Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Circular n.º 3/2021, de 20 de abril

 

Assunto
Aplicação, com as devidas adaptações, do enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, vertido na Circular n.º 6/2020, de 7 de abril, à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade de operações de crédito, realizadas ao abrigo do Decretolei n.º 22-C/2021, de 22 de março.
Tipo: Circular
Data: 20 de Abril, 2021
Número: 3/2021

Síntese Comentada

O Governo, através do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, procedeu à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade, por nove meses, das operações de crédito contratadas após 27 de março de 2020 que beneficiam das garantias concedidas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo. Tendo[...]

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Doutrina

Aplicação, com as devidas adaptações, do enquadramento fiscal, em sede de Imposto do Selo, vertido na Circular n.º 6/2020, de 7 de abril, à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade de operações de crédito, realizadas ao abrigo do Decretolei n.º 22-C/2021, de 22 de março.

Considerando que na sequência do Despacho n.º 138/2020-XXII, de 3 de abril de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi emitida a Circular n.º 6/2020, de 7 de abril, na qual foi determinado o tratamento fiscal aplicável, em sede de Imposto do Selo, às prorrogações e suspensões operadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março1, na sua redação atual (Decreto-Lei n.º 22-C/2021), diploma esse que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Razão das Instruções
Considerando que o Governo promoveu o lançamento de linhas de crédito com garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua ou pelo Fundo de Contragarantia Mútuo, designadamente, para assegurar o reforço da tesouraria e liquidez das empresas, atenuando os efeitos da redução da atividade económica provocada pela crise pandémica e pelas medidas necessárias à sua contenção.
Considerando que o Governo, através do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, procedeu à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade das operações de crédito contratadas, ao abrigo das linhas abrangidas pelo referido decreto-lei, entre 27 de março de 2020 e a data de entrada em vigor do mesmo, as quais não se encontram abrangidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual (DecretoLei n.º 22-C/2021).
Foi, por razões de equidade fiscal, através do Despacho n.º 97/2021-XXII, de 24 de março de 2021, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, estabelecido que o enquadramento fiscal determinado pelo Despacho n.º 138/2020-XXII, de 3 de abril de 2020 [transposto na Circular 6/2020, de 7 de abril], deverá considerar-se aplicável, com as devidas adaptações, à prorrogação dos períodos de carência de capital e extensão de maturidade de operações de crédito, realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março. Âmbito de Aplicação
1 Ou mais concretamente, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1, da alínea c) do n.º 3 e do n.º 6, todos do artigo 4.º daquele diploma.