2 - Entretanto, pelo Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 103/2017-XXI, de 31 de março de 2017, foi sancionado o entendimento de que “as normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e que tenham sido objeto de alterações dentro dos últimos 5 anos consideram-se em vigor, ainda que não tenham sido objeto de prorrogação expressa pela norma transitória prevista no n.º 1 do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, porquanto se deve considerar que o prazo de caducidade previsto no n.º1 do artigo 3.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se renovou a partir do momento dessas alterações".
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Artigo 16.º - Fundos de pensões e equiparáveis;
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Artigo 17.º - Regime público de capitalização;
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Artigo 18.º - Contribuições das entidades patronais para regimes de segurança social;
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Artigo 19.º - Criação de emprego;
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Artigo 20.º - Conta poupança-reformados;
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Artigo 20.º-A - Incentivo à poupança de longo prazo;
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Artigo 21.º - Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma;
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Artigo 22.º - Organismos de Investimento Coletivo;
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Artigo 22.º-A - Rendimentos pagos por organismos de investimento coletivo aos seus participantes;
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Artigo 23.º - Fundos de capital de risco;
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Artigo 24.º - Fundos de investimento imobiliário em recursos florestais;
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Artigo 26.º - Planos de poupança em acções;
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Artigo 27.º - Mais-valias realizadas por não residentes;
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Artigo 28.º - Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados;
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Artigo 29.º - Serviços financeiros de entidades públicas;
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Artigo 30.º - Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes;
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Artigo 31.º - Depósitos de instituições de crédito não residentes;
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Artigo 32.º-A - Sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR);
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Artigo 32.º-B - Regime fiscal dos empréstimos externos;
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Artigo 32.º-C - Operações de reporte com instituições financeiras não residentes;
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Artigo 32.º-D - Operações de reporte;
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Artigo 33.º - Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria, o qual se mantém em vigor para efeitos das remissões estabelecidas no n.º 9 do artigo 36.º e do n.º 13 do artigo 36.º-A;
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Artigo 36.º - Regime especial aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de Janeiro de 2007;
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Artigo 36.º-A - Regime aplicável às entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015;
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Artigo 37.º - Isenção do pessoal das missões diplomáticas e consulares e das organizações estrangeiras ou internacionais;
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Artigo 38.º - Isenção do pessoal em missões de salvaguarda de paz;
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Artigo 39.º - Acordos e relações de cooperação;
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Artigo 39.º-A - Trabalhadores deslocados no estrangeiro;
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Artigo 40.º - Empreiteiros e arrematantes de obras e trabalhos das infraestruturas comuns NATO;
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Artigo 40.º-A - Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes;
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Artigo 41.º-A - Remuneração convencional do capital social;
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Artigo 41.º-B - Benefícios fiscais relativos à instalação de empresas em territórios do interior;
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Artigo 43.º-A - Programa Semente;
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Artigo 44.º - Isenções;
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Artigo 44.º-A - Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis;
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Artigo 44.º-B - Outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis;
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Artigo 45.º - Prédios urbanos objecto de reabilitação;
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Artigo 46.º - Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação;
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Artigo 47.º - Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;
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Artigo 50.º - Parques de estacionamento subterrâneos;
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Artigo 51.º - Empresas armadoras da marinha mercante nacional;
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Artigo 52.º - Comissões vitivinícolas regionais;
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Artigo 53.º - Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos;
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Artigo 54.º - Colectividades desportivas, de cultura e recreio;
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Artigo 55.º - Associações e confederações;
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Artigo 58.º - Propriedade intelectual;
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Artigo 59.º - Baldios;
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Artigo 59.º-A - Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias;
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Artigo 59.º-B - Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing;
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Artigo 59.º-C - Despesas com frotas de velocípedes;
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Artigo 59.º-D - Incentivos fiscais à atividade silvícola;
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Artigo 59.º-E - Despesas com certificação biológica de explorações;
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Artigo 59.º-F - Incentivo fiscal à produção cinematográfica;
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Artigo 60.º - Reorganização de empresas em resultado de operações de restruturação ou de acordos de cooperação;
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Artigo 61.º - Noção de donativo;
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Artigo 62.º - Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas;
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Artigo 62.º-B - Mecenato cultural;
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Artigo 63.º - Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
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Artigo 64.º - Imposto sobre o valor acrescentado - Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito;
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Artigo 66.º - Obrigações acessórias das entidades beneficiárias;
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Artigo 66.º-A - Cooperativas;
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Artigo 69.º - Prédios situados nas áreas de localização empresarial (ALE);
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Artigo 70.º - Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias;
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Artigo 71.º - Incentivos à reabilitação urbana.