11 de Março, 2024
Doutrina Administrativa
Tributação do consumo
Exemplo: Operador registado no regime especial em Portugal (Sede PT), com estabelecimento estável em Espanha (EE ES) e registo na Alemanha (DE). |
|||
Serviços prestados a partir de | Serviços localizados em: | Aplicação do regime | Fora do regime |
---|---|---|---|
Sede PT | PT, ES, FR, BE, DE | - FR, BE, DE (da sede) - UK, BE (do EE ES) |
PT - Declaração Periódica art.º 41.º ES - Declaração interna ES |
EE ES | UK, PT, BE, ES | Operações declaradas pela sede | |
Registo DE | (1) | (1) | (1) |
(1) Não aplicável. O mero registo não releva para a aplicação do regime especial. |
Data registo | Conclusão da 1.ª Prestação | Data aplicação do regime | Obs: |
---|---|---|---|
30.12.2014 | 01.01.2015 | 01.01.2015 | Aplicação da regra geral. |
10.03.2015 | 25.02.2015 | 25.02.2015 | Registos efetuados até dia 10 do mês seguinte |
15.03.2015 | 12.03.2015 | 12.03.2015 | |
15.03.2015 | Não indica. | 1.04.2015 | Regra geral. Operações anteriores excluídas. |
10.03.2015 | 15.01.2015 | 1.04.2015 | Registos efetuados após dia 10 do mês seguinte. Aplica-se regra geral. As operações anteriores estão excluídas. |
25.04.2015 | 15.03.2015 | 1.07.2015 |
Motivo | Prazo de apresentação da declaração (1) | Produção de efeitos | Reg. Execução (UE) 282/2011 |
---|---|---|---|
Cessação da atividade do sujeito passivo | Até ao 10.º dia do mês subsequente à cessação | Data da cessação | Art.º 57.º-H, n.º 1 |
Cessação da atividade abrangida pelo regime | |||
Alteração da atividade abrangida pelo regime, deixando de satisfazer as condições para o utilizar | Até ao 10.º dia do mês subsequente à alteração | Data da alteração | Art.º 57.º-H, n.º 1 |
Mudança de Estado membro identificação (EMI) | Até ao 10.º dia do mês subsequente à alteração do estabelecimento | Data da mudança da sede ou do EE | Art.º 57.º-F; e Art.º 57.º-H, n.º 2 |
(1) Obedece ao modelo aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão de 13 de setembro de 2012. |
Motivo | Prazo de apresentação | Produção de efeitos | Reg. Execução (UE) 282/2011 | Observações |
---|---|---|---|---|
Pretende deixar de aplicar o regime | Pelo menos 15 antes do final do trimestre | 1.º dia do trimestre seguinte | Art.º 57.º-G | Fica impedido de utilizar o regime por 2 trimestres civis |
Motivo | Produção de efeitos | Reg. Execução (UE) 282/2011 | Observações |
---|---|---|---|
Deixa de prestar este tipo de serviços | 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo | Art.º 58.º | - |
Presunção de que cessou a atividade | 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo | Art.º 58.º ; e Art.º 58.º-A |
- |
Deixa de reunir condições | 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo | Art.º 58.º | - |
Motivo | Produção de efeitos | Reg. Execução (UE) 282/2011 | Observações | |
---|---|---|---|---|
Por incumprimento reiterado das regras: | 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que a decisão foi comunicada aos sujeitos passivos | Art.º 58.º; Art.º 58.º-B, 1 |
Fica excluído do regime em qualquer estado membro durante os 8 trimestres civis subsequentes ao trimestre civil em que ocorreu a exclusão | |
Por incumprimento declarativo | Após avisos para 3 trimestres civis seguidos por não apresentação de declaração no prazo, quando cada uma delas não tenha sido apresentada no prazo de 10 dias após o aviso | Art.º 58.º-B, 2, a); Art.º 60.º-A |
||
Por falta ou insuficiência de pagamento | Após avisos para 3 trimestres civis seguidos por não pagamento integral do imposto, no prazo de 10 dias após o aviso, excepto se o remanescente em falta for inferior a 100 euros por trimestre | Art.º 58.º-B, 2, b); Art.º 63.º-A |
||
Por não disponibilização dos registos | Um mês após aviso subsequente do EMI, seguinte ao pedido inicial do EMI ou do EMC | Art.º 58.º-B, 2, c) | ||
Atuação fraudulenta (detetada pelo EMI ou informada por outro EM) | Art.º 58.º-B |
Exemplo | Situação | Obrigação do EMI (PT) | Obrigação do EMC | Reg. 282/2011 | |
---|---|---|---|---|---|
1 | Sujeito passivo paga imposto a mais aquando da entrega da declaração | - | Restituição do valor em excesso | - | Art.º 63.º, 1.º parágrafo |
2 | Sujeito passivo corrige declaração e apura crédito | Imposto pago anteriormente ainda não distribuído pelos EMC | Restituição do valor em excesso | - | Art.º 63.º, 1.º parágrafo |
Imposto pago anteriormente já distribuído pelos EMC | - | Restituição do valor em excesso | Art.º 63.º, 2.º parágrafo | ||
Imposto pago anteriormente já distribuído pelos EMC | Pagamentos respeitantes a períodos até final de 2018. Restituição na proporção do montante recebido por cada Estado |
Art.º 63.º, 3.º parágrafo |
Sujeito passivo | Dedução | No EMI (PT) | No EMC | Diretiva IVA | |
---|---|---|---|---|---|
1 | Estabelecido e registado no MOSS em PT. Suporta imposto na UE em aquisições de bens e serviços destinados à realização dessa atividade |
O IVA suportado no âmbito do regime não pode ser deduzido na declaração de IVA MOSS | Deduz o imposto suportado em PT na declaração periódica do art. 41.º do CIVA | Solicita o reembolso do imposto suportado no respetivo território, ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE | Art.º 369.º-J |
2 | Estabelecido fora da UE e registado no MOSS em PT. Suporta imposto na UE em aquisições de bens e serviços destinados à realização dessa atividade |
Solicita o reembolso do imposto suportado no respetivo território, ao abrigo da Diretiva 86/560/CEE (13.ª Diretiva) | Art.º 368.º |
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023