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Jurisprudência Tributação do rendimento : IRS
21 de Fevereiro, 2020
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteTendo sido suscitadas dúvidas quanto ao enquadramento jurídico-fiscal dos rendimentos decorrentes de operações de redução do capital social com cancelamento de quotas, em que a contrapartida dada ao sócio são partes sociais representativas do capital de outra sociedade, foi, por Despacho n.º 468/2019-XXI, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 17 de outubro de 2019, determinada a divulgação dos seguintes esclarecimentos: | Razão das Instruções |
1. No quadro legal atualmente vigente, o ganho que pode resultar para o sócio, cuja participação social seja amortizada com redução do capital social, é considerado um rendimento-acréscimo, sendo tributável como uma mais-valia, nos termos expressamente previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea b) 1), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e do artigo 46.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, alínea f), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. | Consideração como mais-valias |
2. O negócio jurídico de amortização de participações sociais, com redução do capital social, em que a contrapartida da amortização é constituída pela entrega de participações noutra sociedade, detidas pela sociedade participada, integra uma troca com a abrangência com que este conceito é utilizado na alínea a), do n.º 3, do artigo 46.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. | |
3. Nestes termos, o valor de realização, para efeitos de apuramento das mais-valias, é o valor de mercado das participações sociais que foram entregues como contrapartida da amortização e não o seu valor contabilístico na sociedade adquirente. | Valor de realização |
4. E, estando as participações cotadas em mercado regulamentado, o seu valor é o da respetiva cotação em bolsa na data da entrega dessa contrapartida pela amortização de participações sociais com redução do capital social. |
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