Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

ANEXO IV

 

Assunto
IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 26 de Dezembro, 2014
Número: 30165/2014

Doutrina

IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA

Serviços de radiodifusão e televisão

Estes serviços abrangem:

a) Programas de radiodifusão ou de televisão transmitidos ou retransmitidos através de uma rede de radiodifusão ou de televisão;
b) Programas de radiodifusão ou de televisão distribuídos através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), se difundidos em simultâneo com a sua transmissão ou retransmissão através de uma rede de radiodifusão ou de televisão.

Os serviços de radiodifusão e televisão não abrangem:

a) Serviços de telecomunicações;
b) Serviços prestados por via eletrónica;
c) Prestação de informações sobre programas específicos a pedido;
d) Transferência de direitos de difusão ou de transmissão;
e) Locação de equipamento técnico ou de instalações para receber uma emissão;
f) Programas de radiodifusão ou de televisão através da Internet ou de redes eletrónicas similares (fluxo contínuo IP), salvo se difundidos em simultâneo através das redes de radiodifusão ou televisão.