Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014
Quadro I
Regime da União
Operações abrangidas pelo regime
Exemplo: Operador registado no regime especial em Portugal (Sede PT), com estabelecimento estável em Espanha (EE ES) e registo na Alemanha (DE). |
Serviços prestados a partir de |
Serviços localizados em: |
Aplicação do regime |
Fora do regime |
Sede PT |
PT, ES, FR, BE, DE |
- FR, BE, DE (da sede) - UK, BE (do EE ES) |
PT - Declaração Periódica art.º 41.º ES - Declaração interna ES |
EE ES |
UK, PT, BE, ES |
Operações declaradas pela sede |
Registo DE |
(1) |
(1) |
(1) |
(1) Não aplicável. O mero registo não releva para a aplicação do regime especial. |
Quadro II
Produção de efeitos do registo
Data registo |
Conclusão da 1.ª Prestação |
Data aplicação do regime |
Obs: |
30.12.2014 |
01.01.2015 |
01.01.2015 |
Aplicação da regra geral. |
10.03.2015 |
25.02.2015 |
25.02.2015 |
Registos efetuados até dia 10 do mês seguinte |
15.03.2015 |
12.03.2015 |
12.03.2015 |
15.03.2015 |
Não indica. |
1.04.2015 |
Regra geral. Operações anteriores excluídas. |
10.03.2015 |
15.01.2015 |
1.04.2015 |
Registos efetuados após dia 10 do mês seguinte. Aplica-se regra geral. As operações anteriores estão excluídas. |
25.04.2015 |
15.03.2015 |
1.07.2015 |
Quadro III
Cessação Obrigatória no Regime (artigos 360.º e 369.º-C da Diretiva IVA)
Motivo |
Prazo de apresentação da declaração (1) |
Produção de efeitos |
Reg. Execução (UE) 282/2011 |
Cessação da atividade do sujeito passivo |
Até ao 10.º dia do mês subsequente à cessação |
Data da cessação |
Art.º 57.º-H, n.º 1 |
Cessação da atividade abrangida pelo regime |
Alteração da atividade abrangida pelo regime, deixando de satisfazer as condições para o utilizar |
Até ao 10.º dia do mês subsequente à alteração |
Data da alteração |
Art.º 57.º-H, n.º 1 |
Mudança de Estado membro identificação (EMI) |
Até ao 10.º dia do mês subsequente à alteração do estabelecimento |
Data da mudança da sede ou do EE |
Art.º 57.º-F; e Art.º 57.º-H, n.º 2 |
(1) Obedece ao modelo aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão de 13 de setembro de 2012. |
Quadro IV
Cessação Voluntária (artigo 360.º e 369.º-C da Diretiva IVA)
Motivo |
Prazo de apresentação |
Produção de efeitos |
Reg. Execução (UE) 282/2011 |
Observações |
Pretende deixar de aplicar o regime |
Pelo menos 15 antes do final do trimestre |
1.º dia do trimestre seguinte |
Art.º 57.º-G |
Fica impedido de utilizar o regime por 2 trimestres civis |
Quadro V
Exclusão (oficiosa) (artigos 363.º e 369.º-E da Diretiva IVA)
Motivo |
Produção de efeitos |
Reg. Execução (UE) 282/2011 |
Observações |
Deixa de prestar este tipo de serviços |
1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo |
Art.º 58.º |
- |
Presunção de que cessou a atividade |
1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo |
Art.º 58.º ; e Art.º 58.º-A |
- |
Deixa de reunir condições |
1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo |
Art.º 58.º |
- |
Motivo |
Produção de efeitos |
Reg. Execução (UE) 282/2011 |
Observações |
Por incumprimento reiterado das regras: |
1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que a decisão foi comunicada aos sujeitos passivos |
Art.º 58.º; Art.º 58.º-B, 1 |
Fica excluído do regime em qualquer estado membro durante os 8 trimestres civis subsequentes ao trimestre civil em que ocorreu a exclusão |
Por incumprimento declarativo |
Após avisos para 3 trimestres civis seguidos por não apresentação de declaração no prazo, quando cada uma delas não tenha sido apresentada no prazo de 10 dias após o aviso |
Art.º 58.º-B, 2, a); Art.º 60.º-A |
Por falta ou insuficiência de pagamento |
Após avisos para 3 trimestres civis seguidos por não pagamento integral do imposto, no prazo de 10 dias após o aviso, excepto se o remanescente em falta for inferior a 100 euros por trimestre |
Art.º 58.º-B, 2, b); Art.º 63.º-A |
Por não disponibilização dos registos |
Um mês após aviso subsequente do EMI, seguinte ao pedido inicial do EMI ou do EMC |
Art.º 58.º-B, 2, c) |
Atuação fraudulenta (detetada pelo EMI ou informada por outro EM) |
Art.º 58.º-B |
Quadro VI
Restituições
|
Exemplo |
Situação |
Obrigação do EMI (PT) |
Obrigação do EMC |
Reg. 282/2011 |
1 |
Sujeito passivo paga imposto a mais aquando da entrega da declaração |
- |
Restituição do valor em excesso |
- |
Art.º 63.º, 1.º parágrafo |
2 |
Sujeito passivo corrige declaração e apura crédito |
Imposto pago anteriormente ainda não distribuído pelos EMC |
Restituição do valor em excesso |
- |
Art.º 63.º, 1.º parágrafo |
Imposto pago anteriormente já distribuído pelos EMC |
- |
Restituição do valor em excesso |
Art.º 63.º, 2.º parágrafo |
Imposto pago anteriormente já distribuído pelos EMC |
Pagamentos respeitantes a períodos até final de 2018. Restituição na proporção do montante recebido por cada Estado |
Art.º 63.º, 3.º parágrafo |
Quadro VIl
Dedução / Reembolso
|
Sujeito passivo |
Dedução |
No EMI (PT) |
No EMC |
Diretiva IVA |
1 |
Estabelecido e registado no MOSS em PT. Suporta imposto na UE em aquisições de bens e serviços destinados à realização dessa atividade |
O IVA suportado no âmbito do regime não pode ser deduzido na declaração de IVA MOSS |
Deduz o imposto suportado em PT na declaração periódica do art. 41.º do CIVA |
Solicita o reembolso do imposto suportado no respetivo território, ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE |
Art.º 369.º-J |
2 |
Estabelecido fora da UE e registado no MOSS em PT. Suporta imposto na UE em aquisições de bens e serviços destinados à realização dessa atividade |
Solicita o reembolso do imposto suportado no respetivo território, ao abrigo da Diretiva 86/560/CEE (13.ª Diretiva) |
Art.º 368.º |