6 de Junho, 2016
Diploma
Diário da República n.º 108, Série II, de 2016-06-06
- Acórdão n.º 231/2016, de 6 de junhoAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2016 de 3 /05 – Processo n.º 1085/15
Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que dispõe que «tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido»