Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

ANEXO V

 

Assunto
IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 26 de Dezembro, 2014
Número: 30165/2014

Doutrina

IVA - Novas regras de localização aplicadas aos serviços de telecomunicaçoes, radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, efetuados a não sujeitos passivos - artigo 6.º do CIVA

Serviços prestados por via eletrónica

Estes serviços abrangem:

a) Fornecimento de produtos digitalizados em geral, nomeadamente os programas informáticos e respetivas alterações e atualizações;
b) Serviços de criação ou de apoio à presença de empresas ou de particulares numa rede eletrónica, tais como um sítio ou uma página Internet;
c) Serviços gerados automaticamente por computador através da Internet ou de uma rede eletrónica, em resposta a dados específicos introduzidos pelo destinatário;
d) Concessão, a título oneroso, do direito de colocar um bem ou um serviço à venda num sítio Internet que funciona como mercado em linha, em que os compradores potenciais fazem as suas ofertas através de um processo automatizado e em que as partes são prevenidas da realização de uma venda através de um correio eletrónico gerado automaticamente por computador;
e) Pacotes de fornecimento de serviços Internet (ISP) em que a componente telecomunicações constitui um elemento auxiliar e secundário (ou seja, pacotes que vão além do mero acesso à Internet e que compreendem outros elementos, tais como páginas de conteúdo que dão acesso a notícias e a informações meteorológicas ou turísticas, espaços de jogo, alojamento de sítios, acesso a debates em linha, etc.);
f) Serviços enumerados no anexo I ao Regulamento 282/2013.

1. Ponto 1 do anexo II da Diretiva 2006/112/CE:
a) Alojamento de sítios e de páginas web;
b) Manutenção automatizada de programas em linha e à distância;
c) Administração remota de sistemas;
d) Armazenamento de dados em linha que permita o armazenamento e a extração de dados específicos por via eletrónica;
e) Fornecimento em linha de espaço de disco encomendado.

2. Ponto 2 do anexo II da Diretiva 2006/112/CE:
a) Acesso ou descarregamento de programas informáticos, incluindo programas para aquisições/contabilidade e programas informáticos antivírus e respetivas atualizações;
b) Programas informáticos para bloquear a visualização de faixas publicitárias (bloqueadores de anúncios);
c) Descarregamento de programas de gestão (drivers), tais como programas informáticos de interface entre computadores e equipamento periférico (por exemplo, impressoras);
d) Instalação automatizada em linha de filtros em sítios web;
e) Instalação automatizada em linha de corta-fogos (firewalls).

3. Ponto 3 do anexo II da Diretiva 2006/112/CE:
a) Acesso ou descarregamento de temas para a área de trabalho (desktop);
b) Acesso ou descarregamento de fotos, imagens ou protetores de ecrã (screensavers);
c) Conteúdo digitalizado de livros e outras publicações eletrónicas;
d) Assinatura de jornais e revistas em linha;
e) Diários web (weblogs) e estatísticas de consulta de sítios web;
f) Notícias, informações de trânsito e boletins meteorológicos em linha;
g) Informações em linha geradas automaticamente por programas informáticos a partir de dados específicos introduzidos pelo adquirente ou destinatário, tais como dados jurídicos e financeiros, incluindo cotações das bolsas de valores continuamente atualizadas;
h) Oferta de espaços publicitários, nomeadamente de faixas publicitárias em páginas/sítios web;
i) Utilização de motores de busca e de diretórios da Internet.

4. Ponto 4 do anexo II da Diretiva 2006/112/CE:
a) Acesso ou descarregamento de música para computadores e telemóveis;
b) Acesso ou descarregamento de temas (jingles) ou excertos musicais, tons de toque ou outros sons;
c) Acesso ou descarregamento de filmes;
d) Descarregamento de jogos para computadores e telemóveis;
e) Acesso a jogos automatizados em linha dependentes da Internet ou de outras redes eletrónicas semelhantes, em que os jogadores se encontram geograficamente distantes uns dos outros.

5. Ponto 5 do anexo II da Diretiva 2006/112/CE:
a) Ensino automatizado à distância cujo funcionamento depende da Internet ou de uma rede eletrónica semelhante e cuja prestação exige uma intervenção humana limitada, ou mesmo nula, incluindo salas de aula virtuais, exceto no caso de a Internet ou rede eletrónica semelhante ser usada apenas como simples meio de comunicação entre o professor e o aluno;
b) Cadernos de exercícios preenchidos em linha pelos alunos, e corrigidos e classificados automaticamente sem qualquer intervenção humana.

Os serviços prestados por via eletrónica não abrangem:

a) Serviços de radiodifusão e televisão;
b) Serviços de telecomunicações;
c) Bens cuja encomenda e respetivo processamento sejam efetuados por via eletrónica;
d) CD-ROM, disquetes e suportes materiais similares;
e) Material impresso, tal como livros, boletins, jornais ou revistas;
f) CD e cassetes áudio;
g) Cassetes vídeo e DVD;
h) Jogos em CD-ROM;
i) Serviços de profissionais, tais como juristas ou consultores financeiros, que aconselham os seus clientes por correio eletrónico;
j) Serviços de ensino, em que o conteúdo do curso é fornecido pelo docente através da Internet ou de uma rede eletrónica (ou seja, por conexão remota);
k) Serviços de reparação física fora de linha de equipamento informático;
I) Serviços de armazenamento de dados fora de linha;
m) Serviços de publicidade, nomeadamente em jornais, em cartazes ou na televisão;
n) Serviços de assistência por telefone;
o) Serviços de ensino exclusivamente prestados por correspondência, nomeadamente utilizando os serviços postais;
p) Serviços tradicionais de vendas em leilão, assentes na intervenção humana direta, independentemente do modo como são feitas as ofertas de compra;
t) Bilhetes para manifestações culturais, artísticas, desportivas, científicas, educativas, recreativas e similares reservados pela Internet;
u) Alojamento, aluguer de automóveis, serviços de restauração, de transporte de passageiros ou similares reservados pela Internet.