Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Circular n.º 4/2015, de 25 de fevereiro

 

Assunto
Redução de taxa do IMI para prédios urbanos destinados a produçãoo de energia a partir de fontes renováveis
Tipo: Circular
Data: 4 de Março, 2015
Número: 4/2015

Doutrina

Redução de taxa do IMI para prédios urbanos destinados a produçãoo de energia a partir de fontes renováveis

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, alterou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), nomeadamente através do aditamento do artigo 44.º-A, que prevê uma redução de taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis.
Tendo em vista clarificar a aplicação desta norma e desta forma harmonizar os procedimentos da AT, foi, através do despacho n.º 26/2015-XIX, de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:

1 - O artigo 44.º-A do EBF consagra uma redução de taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em 50% para os prédios urbanos sob a espécie "Outros" exclusivamente afetos à produção de energia a partir de fontes renováveis, assim caracterizados:
a) Terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção ou, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IMI, prédios rústicos; ou
b) Edifícios ou construções licenciados para outros fins que não os habitacionais, comerciais, industriais ou serviços; ou
c) Edifícios ou construções que, na falta de licença, não tenham como destinos normais fins habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.

2 - A redução da taxa do IMI inicia-se no ano em que se verificar a afetação exclusiva do prédio à produção de energia a partir de fontes renováveis, pelo que, caso esta afetação se verifique em 2015, o benefício abrange o imposto devido com referência ao corrente ano, a liquidar em 2016.

3 - O procedimento de reconhecimento do benefício é da iniciativa do sujeito passivo, formalizada mediante a apresentação de requerimento devidamente documentado que possibilite a constatação da afetação exclusiva do prédio e do momento em que esta se verificou, nos sessenta dias subsequentes à referida afetação.

4 - Verificados os pressupostos do direito ao benefício, compete ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio a decisão do procedimento de reconhecimento.

5 - A manutenção do benefício fiscal durante o período legalmente previsto, está condicionada à continuidade da afetação exclusiva do prédio objeto da redução de taxa à produção de energia a partir de fontes renováveis.

6 - Cessando a referida afetação exclusiva, o sujeito passivo deve comunicar esse facto, no prazo de trinta dias, ao serviço de finanças da área da situação do prédio, cumprindo com a obrigação declarativa prevista na alínea g) do n.º1 do artigo 13.º do Código do IMI.

7 - A apresentação do pedido para reconhecimento do benefício fiscal fora do prazo de sessenta dias, contados da afetação do prédio aos fins relevantes, determina que o início da redução da taxa do IMI tenha lugar a partir do ano imediato ao da iniciativa do procedimento.

8 - Relativamente aos prédios urbanos afetos exclusivamente à produção de energia a partir de fontes renováveis em momento anterior ao início da vigência da norma instituidora do benefício fiscal e cujo pressuposto se mantenha em 2015.01.01, o benefício e a contagem do prazo de sessenta dias iniciam-se com a data de entrada em vigor da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro - 2015.01.01, pelo que o benefício abrange o imposto de 2015, a liquidar em 2016. Caso o pedido de reconhecimento seja apresentado para além deste prazo, aplica-se o disposto no n.º anterior, ou seja, o início da redução da taxa do IMI tem lugar a partir do ano imediato ao da iniciativa do procedimento.