11 de Janeiro, 2023
Doutrina Administrativa
ANEXOS
Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014
Doutrina
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Quadro I
Regime da União
Operações abrangidas pelo regime
Regime da União
Operações abrangidas pelo regime
Exemplo: Operador registado no regime especial em Portugal (Sede PT), com estabelecimento estável em Espanha (EE ES) e registo na Alemanha (DE). |
|||
Serviços prestados a partir de | Serviços localizados em: | Aplicação do regime | Fora do regime |
---|---|---|---|
Sede PT | PT, ES, FR, BE, DE | - FR, BE, DE (da sede) - UK, BE (do EE ES) |
PT - Declaração Periódica art.º 41.º ES - Declaração interna ES |
EE ES | UK, PT, BE, ES | Operações declaradas pela sede | |
Registo DE | (1) | (1) | (1) |
(1) Não aplicável. O mero registo não releva para a aplicação do regime especial. |
Quadro II
Produção de efeitos do registo
Produção de efeitos do registo
Data registo | Conclusão da 1.ª Prestação | Data aplicação do regime | Obs: |
---|---|---|---|
30.12.2014 | 01.01.2015 | 01.01.2015 | Aplicação da regra geral. |
10.03.2015 | 25.02.2015 | 25.02.2015 | Registos efetuados até dia 10 do mês seguinte |
15.03.2015 | 12.03.2015 | 12.03.2015 | |
15.03.2015 | Não indica. | 1.04.2015 | Regra geral. Operações anteriores excluídas. |
10.03.2015 | 15.01.2015 | 1.04.2015 | Registos efetuados após dia 10 do mês seguinte. Aplica-se regra geral. As operações anteriores estão excluídas. |
25.04.2015 | 15.03.2015 | 1.07.2015 |
Quadro III
Cessação Obrigatória no Regime (artigos 360.º e 369.º-C da Diretiva IVA)
Cessação Obrigatória no Regime (artigos 360.º e 369.º-C da Diretiva IVA)
Motivo | Prazo de apresentação da declaração (1) | Produção de efeitos | Reg. Execução (UE) 282/2011 |
---|---|---|---|
Cessação da atividade do sujeito passivo | Até ao 10.º dia do mês subsequente à cessação | Data da cessação | Art.º 57.º-H, n.º 1 |
Cessação da atividade abrangida pelo regime | |||
Alteração da atividade abrangida pelo regime, deixando de satisfazer as condições para o utilizar | Até ao 10.º dia do mês subsequente à alteração | Data da alteração | Art.º 57.º-H, n.º 1 |
Mudança de Estado membro identificação (EMI) | Até ao 10.º dia do mês subsequente à alteração do estabelecimento | Data da mudança da sede ou do EE | Art.º 57.º-F; e Art.º 57.º-H, n.º 2 |
(1) Obedece ao modelo aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão de 13 de setembro de 2012. |
Quadro IV
Cessação Voluntária (artigo 360.º e 369.º-C da Diretiva IVA)
Cessação Voluntária (artigo 360.º e 369.º-C da Diretiva IVA)
Motivo | Prazo de apresentação | Produção de efeitos | Reg. Execução (UE) 282/2011 | Observações |
---|---|---|---|---|
Pretende deixar de aplicar o regime | Pelo menos 15 antes do final do trimestre | 1.º dia do trimestre seguinte | Art.º 57.º-G | Fica impedido de utilizar o regime por 2 trimestres civis |
Quadro V
Exclusão (oficiosa) (artigos 363.º e 369.º-E da Diretiva IVA)
Exclusão (oficiosa) (artigos 363.º e 369.º-E da Diretiva IVA)
Motivo | Produção de efeitos | Reg. Execução (UE) 282/2011 | Observações |
---|---|---|---|
Deixa de prestar este tipo de serviços | 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo | Art.º 58.º | - |
Presunção de que cessou a atividade | 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo | Art.º 58.º ; e Art.º 58.º-A |
- |
Deixa de reunir condições | 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo | Art.º 58.º | - |
Motivo | Produção de efeitos | Reg. Execução (UE) 282/2011 | Observações | |
---|---|---|---|---|
Por incumprimento reiterado das regras: | 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que a decisão foi comunicada aos sujeitos passivos | Art.º 58.º; Art.º 58.º-B, 1 |
Fica excluído do regime em qualquer estado membro durante os 8 trimestres civis subsequentes ao trimestre civil em que ocorreu a exclusão | |
Por incumprimento declarativo | Após avisos para 3 trimestres civis seguidos por não apresentação de declaração no prazo, quando cada uma delas não tenha sido apresentada no prazo de 10 dias após o aviso | Art.º 58.º-B, 2, a); Art.º 60.º-A |
||
Por falta ou insuficiência de pagamento | Após avisos para 3 trimestres civis seguidos por não pagamento integral do imposto, no prazo de 10 dias após o aviso, excepto se o remanescente em falta for inferior a 100 euros por trimestre | Art.º 58.º-B, 2, b); Art.º 63.º-A |
||
Por não disponibilização dos registos | Um mês após aviso subsequente do EMI, seguinte ao pedido inicial do EMI ou do EMC | Art.º 58.º-B, 2, c) | ||
Atuação fraudulenta (detetada pelo EMI ou informada por outro EM) | Art.º 58.º-B |
Quadro VI
Restituições
Restituições
Exemplo | Situação | Obrigação do EMI (PT) | Obrigação do EMC | Reg. 282/2011 | |
---|---|---|---|---|---|
1 | Sujeito passivo paga imposto a mais aquando da entrega da declaração | - | Restituição do valor em excesso | - | Art.º 63.º, 1.º parágrafo |
2 | Sujeito passivo corrige declaração e apura crédito | Imposto pago anteriormente ainda não distribuído pelos EMC | Restituição do valor em excesso | - | Art.º 63.º, 1.º parágrafo |
Imposto pago anteriormente já distribuído pelos EMC | - | Restituição do valor em excesso | Art.º 63.º, 2.º parágrafo | ||
Imposto pago anteriormente já distribuído pelos EMC | Pagamentos respeitantes a períodos até final de 2018. Restituição na proporção do montante recebido por cada Estado |
Art.º 63.º, 3.º parágrafo |
Quadro VIl
Dedução / Reembolso
Dedução / Reembolso
Sujeito passivo | Dedução | No EMI (PT) | No EMC | Diretiva IVA | |
---|---|---|---|---|---|
1 | Estabelecido e registado no MOSS em PT. Suporta imposto na UE em aquisições de bens e serviços destinados à realização dessa atividade |
O IVA suportado no âmbito do regime não pode ser deduzido na declaração de IVA MOSS | Deduz o imposto suportado em PT na declaração periódica do art. 41.º do CIVA | Solicita o reembolso do imposto suportado no respetivo território, ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE | Art.º 369.º-J |
2 | Estabelecido fora da UE e registado no MOSS em PT. Suporta imposto na UE em aquisições de bens e serviços destinados à realização dessa atividade |
Solicita o reembolso do imposto suportado no respetivo território, ao abrigo da Diretiva 86/560/CEE (13.ª Diretiva) | Art.º 368.º |
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