Circular n.º 6/2015, de 17 de junho

 

Assunto
Regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC)
Tipo: Circular
Data: 17 de Junho, 2015
Número: 6/2015

Doutrina

Regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC)

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo (OIC), alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, o Código do Imposto do Selo (CIS), aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013,de 31 de dezembro, e com o objetivo de divulgar as características essenciais deste novo regime, bem como esclarecer eventuais dúvidas de interpretação, foi, por despacho de 16-06-2015, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinada a emissão dos seguintes esclarecimentos:

Âmbito de aplicação

1. O regime de tributação dos OIC estabelecido no artigo 22.º do EBF é aplicável aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2015 por fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

Determinação do lucro tributável

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, do EBF na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, o apuramento do lucro tributável dos OIC corresponde ao resultado líquido do período, apurado segundo as normas contabilísticas aplicáveis a essas entidades.

3. Contudo, o n.º 3 do mesmo artigo exclui da determinação do lucro tributável dos OIC os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias, referidos, respetivamente, nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4. Esta exclusão abrange todos os rendimentos, realizados ou potenciais, que tenham a natureza de rendimentos de capitais, prediais ou mais-valias, incluindo, nomeadamente, as menos-valias realizadas ou potenciais, os rendimentos vencidos e ainda não recebidos, os rendimentos e gastos decorrentes da aplicação do justo valor a instrumentos financeiros e imóveis que integrem o património do fundo, bem como os ganhos ou perdas associados a variações cambiais, os quais consubstanciam, por natureza, rendimentos daquelas categorias e, de acordo com o normativo contabilístico aplicável aos OIC, devem ser contabilizados conjuntamente com os ativos que Ihes deram origem.

5. Nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do EBF não são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, os gastos relacionados com os rendimentos excluídos de tributação, bem como os gastos previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC.

6. Assim, dada a respetiva relação direta com os rendimentos excluídos de tributação, não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável dos OIC, designadamente, os gastos com comissões de depósito pagas ou suportadas pelos OIC, os gastos com a aquisição ou alienação de instrumentos financeiros e imóveis, incluindo os encargos de mediação e os impostos que Ihes digam respeito, os gastos com despesas de condomínio, seguros, imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto de selo sobre o valor dos imóveis, as despesas de conservação e manutenção dos imóveis que integrem o seu património, bem como os gastos com juros e outros encargos financeiros, na medida em que os capitais alheios a que respeitem se destinem a financiar a aquisição, manutenção ou conservação dos ativos cujos rendimentos sejam excluídos para efeitos de determinação do lucro tributável.

7. Também não concorrem para o lucro tributável os rendimentos e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a favor dos OIC.

8. Por outro lado, concorrem para a determinação do lucro tributável dos OIC, designadamente, as despesas com a fiscalização externa, os gastos com a avaliação dos imóveis e outros encargos administrativos, tais como as taxas de supervisão e os impostos não referidos no ponto 6 e cuja dedutibilidade não seja afastada pelo artigo 23.º-A do Código do IRC, incluindo, nomeadamente, o imposto do selo correspondente à verba 29 da TGIS.

Determinação da matéria coletável

9. A matéria coletável é obtida através da dedução ao lucro tributável dos prejuízos fiscais, havendo-os, apurados em um ou mais dos 12 períodos de tributação anteriores com início após a aplicação do presente regime e que não hajam ainda sido deduzidos, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC.

Taxa de IRC, derrama estadual e derrama municipal

10. Sobre a matéria coletável aplica-se a taxa geral do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.

11. As entidades abrangidas pelo regime de tributação dos OIC estão isentas da derrama municipal e da derrama estadual.

Taxas de tributação autónoma

12. As entidades abrangidas pelo regime de tributação dos OIC estão sujeitas às taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC, nos termos gerais aí previstos.

Fusões, cisões e subscrições em espécie

13. Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre entidades abrangidas pelo regime de tributação previsto no artigo 22.º do EBF, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie realizadas por estas entidades o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código.

14. Este regime é extensível às operações referidas no número anterior que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia.

Liquidação e pagamento do imposto

15. O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades abrangidas pelo presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil:

(i) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil;
(ii) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade.

16. A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC (Declaração Modelo 22), aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do IRC relativamente à competência, procedimentos e regras de liquidação bem como em matéria de pagamento do imposto e obrigações acessórias.

17. Os rendimentos obtidos pelas entidades abrangidas por este regime estão dispensados de retenção na fonte, não estando, igualmente, estas entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta nem pagamentos especiais por conta.

Responsabilidade das entidades gestoras

18. As entidades gestoras de sociedades ou fundos abrangidos pelo presente regime são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão Ihes caiba.

Entidades divididas em compartimentos patrimoniais autónomos

19. No caso de entidades divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, o presente regime aplica-se a cada um dos referidos compartimentos, devendo ser requerido e atribuído um número de identificação fiscal específico a cada um dos compartimentos.

Tributação dos rendimentos auferidos por sócios ou participantes residentes em território português

20. Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o presente regime auferidos por sujeitos passivos residentes em território português ou imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, são tributados em IRS ou IRC, nos seguintes termos:

(i) No caso de rendimentos distribuídos, por retenção na fonte à taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS ou à taxa prevista no n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRC, consoante os titulares sejam sujeitos passivos de IRS ou de IRC, respetivamente;
(ii) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos passivos de IRS fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;
(iii) Nos restantes casos, nomeadamente quando se trate de outras mais-valias relativas a unidades de participação, bem como de mais-valias de participações sociais em sociedades de investimento, a tributação efetua-se nos termos previstos nos Códigos do IRS ou do IRC.

21. Sem prejuízo da opção pelo englobamento quando os rendimentos sejam obtidos por sujeitos passivos de IRS, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, a retenção na fonte tem caráter definitivo quando o respetivo titular seja um sujeito passivo de IRS e os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou um sujeito passivo de IRC que beneficie de isenção que exclua os rendimentos de capitais, assumindo a natureza de imposto por conta nos restantes casos.

Tributação dos rendimentos auferidos por sócios ou participantes que não sejam residentes em território português

22. Os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o presente regime auferidos por sujeitos passivos que não sejam residentes em território português nem sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, são tributados em IRS ou IRC, nos seguintes termos:

(i) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%, quando se trate de rendimentos distribuídos ou decorrentes de operações de resgate de unidades de participação ou, autonomamente, à taxa de 10%, nas restantes situações;
(ii) No caso de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que se aplique o regime previsto no artigo 22.º do EBF, incluindo as mais-valias que resultem do respetivo resgate ou liquidação, os mesmos estão isentos de IRS ou de IRC.

23. Este regime não é, contudo, aplicável aos rendimentos de que sejam titulares entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou, entidades não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, efetuando-se, nestas situações, a tributação destes rendimentos nos termos e condições aplicáveis aos rendimentos da mesma natureza auferidos por sócios ou participantes residentes em território português, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 12 do artigo 71.º do Código do IRS ou nas alíneas h) e i) do n.º 4 do artigo 87.º do Código do IRC, quando aplicáveis.

24. A aplicação deste regime depende, ainda, da prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, a qual deve ser efetuada até ao termo do prazo para a entrega do imposto, sem prejuízo da possibilidade de, quando não tenha sido efetuada essa prova, o beneficiário solicitar, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador, o reembolso total ou parcial, consoante os casos, do imposto retido.

25. A comprovação da qualidade de não residente efetua-se nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março e pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro.

26. Pelo que aquela prova deve ser efetuada através dos seguintes elementos:

- No caso de bancos centrais, entidades de direito público e respetivas agências e organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português:

(i) Declaração do próprio titular, devidamente assinada e autenticada, no caso de bancos centrais, entidades de direito publico e respetivas agências, bem como organizações internacionais reconhecidas pelo Estado português;
(ii) Documento oficial de identificação fiscal ou certidão da entidade responsável pelo registo ou pela supervisão, ou pela autoridade fiscal, que ateste a existência jurídica do titular e o seu domicílio, no caso de instituições de crédito, sociedades financeiras, fundos de pensões e empresas de seguros, domiciliados em qualquer país da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional.

- No caso de organismos de investimento coletivo:

(i) Declaração emitida pela entidade responsável pelo registo ou supervisão, ou pela autoridade fiscal, que certifique a existência jurídica do organismo, a lei ao abrigo da qual foi constituído e o local da respetiva domiciliação; ou
(ii) Prova da qualidade de não residente, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, caso o titular opte pelos meios de prova aí previstos.

- Nos restantes casos,

(i) Certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro; ou
(ii) Documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial que integre a administração pública central, regional ou demais administração periférica, estadual indireta ou autónoma do respetivo Estado.

27. Não sendo feita a prova no prazo previsto no n.º 4 do artigo 22.º-A do EBF, fica o substituto tributário obrigado a proceder à respetiva retenção, aplicando-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo preceito, sem prejuízo do imposto retido poder ser objeto de um pedido de reembolso, parcial ou total, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, através da apresentação de um formulário de modelo oficial, o qual deve ser:

(i) Certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
(ii) Acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência, que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado.

Retenção na fonte sobre rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação

28. A retenção na fonte prevista nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 22.º-A, do EBF, deve incidir sobre a diferença, quando positiva, entre o valor de realização e o valor de aquisição, conforme definidos para efeitos de IRS, apurada relativamente a cada operação de resgate de unidades de participação.

29. No caso de rendimentos decorrentes de unidades de participação adquiridas em mercado secundário, o adquirente deve comunicar à entidade registadora ou depositária, ou, na ausência destas, à entidade responsável pela gestão ou ao organismo de investimento coletivo sob a forma societária, a data e o valor de aquisição, sob pena de, em caso de incumprimento desta obrigação, a retenção na fonte sobre os rendimentos decorrentes de resgate das unidades de participação ser efetuada sobre o montante bruto do resgate.

30. Nos termos do n.º 12 do artigo 22.º-A do EBF a obrigação de efetuar a retenção na fonte e o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 119.º e 125.º do Código do IRS incumbe às entidades registadoras ou depositárias ou, na sua ausência, sobre as sociedades gestoras dos OIC ou sobre os próprios OIC quando autogeridos.

Valor de aquisição das unidades de participação adquiridas a título gratuito

31. Quando as unidades de participação tenham sido adquiridas a título gratuito:

(i) Tratando-se de sujeitos passivos de IRS, o respetivo valor de aquisição, quer para efeitos de aplicação da retenção na fonte prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, quer para efeitos do apuramento da mais-valia ou menos-valia em IRS, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, corresponde ao valor das unidades de participação resgatadas na data em que foram adquiridas ou, não o havendo nessa data, ao último valor mais próximo dentro dos seis meses anteriores;
(ii) Tratando-se de sujeitos passivos de IRC, o valor de aquisição corresponde ao valor de mercado ou, quando superior, ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IRC.

Natureza dos rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário

32. Nos termos do n.º 13 do artigo 22.º-A do EBF, os rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, incluindo as mais-valias que resultem da respetiva transmissão onerosa, resgate ou liquidação, são considerados rendimentos de bens imóveis pelo que estes rendimentos devem ser enquadrados como:
(i) Rendimentos prediais, quando se trate de rendimentos distribuídos, ou como mais-valias de bens imóveis, quando se trate de ganhos resultantes da respetiva alienação onerosa, incluindo o resgate de unidades de participação, em conformidade com os Códigos do IRS ou do IRC, consoante o caso; e como
(ii) Rendimentos relativos a bens imóveis nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS e da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, quando os titulares sejam não residentes em território português e estes rendimentos não sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, devendo, consequentemente, no que respeita à aplicação das Convenções para evitar a dupla tributação, tais rendimentos considerarem-se como abrangidos pelas regras relativas aos rendimentos e mais-valias de bens imobiliários (artigo 6.º e n.º 1 do artigo 13.º do Modelo de Convenção da OCDE).

Aquisição e distribuição de rendimentos de unidades de participação e participações sociais denominados em moeda sem curso legal em Portugal

33. No caso da aquisição de unidades de participação ou participações sociais e dos rendimentos pagos ou atribuídos em moeda sem curso legal em Portugal, a equivalência em euros é determinada de acordo com o disposto no normativo contabilístico, designadamente na NCRF 23 "Efeitos das alterações cambiais", nos termos da qual "Uma transação em moeda estrangeira deve ser registada, no momento do reconhecimento inicial na moeda funcional, pela aplicação à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira à data da transação" (cf. parágrafo 21), quando se trate de sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada, ou de acordo com o disposto no artigo 23.º do Código do IRS, aplicando-se o câmbio de venda nas operações de aquisição de unidades de participação ou participações sociais e o câmbio de compra no caso de rendimentos pagos ou colocados à disposição, nos restantes casos.

Alterações em sede de imposto do Selo

34. Em sede de imposto do selo, realça-se o alargamento da exclusão de tributação das transmissões gratuitas aos valores aplicados em sociedades de investimentos mobiliário e imobiliário, decorrendo desta não sujeição que à transmissão gratuita destes valores não acarreta qualquer obrigação, designadamente de natureza declarativa.

35. Por outro lado, foi criada a verba 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), que sujeita a este imposto o valor líquido global dos OIC abrangidos pelo artigo 22.º do EBF.

36. O valor líquido global dos fundos de investimento mobiliário, fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento mobiliário e sociedades de investimento imobiliário, tributável nos termos daquela verba e determinado de acordo com a média dos valores comunicados à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ou divulgados pelas entidades gestoras, no último dia de cada mês do trimestre, excetuando-se para efeitos deste cálculo o valor correspondente aos ativos relativos a unidades de participação ou participações sociais detidas em OIC abrangidos pelo regime estabelecido no artigo 22.º do EBF.

37. A taxa aplicável aos OIC que invistam, exclusivamente, em instrumentos do mercado monetário e depósitos é de 0,0025%, sendo de 0,0125% para os demais OIC.

38. A liquidação do imposto devido compete às sociedades de investimento mobiliário e às sociedades de investimento imobiliário e às sociedades gestoras dos fundos de investimento mobiliário e imobiliário, devendo ser efetuada trimestralmente, até ao último dia do mês subsequente ao do nascimento da obrigação tributária que ocorre no último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

39. Pelo que, o imposto devido pela verba 29 da TGIS deve ser entregue nos cofres do Estado, trimestralmente, até ao último dia dos meses de abril, julho e outubro de cada ano e do mês de janeiro do ano seguinte.

Regime transitório aplicável aos OIC

40. As entidades abrangidas pelo presente regime que se encontrem em atividade aquando da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, devem, com referência a 30 de junho de 2015, proceder ao apuramento e entrega do imposto que se mostre devido, nos termos da redação do artigo 22.º do EBF, em vigor até à data da produção de efeitos deste diploma, relativamente aos rendimentos por si auferidos e que não sejam imputáveis, nos termos das normas contabilísticas legalmente aplicáveis, a período ou períodos posteriores a 30 de junho de 2015. O montante de imposto apurado deve ser entregue no prazo de 120 dias a contar daquela data.

41. Existindo, em 30 de junho de 2015, rendimentos adiantados ainda não reconhecidos em resultados, cujo imposto já tenha sido entregue até aquela data, e, bem assim, rendimentos ainda não recebidos mas já reconhecidos em resultados, líquidos de eventuais provisões para cobrança duvidosa, cujo imposto ainda não tenha sido entregue, o saldo líquido de imposto refletido nas respetivas rubricas de ativo e passivo, deduzido ou adicionado, respetivamente, do imposto reembolsado nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do EBF que não tenha sido compensado nos termos do n.º 8 desse mesmo artigo, ambos na redação anterior, deve:

(i) Quando credor, ser entregue ao Estado no prazo de 120 dias a partir de 1 de julho de 2015;
(ii) Quando devedor, ser solicitado o seu reembolso no prazo referido na alínea anterior, mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente acompanhado por todos os elementos necessários.

42. Os rendimentos adiantados ainda não reconhecidos em resultados, cujo imposto não tenha sido entregue até 30 de junho de 2015, não são abrangidos pelo disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, ficando sujeitos a tributação, nos termos da nova redação do artigo 22.º do EBF, no período ou períodos de tributação aos quais sejam imputáveis.

43. Para efeitos do apuramento do lucro tributável correspondente aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de julho de 2015:

(i) As mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de imóveis adquiridos até 30 de junho de 2015 são tributadas, nos termos da redação anterior do artigo 22.º do EBF, na proporção correspondente ao período de detenção daqueles ativos até àquela data, sendo a parte remanescente tributada nos termos da redação do artigo 22.º do EBF dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, devendo o respetivo imposto ser entregue através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC correspondente ao período de tributação em que aqueles ativos sejam alienados;
(ii) As mais-valias e menos-valias relativas aos elementos patrimoniais não abrangidos pela alínea anterior, adquiridos até 30 de junho de 2015 são apuradas e tributadas nos termos da redação anterior do artigo 22.º do EBF, considerando-se como valor de realização o seu valor de mercado naquela data, devendo o respetivo imposto ser entregue através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC correspondente ao período de tributação em que aqueles ativos sejam resgatados, reembolsados, amortizados, liquidados ou transmitidos, sendo a diferença entre o valor da contraprestação obtida e aquele valor de mercado tributada nos termos da redação do artigo 22.º do EBF dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro.

Exemplo 1:

Considere-se um fundo de investimento imobiliário que, à data de produção de efeitos da nova redação do artigo 22.º do EBF detém um imóvel adquirido em 1 de setembro de 2014 pelo valor de €1.000.000,00. Admita-se que a 28 de fevereiro de 2017 este fundo aliena o referido imóvel pelo valor €1.200.000,00.

Tratando-se da alienação de um imóvel adquirido antes de 1 de julho de 2015, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, as mais ou menos valias realizadas são tributadas nos termos da redação anterior do artigo 22.º do EBF, tendo em conta a proporção correspondente ao período de detenção daquele ativo até àquela data, sendo a parte remanescente tributada nos termos da nova redação deste artigo.

Neste caso temos 303 dias decorridos entre a data de aquisição do imóvel e 30 de junho de 2015 e 609 dias decorridos após esta data, perfazendo um total de 912 dias.

Admitindo, por simplificação, um coeficiente de desvalorização monetária de 1,00, a mais-valia apurada será de €200.000,00, correspondendo a uma base tributável de €66.447,37 (€200.000,00 x 303 ÷ 912) sujeita a tributação segundo as regras em vigor até 30 de junho de 2015, sendo o remanescente (ou seja, €133.553,00) tributado nos termos da nova redação do artigo 22.º do EBF.

Exemplo 2:

Considere-se um fundo de investimento mobiliário que detenha os seguintes valores mobiliários adquiridos antes de 1 de julho de 2015:

Valor mobiliário Data de aquisição Valor aquisição Valor aquisição corrigido Valor mercado
(30-6-2015)
Valor de realização Mais-valias
(30-6-2015)
Obrig. Soc A (a) 13-10-2013 320.000 320.000 380.000 370.000 60.000
Obrig. Soc B (a) 22-05-2014 180.000 180.000 185.000 200.000 5.000
Ações Soc C (b) 03-07-2007 290.000 319.000[1] 270.000 550.000 -
Ações Soc D (c) 23-04-2010 700.000 749.000[2] 800.000 750.000 51.000
Ações Soc E (c) 16-11-2013 1.500.000 1.500.000 1.650.000 1.550.000 150.000
Obrig. Soc F (a) 05-01-2012 230.000 230.000 220.000 150.000 -
Total 3.220.000 3.298.000 3.505.000 2.290.000 266.000
(a) Valores mobiliários alienados em 2015;
(b) Valores mobiliários alienados em 2016;
(c) Valores mobiliários alienados em 2017.

Neste caso temos:

Em 30 de junho de 2015, as mais-valias e menos-valias relativas aos valores mobiliários detidos pelo fundo naquela data, dados pela diferença entre o valor de mercado dos valores mobiliários detidos pelo fundo e o respetivo valor de aquisição (corrigido, no caso das partes de capital, pelos coeficientes de desvalorização da moeda aplicáveis aos bens e direitos alienados durante o ano de 2015[3]) correspondem a um saldo de €207.000,00[4].

Nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, esta diferença deverá ser apurada e tributada nos termos da anterior redação do artigo 22.º do EBF, devendo o respetivo imposto ser acrescido ao montante do IRC a pagar correspondente aos períodos de tributação em que os valores mobiliários que geraram as mais-valias sejam resgatados, reembolsados, amortizados, liquidados ou transmitidos.

Assim,
• Em relação ao período de tributação de 2015, o fundo deverá acrescer ao IRC a pagar o imposto que, nos termos da anterior redação do artigo 22.º do EBF, incida sobre a parte das mais-valias e menos-valias correspondente à soma das mais-valias relativas aos valores mobiliários alienados neste ano, ou seja:

Total do imposto correspondente às mais-valias e menos-valias em 30.6.2015:
25% x (€3.505.000 - €3.298.000[5]) = 25% x €207.000
= €51.750

Imposto a acrescer ao IRC a pagar relativo ao período de 2015:
€51.750 x (€60.000 + €5.000) ÷ €266.000 = €12.645,68

• Em relação ao período de tributação de 2016, não haverá que acrescer ao IRC qualquer imposto, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, uma vez que os valores mobiliários relativamente aos quais se observou a realização de mais ou menos-valias (ações Soc C) registavam, em 30.6.2015, face ao seu valor de mercado nessa data, uma menos-valia;

• Em relação ao período de tributação de 2017, o fundo deverá acrescer ao IRC a pagar o imposto que, nos termos da anterior redação do artigo 22.º do EBF, incida sobre a parte das mais-valias e menos-valias correspondente à mais-valia relativa à diferença entre os valores de mercado em 30 de junho de 2015 e os valores de aquisição das ações Soc D e da Soc E, ou seja,

Total do imposto correspondente às mais e menos-valias em 30.6.2015:
25% x (€3.505.000 - €3.298.000) = 25% x €207.000 = €51.750

Imposto a acrescer ao IRC a pagar relativo ao período de 2017:
€51.750 x (€51.000 + €150.000) ÷ €266.000 = €39.104,32

Regime transitório aplicável aos participantes ou acionistas

44. A tributação dos rendimentos das unidades de participação ou das ações auferidos pelos participantes ou acionistas dos organismos de investimento coletivo, nos termos do artigo 22.º-A do EBF, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015.

45. As mais-valias decorrentes do resgate de unidades de participação obtidas por sujeitos passivos de IRS, fora do âmbito de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, são consideradas isentas nos termos dos n.ºs 2 e 7 da anterior redação do artigo 22.º do EBF.

46. Para efeitos de determinação das mais-valias ou menos-valias resultantes da transmissão onerosa das unidades de participação ou das participações sociais (incluindo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, as decorrentes do respetivo resgate ou liquidação), considera-se como valor de aquisição o valor de mercado à data de início da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, ou, se superior, o valor de aquisição das mesmas.

Exemplo 3:

Considere-se um sujeito passivo de IRS que tenha adquirido, em 1 de maio de 2014 e fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, unidades de participação num fundo de investimento imobiliário, no valor de €500.000,00, cujo valor de mercado em 30 de junho de 2015 será de €550.000,00 e que o participante resgata estas unidades de participação em 30 de novembro de 2015 por €700.000,00.

O ganho obtido nesta operação de resgate constitui uma mais-valia nos termos da subalínea 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, a qual de acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, irá corresponder à diferença entre o valor de realização e o valor de mercado à data de 30 de junho de 2015, ou seja, a tributação irá incidir penas sobre €700.000,00 - €550.000,00 = €150.000. Não obstante, este rendimento ser considerado como uma mais-valia, o mesmo encontra-se sujeito a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 28% prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF.

Exemplo 4:
Um sujeito passivo de IRS adquiriu, a 1 de maio de 2014, unidades de participação num fundo de investimento mobiliário pelo valor de €100.000.

Admita-se que o valor de mercado destas unidades de participação a 30 de junho de 2015 venha a ser de €90.000 e que a 30 de dezembro de 2015 o investidor as resgate pelo valor de €150.000.

Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, a mais-valia gerada aquando do resgate das unidades de participação será tributada na esfera do participante na parte que corresponde à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição (uma vez que este é superior ao valor de mercado das mesmas a 30 de junho de 2015), ou seja, sobre o valor de €50.000.

Exemplo 5:
Considere-se um sujeito passivo de IRS que adquiriu unidades de participação num fundo de investimento imobiliário, a 1 de fevereiro de 2015, pelo valor de €250.000. Admita-se que a 30 de junho de 2015 estas unidades de participação tenham um valor de mercado de €260.000 e a 30 de novembro de 2015, aquando da liquidação do fundo, o participante venha receber o valor de €245.000.

Nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, apenas são tributados de acordo com o previsto no artigo 22.º-A do EBF, os rendimentos gerados após o dia 1 de julho de 2015, pelo que a mais-valia potencial a 30 de junho de 2015 não releva para efeitos do regime transitório.

47. No caso de rendimentos distribuídos por um OIC, ou que derivem do resgate das respetivas unidades de participação, que sejam obtidos por sujeitos passivos de IRC ou de IRS, residentes em território português, no âmbito de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, o montante do imposto retido ou devido, nos termos da redação anterior do artigo 22.º do EBF, é imputado aos titulares daqueles rendimentos, tendo a natureza de imposto por conta, nos termos do n.º 3 da redação anterior deste artigo.

Exemplo 6:

Uma sociedade comercial, enquadrada no regime geral do IRC adquiriu unidades de participação num Fundo de Investimento Imobiliário. A informação relativa à operação consta do quadro abaixo:

Qte UPs subscritas (antes de 30.6.2015) 1.000
Valor de aquisição €50.000
Valor de mercado a 30.6.2015 €55.000
Rendimentos de fundo imputáveis às UP's detidas até 30-6-2015
Rendimento ilíquido gerado pelo Fundo €10.000
Imposto suportado pelo Fundo (retido ou pago nos termos da anterior redação do artigo 22.º do EBF) €2.000
Qte UPs subscritas (após 30.6.2015) 500
Valor de aquisição €30.000
Rendimentos do Fundo imputáveis às UP's detidas após 30-6-2015
Rendimento gerado pelo Fundo €4.000

Consideremos duas hipóteses, uma em que os rendimentos gerados pelo Fundo são distribuídos aos participantes e outra em que tais rendimentos são auferidos pela Sociedade através do resgate das unidades de participação.

a) No caso de rendimentos distribuídos pelo Fundo
Admitindo que, após 30 de junho de 2015, o Fundo distribui os €14.000 de rendimentos gerados na sua esfera, e imputáveis às unidades de participação detidas pela Sociedade, temos:

(i) Quanto aos rendimentos distribuídos a que se tenha aplicado o disposto no artigo 22.º do EBF na redação anterior, a Sociedade deve incluir o montante dos rendimentos distribuídos acrescido do imposto suportado (retido ou pago) nos termos daquela norma (€10.000) nos seus rendimentos e considerar o correspondente imposto pago pelo Fundo (€2.000) como imposto por conta do IRC devido a final. Recorde-se que, nos termos da anterior redação do n.º 3 do artigo 22.º do EBF, esta parte dos rendimentos não está sujeita a retenção na fonte;
(ii) Quanto aos rendimentos gerados na esfera do fundo, após 30 de junho de 2015, a Sociedade deve considerar como rendimento tributável o valor que Ihe seja distribuído (€4.000), o qual se encontra sujeito a retenção na fonte prevista na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, a qual, neste caso, terá a natureza de imposto por conta.

b) No caso de resgate das unidades de participação
Admitindo que, após 30 de junho de 2015, a Sociedade resgate 1 200 unidades de participação no Fundo por €68 400 (ou seja, €57 para cada unidade de participação), nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, o resgate destas 1 200 unidades de participação (do total de 1 500) deve ser enquadrado nos termos do Código do IRC, dando origem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º deste Código, a uma mais-valia ou menos-valia, a qual se considera realizada no período de tributação em que a operação de resgate ocorra, ou a um ajustamento por justo valor, consoante as unidades de participação sejam valorizadas, para efeitos fiscais, ao custo ou pelo justo valor.

No caso das unidades de participação serem valorizadas, para efeitos fiscais, ao custo:

(i) Para efeitos do apuramento da mais-valia ou menos-valia relativa às 1 000 unidades participação subscritas antes de 30.06.2015, o ganho ou a perda gerado aquando do respetivo resgate corresponde à diferença entre o valor de realização (€57 por cada unidade de participação) e o valor de aquisição, o qual, neste caso, nos termos do n.º 9, in fine, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, equivalerá ao valor de mercado das unidades de participação a 30 de junho de 2015 (€55.000), uma vez que este valor não é inferior ao valor de aquisição determinado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC (€50.000), de modo que se apurará uma mais-valia de €2.000 (€57.000 - €55.000)
(ii) A diferença entre o valor de mercado em 30 de junho de 2015 (€55.000) e o valor de aquisição determinado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do IRC (€50.000) deve ser incluída nos rendimentos ou ganhos da Sociedade, devendo, ainda, ser acrescida a esta diferença o montante correspondente ao imposto retido ou devido nos termos da anterior redação do artigo 22.º do EBF (€2.000), o qual é considerado como imposto por conta do IRC devido a final, nos termos da anterior redação do n.º 3 do artigo 22.º do EBF.
(iii) Por sua vez, a mais-valia ou menos-valia no resgate das restantes 200 unidades de participação será dada pela diferença entre o respetivo valor de realização e o seu valor de aquisição, determinados ambos nos termos do Código do IRC, pelo que, neste exemplo, a Sociedade apuraria uma menos-valia de €600 (€11.400 - €12.000).

No caso de as unidades de participação serem valorizadas, para efeitos fiscais, pelo justo valor, a Sociedade deve acrescer ao lucro tributável do período de tributação em que ocorra o resgate o montante correspondente ao imposto suportado pelo Fundo (retido ou pago) nos termos da anterior redação do artigo 22.º do EBF, o qual tem a natureza de imposto por conta do IRC devido a final, nos termos da anterior redação do n.º 3 do mesmo artigo.

48. Se, após 30 de junho de 2015, um OIC distribuir rendimentos que, nos termos do n.º 10 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, sejam tidos como gerados até àquela data, a um seu participante que seja sujeito passivo de IRC, residente em território português que, em consequência de isenção, não esteja obrigado à entrega de declaração de rendimentos, deve a entidade gestora do OIC proceder à restituição do imposto previsto no n.º 4 do artigo 22.º do EBF, na redação anterior.

49. Caso o imposto restituído nos termos referidos no ponto anterior não tenha sido já deduzido ou adicionado ao saldo líquido apurado nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, a entidade gestora do OIC pode proceder à respetiva dedução ou solicitar o seu reembolso nos termos previstos nos n.º 8 e 9 do artigo 22.º do EBF, na redação anterior, devendo a dedução operar sobre o montante das entregas posteriores de imposto a efetuar nos termos do artigo 22.º-A do EBF.

50. O disposto no n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, é igualmente aplicável aos rendimentos que apesar de obtidos pelo OIC após 30 de junho de 2015, sejam sujeitos a tributação na esfera deste nos termos do artigo 22.º do EBF, na redação anterior, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 7.º daquele Decreto-Lei.


[1] Valor de aquisição de €290.000 atualizado com o coeficiente de 1,10.
[2] Valor de aquisição de €700.000 atualizado com o coeficiente de 1,07.
[3] Dado que a Portaria que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados em 2015 ainda não se encontra publicada no momento da elaboração desta Circular, recorreu-se, para o efeito, aos últimos coeficientes disponíveis, constantes da Portaria n.º 281/2014, de 30 de dezembro, pelo que se aplicou aos pertinentes valores de aquisição os coeficientes que seriam aplicáveis nos termos dessa Portaria.
[4] 207.000 = 3.505.000 - 3.298.000
[5] 3.298.000 = 320.000 + 180.000 + 290.000 x 1,10 + 700.000 x 1,07 + 1.500.000 + 230.000.