1 de Junho, 2023
Artigo
Tributação do património : IS
20 de Abril, 2021
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteConsiderando que na sequência do Despacho n.º 138/2020-XXII, de 3 de abril de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi emitida a Circular n.º 6/2020, de 7 de abril, na qual foi determinado o tratamento fiscal aplicável, em sede de Imposto do Selo, às prorrogações e suspensões operadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março1, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 22-C/2021), diploma esse que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. | Razão das Instruções |
Considerando que o Governo promoveu o lançamento de linhas de crédito com garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, designadamente, para assegurar o reforço da tesouraria e liquidez das empresas, atenuando os efeitos da redução da atividade económica provocada pela crise pandémica e pelas medidas necessárias à sua contenção. | |
Considerando que o Governo, através do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, procedeu à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade das operações de crédito contratadas, ao abrigo das linhas abrangidas pelo referido decreto-lei, entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do mesmo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual (DecretoLei n.º 22-C/2021). | |
Foi, por razões de equidade fiscal, através do Despacho n.º 97/2021-XXII, de 24 de março de 2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, estabelecido que o enquadramento fiscal determinado pelo Despacho n.º 138/2020-XXII, de 3 de abril de 2020 [transposto na Circular 6/2020, de 7 de abril], deverá considerar-se aplicável, com as devidas adaptações, à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade de operações de crédito, realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março. | Âmbito de Aplicação |
1 Ou mais concretamente, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, da alínea c) do n.º 3 e do n.º 6, todos do artigo 4.º daquele diploma. |
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