deparar com a indisponibilidade de uma parte significativa dos seus recursos humanos por motivos de saúde, com a crescente necessidade de capacitação dos seus sistemas informáticos para a continuidade da sua operação em regime de teletrabalho.

Considerando que muito embora as principais dúvidas técnicas dos contribuintes já tenham sido prontamente esclarecidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ainda persistem algumas dúvidas suscetíveis de condicionar a correta submissão desta declaração, bem como a entrega do Imposto do Selo cobrado.

Considerando que o esclarecimento destas dúvidas pela AT ainda está em curso.

Determino o seguinte:
1 – Que as DMIS submetidas com «meros erros», possam ser substituídas, até ao final do primeiro semestre de 2021, sem qualquer penalidade (coimas e juros).
2 – Que por «mero erro» dever-se-á entender um diminuto grau de culpa que não ultrapasse a mera negligência.
3 – Que estão incluídas nestes casos as situações em que os sujeitos passivos comprovadamente não dispunham de meios informáticos, operativos ou outros, para submeter uma declaração sem erros.
4 – Que todas as situações que ultrapassem este nível de culpa e que sejam identificadas em procedimento de inspeção tributária realizado a posteriori, deverão ser tratadas nos termos gerais.