11 de Março, 2024
Estes serviços abrangem:
a) Programas de radiodifusão ou de televisão transmitidos ou retransmitidos através de uma rede de radiodifusão ou de televisão;
b) Programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), se difundidos em simultâneo com a sua transmissão ou retransmissão através de uma rede de radiodifusão ou de televisão.
Os serviços de radiodifusão e televisão não abrangem:
a) Serviços de telecomunicações;
b) Serviços prestados por via eletrónica;
c) Prestação de informações sobre programas específicos a pedido;
d) Transferência de direitos de difusão ou de transmissão;
e) Locação de equipamento técnico ou de instalações para receber uma emissão;
f) Programas de radiodifusão ou de televisão através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), salvo se difundidos em simultâneo através das redes de radiodifusão ou televisão.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023