Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

ANEXOS

 

Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014

Doutrina

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

Quadro I
Regime da União

Operações abrangidas pelo regime
Exemplo:
Operador registado no regime especial em Portugal (Sede PT), com estabelecimento estável em Espanha (EE ES) e registo na Alemanha (DE).
Serviços prestados a partir de Serviços localizados em: Aplicação do regime Fora do regime
Sede PT PT, ES, FR, BE, DE - FR, BE, DE (da sede)
- UK, BE (do EE ES)
PT - Declaração Periódica art.º 41.º
ES - Declaração interna ES
EE ES UK, PT, BE, ES Operações declaradas pela sede
Registo DE (1) (1) (1)
(1) Não aplicável. O mero registo não releva para a aplicação do regime especial.
Quadro II
Produção de efeitos do registo
Data registo Conclusão da 1.ª Prestação Data aplicação do regime Obs:
30.12.2014 01.01.2015 01.01.2015 Aplicação da regra geral.
10.03.2015 25.02.2015 25.02.2015 Registos efetuados até dia 10 do mês seguinte
15.03.2015 12.03.2015 12.03.2015
15.03.2015 Não indica. 1.04.2015 Regra geral. Operações anteriores excluídas.
10.03.2015 15.01.2015 1.04.2015 Registos efetuados após dia 10 do mês seguinte.
Aplica-se regra geral. As operações anteriores estão excluídas.
25.04.2015 15.03.2015 1.07.2015
Quadro III
Cessação Obrigatória no Regime (artigos 360.º e 369.º-C da Diretiva IVA)
Motivo Prazo de apresentação da declaração (1) Produção de efeitos Reg. Execução (UE) 282/2011
Cessação da atividade do sujeito passivo Até ao 10.º dia do mês subsequente à cessação Data da cessação Art.º 57.º-H, n.º 1
Cessação da atividade abrangida pelo regime
Alteração da atividade abrangida pelo regime, deixando de satisfazer as condições para o utilizar Até ao 10.º dia do mês subsequente à alteração Data da alteração Art.º 57.º-H, n.º 1
Mudança de Estado membro identificação (EMI) Até ao 10.º dia do mês subsequente à alteração do estabelecimento Data da mudança da sede ou do EE Art.º 57.º-F; e
Art.º 57.º-H, n.º 2
(1) Obedece ao modelo aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão de 13 de setembro de 2012.
Quadro IV
Cessação Voluntária (artigo 360.º e 369.º-C da Diretiva IVA)
Motivo Prazo de apresentação Produção de efeitos Reg. Execução (UE) 282/2011 Observações
Pretende deixar de aplicar o regime Pelo menos 15 antes do final do trimestre 1.º dia do trimestre seguinte Art.º 57.º-G Fica impedido de utilizar o regime por 2 trimestres civis
Quadro V
Exclusão (oficiosa) (artigos 363.º e 369.º-E da Diretiva IVA)
Motivo Produção de efeitos Reg. Execução (UE) 282/2011 Observações
Deixa de prestar este tipo de serviços 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo Art.º 58.º -
Presunção de que cessou a atividade 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo Art.º 58.º ; e
Art.º 58.º-A
-
Deixa de reunir condições 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que decisão foi comunicada ao sujeito passivo Art.º 58.º -
Motivo Produção de efeitos Reg. Execução (UE) 282/2011 Observações
Por incumprimento reiterado das regras: 1.º dia do trimestre civil seguinte ao dia em que a decisão foi comunicada aos sujeitos passivos Art.º 58.º;
Art.º 58.º-B, 1
Fica excluído do regime em qualquer estado membro durante os 8 trimestres civis subsequentes ao trimestre civil em que ocorreu a exclusão
Por incumprimento declarativo Após avisos para 3 trimestres civis seguidos por não apresentação de declaração no prazo, quando cada uma delas não tenha sido apresentada no prazo de 10 dias após o aviso Art.º 58.º-B, 2, a);
Art.º 60.º-A
Por falta ou insuficiência de pagamento Após avisos para 3 trimestres civis seguidos por não pagamento integral do imposto, no prazo de 10 dias após o aviso, excepto se o remanescente em falta for inferior a 100 euros por trimestre Art.º 58.º-B, 2, b);
Art.º 63.º-A
Por não disponibilização dos registos Um mês após aviso subsequente do EMI, seguinte ao pedido inicial do EMI ou do EMC Art.º 58.º-B, 2, c)
Atuação fraudulenta (detetada pelo EMI ou informada por outro EM) Art.º 58.º-B
Quadro VI
Restituições
Exemplo Situação Obrigação do EMI (PT) Obrigação do EMC Reg. 282/2011
 1  Sujeito passivo paga imposto a mais aquando da entrega da declaração - Restituição do valor em excesso - Art.º 63.º, 1.º parágrafo
 2  Sujeito passivo corrige declaração e apura crédito Imposto pago anteriormente ainda não distribuído pelos EMC Restituição do valor em excesso - Art.º 63.º, 1.º parágrafo
Imposto pago anteriormente já distribuído pelos EMC - Restituição do valor em excesso Art.º 63.º, 2.º parágrafo
Imposto pago anteriormente já distribuído pelos EMC Pagamentos respeitantes a períodos até final de 2018.
Restituição na proporção do montante recebido por cada Estado
Art.º 63.º, 3.º parágrafo
Quadro VIl
Dedução / Reembolso
Sujeito passivo Dedução No EMI (PT) No EMC Diretiva IVA
 1  Estabelecido e registado no MOSS em PT.
Suporta imposto na UE em aquisições de bens e serviços destinados à realização dessa atividade
O IVA suportado no âmbito do regime não pode ser deduzido na declaração de IVA MOSS Deduz o imposto suportado em PT na declaração periódica do art. 41.º do CIVA Solicita o reembolso do imposto suportado no respetivo território, ao abrigo da Diretiva 2008/9/CE Art.º 369.º-J
 2  Estabelecido fora da UE e registado no MOSS em PT.
Suporta imposto na UE em aquisições de bens e serviços destinados à realização dessa atividade
Solicita o reembolso do imposto suportado no respetivo território, ao abrigo da Diretiva 86/560/CEE (13.ª Diretiva) Art.º 368.º