Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Circular n.º 8/2015, de 27 de julho

 

Assunto
Exportação. Determinação do exportador. Comprovação da isenção em sede de IVA.
Tipo: Circular
Data: 27 de Julho, 2015
Número: 8/2015

Doutrina

Exportação. Determinação do exportador. Comprovação da isenção em sede de IVA.

I. Introdução

Nas operações de exportação de mercadorias é recorrente a existência de dúvidas e questões sobre a determinação do exportador à luz da respetiva definição resultante do direito aduaneiro da União e o enquadramento de tais operações em sede fiscal.

II. Enquadramento legal em sede do direito aduaneiro e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA)
Tendo em vista clarificar esta temática esclarece-se o seguinte:

1. Enquadramento em sede do direito aduaneiro (Código Aduaneiro Comunitário - CAC[1] e Disposições de Aplicação do CAC - DACAC[2])

1.1. Regime aduaneiro de Exportação

De acordo com as disposições conjugadas do artigo 161.º, n.º 1, do CAC e artigo 786.º, n.º 1, das DACAC, a exportação constitui um regime aduaneiro que permite a expedição de mercadorias comunitárias para um destino situado fora do território aduaneiro da Comunidade (TAC).

A sujeição de mercadorias a este regime aduaneiro impõe a aplicação das formalidades previstas para a saída das mercadorias do TAC, nomeadamente a entrega de uma declaração aduaneira e a aplicação de medidas de política comercial a que as mercadorias podem estar sujeitas.

1.2. Declaração aduaneira

Por força do disposto no artigo 59.º do CAC, a sujeição de mercadorias ao regime aduaneiro de exportação é efetuada através de uma declaração aduaneira.

Esta constitui o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade de atribuir a uma mercadoria um regime aduaneiro[3].

De acordo com o artigo 786.º, n.º 2, das DACAC, está, também, sujeita a declaração aduaneira, processada em moldes análogos à declaração aduaneira de sujeição de mercadorias ao regime aduaneiro de exportação, a expedição de mercadorias comunitárias para:

- um destino situado no TAC, que não faz parte do 'espaço fiscal comunitário', ou seja, onde não são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE[4] ou da Diretiva 2008/118/CE[5] (comummente designados como "territórios terceiros");

- serem entregues com isenção fiscal, na qualidade de bens de abastecimento[6] de embarcações ou aeronaves[7]

1.3. Exportador

Nos termos do artigo 788.º, n.º 1, das DACAC, o exportador é "a pessoa por conta da qual é feita a declaração de exportação e que, no momento da aceitação dessa declaração, é proprietária ou tem um direito similar de dispor das mercadorias em causa".

Contudo e por força do disposto no artigo 788.º, n.º 2, das DACAC, "quando a propriedade ou o benefício de um direito similar de dispor das mercadorias pertencem a uma pessoa estabelecida fora da Comunidade nos termos de um contrato no qual se baseia a exportação, considera.se como exportador a parte contratante estabelecida na Comunidade".

Deste modo, a determinação do exportador é aferida com base em dois 'parâmetros' cumulativos:

- 'Situação' existente à data da aceitação da declaração aduaneira[8];

- Titularidade do direito de propriedade ou de um outro direito similar[9] de dispor das mercadorias[10].

Contudo, se a exportação:

• Se baseia num contrato,
• Nos termos do qual a titularidade do direito de propriedade ou do direito similar de dispor das mercadorias é pertença de uma pessoa estabelecida fora do TAC,

o exportador é a parte contratante estabelecida no TAC.

Sendo o exportador a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita, o mesmo constitui-se como titular do regime de exportação[11], ficando, assim, adstrito ao cumprimento das medidas de política comercial[12], a que pode estar sujeita a exportação das mercadorias. O disposto na presente circular não prejudica a aplicação das normas reguladoras de tais medidas, quando as mesmas incidam sobre a determinação do exportador.

2. Enquadramento em sede de IVA das transmissões de bens destinados à exportação

2.1. Quando a exportação tem subjacente uma transmissão de bens efectuada nos termos do artigo 3.º do CIVA[13], é aplicável, em sede do IVA, uma das seguintes disposições legais:

a) Artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do CIVA, para as exportações diretas, ao prever a isenção do IVA nas "transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade pelo vendedor ou por um terceiro por conta destes".

b) Artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, para as exportações indiretas, ao prever a isenção do IVA nas:

i) "transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste,

ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efetuado por terceiros agindo por conta do adquirente."

e

ii) dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes/particulares sem residência no território da União Europeia, cujo regime está regulamentado no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho[14] [15].

Estão excluídos do âmbito de aplicação desta isenção [alínea b) do n. º 1 do artigo 14.º do CIVA] as transmissões de bens:

• Destinados ao equipamento ou abastecimento de:
- Barcos desportivos e de recreio;
- Aviões de turismo;
- Qualquer outro meio de transporte de uso privado.

• Transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual no território nacional ou em outro Estado-Membro da União Europeia.

2.2. Transmissões de bens efetuadas a um exportador nacional

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho[16], estão isentas do IVA, desde que verificadas as condições nele estabelecidas, as "vendas de mercadorias de valor superior a € 1000, por fatura, efetuadas por um fornecedor a um exportador que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA, expedidas ou transportadas no mesmo estado para fora da União Europeia, por este ou por um terceiro por conta deste"[17].

2.3. Comprovação das transmissões isentas

Nos termos do artigo 29.º, n.º 8, do CIVA as transmissões de bens isentas do imposto ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA devem ser comprovadas através dos documentos aduaneiros apropriados 18, a saber e nos termos descritos na presente circular:

- "Certificação de saída para o expedidor/exportador";
- "Certificação de saída para o fornecedor nacional".

A falta dos documentos comprovativos determina a obrigação para o transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente, conforme resulta do n. º 9 do mesmo artigo 29.º do CIVA.

Note-se que a comprovação das transmissões isentas a viajantes sem residência no TAC deve efetuar-se de acordo com o regulamentado no Decreto-Lei n.º 295/87.

As transmissões de bens isentas ao abrigo do Decreto-Lei n. º 198/90 devem ser comprovadas através do "Certificado Comprovativo de Exportação (CCE)", validado pelos serviços aduaneiros e entregue pelo exportador ou seu representante ao fornecedor[19].

III. Cenários possíveis

Tendo em consideração o atrás referido podem ocorrer vários cenários, cujos contornos relevam para efeitos de determinação do exportador e para enquadramento da operação de exportação em sede de IVA, optando-se por apresentar aqui os mais comuns.

3. Exportação que envolve a transmissão do direito de propriedade ou do direito similar de dispor das mercadorias.

Se as mercadorias a exportar no exercício de uma atividade económica forem objeto de transmissão por uma pessoa que tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA (OE-PT) o enquadramento da operação de exportação é diferente, dependendo ou tendo em consideração o adquirente das mercadorias.

Assim:

3.1 Adquirente sem sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia (OE-Não_UE)

A legislação IVA prevê a isenção do imposto na transmissão das mercadorias, quer a expedição ou transporte das mesmas para fora do TAC seja efetuada pelo:

a) OE-PT 'vendedor' ou por um terceiro por sua conta - 'exportação direta'-, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA [vide Ponto 2.1, alínea a)].

Nestes casos, está-se perante situações 'comuns' em que a expedição ou transporte das mercadorias é feita pelo próprio OE-PT ou por um terceiro agindo por sua conta.

Quem é o exportador?

O exportador é o OE-PT 'vendedor', por força do disposto no artigo 788.º, n.º 1, das DACAC.

Comprovação da transmissão isenta

A declaração aduaneira de exportação tem de ser entregue pelo OE-PT ou por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, o OE-PT deve, por força do artigo 29.º, n.º 8, do CIVA, ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de salda para o expedidor/exportador"[20]

A falta do documento comprovativo determina a liquidação do imposto por parte do OE-PT 'vendedor'.

Exemplo:

A empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) vende mercadorias à empresa Angolana "Importações, Lda. (OE-Não_UE) e contrata a empresa transitária "Transitários, Lda." para efeitos de expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa "Exportações, Lda." (OE-PT), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou por alguém agindo por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta a empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador".

Ou,

b) OE-Não_UE 'adquirente' ou por um terceiro por sua conta-'exportação indireta' - ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.

i) As mercadorias são colocadas à disposição do OE-Não_UE 'adquirente' ainda no território nacional, ficando o transporte e a expedição dos bens para fora do TAC a seu cargo [vide Ponto 2.1, alínea b), subalínea i)].

Quem é o exportador?

O exportador é o OE-PT 'vendedor', face ao disposto no artigo 788.º, n.º 2, das DACAC, apesar do direito de propriedade ou direito similar de dispor das mercadorias pertencer ao OE-Não_UE e de, contratualmente, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC.

Comprovação da transmissão isenta

Ainda que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC seja responsabilidade do OE-Não_ UE 'adquirente', o OE-PT 'vendedor' tem de entregar a declaração aduaneira de exportação ou assegurar-se que a mesma é entregue por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, o OE-PT deve, por força do artigo 29.º, n.º 8, do CIVA, ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador"[21].

A falta do documento comprovativo determina a liquidação do imposto por parte do transmitente/OE-PT.

Exemplo:

Transmissões de bens para exportação, cujas condições de entrega acordadas entre o vendedor e o adquirente assentam no incoterm "Ex-Works" (EXW)[22]

A empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) vende mercadorias à empresa Angolana "Importações, Lda." (OE-Não_UE), sendo as mesmas colocadas à disposição do adquirente no estabelecimento, fábrica ou armazém do vendedor, sem estar pronta para exportação ou carregada num qualquer veículo transportador. A empresa Angolana "Importações, Lda.", contratualmente responsável pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC, contrata a empresa transitária "Transitários, Lda.", para efeitos dessa expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa "Exportações, Lda." (OE-PT), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou pela empresa transitária "Transitários, Lda." ou por um outro representante agindo por conta da empresa "Exportações, Lda." (OE-PT).

Para efeitos de comprovação da transmissão Isenta, a empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador''.

Ou,

ii) um viajante sem residência no território da União Europeia que, na qualidade de adquirente, transporta, na sua bagagem pessoal[23], bens que se destinem a ofertas, a uso próprio ou familiar e que, pela sua natureza ou quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais [vide Ponto 2.1, alínea b), subalínea ii); regime regulamentado no Decreto-Lei n.º 295/87].

Quem é o exportador

O exportador é o OE-PT 'vendedor', por força do disposto no artigo 788.º, n.º 2, das DACAC, apesar do direito de propriedade ou direito similar de dispor das mercadorias pertencer ao viajante sem residência no território da União Europeia e da declaração aduaneira de exportação ser efetuada por este último[24]

Comprovação da transmissão isenta

Para comprovar a isenção na transmissão de bens pessoais, o OE_PT 'vendedor' deve:

- ter na sua posse, no prazo máximo de 150 dias após a transmissão de bens, o original da fatura devidamente carimbada pela alfândega;

Ou,

- ter na sua posse os formulários das empresas de tax free, devidamente carimbados pela alfândega, que se encontrem processados em conformidade com as instruções administrativas em vigor.

Exemplo:

A empresa "Souveniers, Lda." (OE-PT) vende, ao balcão da sua loja, bens para fins privados à Sr.ª Benilde Silva, residente no Rio de Janeiro, Brasil (viajante sem residência no território da União Europeia). A empresa "Souveniers, Lda." (OE-PT) tem um acordo com a empresa tax free "Tax Free, Lda.".

Aquando da viagem de regresso ao Brasil, a Sr.ª Benilde Silva apresenta os bens, a fatura e o formulário tax free à alfândega (estância aduaneira de saída), que o carimba. Subsequentemente, a Sr.ª Benilde Silva apresenta, dentro do prazo de 150 dias, o formulário tax free carimbado pela alfândega à empresa "Tax Free, Lda." que, no prazo de 15 dias, procede à devolução do montante correspondente ao valor do imposto, deduzido da sua remuneração pelo serviço prestado.

3.2 Adquirente com sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos de IVA noutro Estado-Membro da União Europeia (OE-COM)

Neste caso, o direito de propriedade é transferido, no território nacional, de um OE-PT para um sujeito passivo não residente e sem registo, para efeitos do IV A, em Portugal mas com sede ou estabelecimento noutro Estado-Membro (OE-COM), o qual 'determina' que as mercadorias se destinam a ser expedidas para fora do TAC a partir de Portugal[25].

A legislação IVA prevê a isenção do imposto na transmissão das mercadorias, quando a expedição ou transporte das mesmas para fora do TAC é efetuada pelo:

a) OE-PT 'vendedor' ou por um terceiro por sua conta - 'exportação direta', ao abrigo da alínea a) do n. º 1 do artigo 14.º do CIVA [vide Ponto 2.1, alínea a)].

Nestes casos, a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC é feita pelo próprio OE-PT ou por um terceiro agindo por sua conta. Ou seja, o contrato celebrado entre o OE-PT 'vendedor' e o OE-COM 'adquirente' não pode ter associado o incoterm Ex-Work (EXW).

Quem é o exportador?

O exportador é o OE-PT 'vendedor', face ao disposto no artigo 788.º, n.º 1, das DACAC, pois tem um direito similar de dispor das mercadorias por força de, contratualmente, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte dos bens para fora do TAC.

Comprovação da transmissão isenta

A declaração aduaneira de exportação tem de ser entregue pelo OE-PT ou por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta o OE-PT deve, por força do artigo 29.º, n.º 8, do ClVA, ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador"[26].

A falta do documento comprovativo determina a liquidação do imposto por parte do OE-PT 'vendedor'.

Exemplo:

A empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) vende mercadorias à empresa Espanhola "Trading, Lda." (OE-COM) a qual determina que as mercadorias se destinam a ser expedidas para Angola a partir de Portugal pela empresa "Exportações, Lda." (OE-PT). Esta contrata a empresa transitária "Transitários, Lda." para efeitos da expedição e transporte das mercadorias para Angola.

O exportador é a empresa "Exportações, Lda." (OE-PT), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou por alguém agindo por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta a empresa "Exportações, Lda." (OE·PT) deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador".

Ou,

b) OE-COM 'adquirente' ou por um terceiro por sua conta - 'exportação indireta', ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA [vide Ponto 2.1, alínea b), subalínea i)].

Nestes casos, as mercadorias são colocadas à disposição do OE-COM 'adquirente', no território nacional, ficando a expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC a seu cargo.

Quem é o exportador?

O exportador é o OE-COM 'adquirente', conforme prevê o artigo 786.º, n.º 1, das DACAC, pois tem o direito de propriedade sobre as mercadorias e o direito de dispor das mesmas por força de, contratualmente, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte dos bens para fora do TAC.

Comprovação da transmissão isenta

A declaração aduaneira de exportação é entregue pelo OE-COM ou por um terceiro por sua conta.

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta:

• o OE-PT deve, por força do artigo 29.º, n.º 8, do CIVA, ter na sua posse a certificação de saída que se materializa no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional"[27];

e

• o OE-COM tem ao seu dispor a certificação de saída a qual se materializa no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador"[28].

Exemplo:

Transmissões de bens para exportação, cujas condições de entrega acordadas entre o vendedor e o adquirente tem por base o incoterm "Ex-Works" (EXW).

A empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) vende mercadorias à empresa Espanhola "Trading, Lda." (OE-COM), a qual determina que as mercadorias se destinam a ser expedidas para Angola a partir de Portugal.

As mercadorias são colocadas à disposição da empresa "Trading, Lda." (OE-COM) no estabelecimento, fábrica ou armazém da empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) sem estarem prontas para exportação ou carregadas num qualquer veículo transportador.

A empresa Espanhola "Trading, Lda.", contratualmente responsável pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC, contrata a empresa transitária "Transitários, Lda.", para efeitos dessa expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa "Trading, Lda." (OE-COM), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou pela empresa transitária "Transitários, Lda." ou por um outro representante agindo por conta da empresa "Trading, Lda." (OE-COM).

Para efeitos de comprovação da transmissão isenta, a empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional".

A empresa "Trading, Lda." (OE-COM) terá, também, a certificação de saída a qual se materializa no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador".

3.3 Transmissões de bens que antes da sua expedição ou transporte sofram no território nacional uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho.

Conforme referido no Ponto 2.1, alínea b), subalínea 1), o artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, prevê a isenção do IVA nas transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do TAC por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional, ou por um terceiro por conta deste, ainda que antes da sua expedição ou transporte sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efetuado por terceiras agindo por conta do adquirente.

Trata-se, assim, de casos em que as mercadorias a exportar são transmitidas por um OE-PT a um OE-Não_UE ou a um OE-COM que, em território nacional e antes da exportação, são objeto de 'trabalhos' realizados por uma pessoa, que tem no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA (OE-PT 'prestador de serviço'), por conta do OE-Não_UE 'adquirente' ou do OE-COM 'adquirente'.

Esta prestação de serviços está, também, isenta de IV A, por força do artigo 14.º, n.º 1, alínea c), do CIVA que estabelece a isenção de imposto nas "prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes".

Deste modo, esta isenção está, também, sujeita ao dever de comprovação através dos documentos aduaneiros apropriados, por força do disposto no artigo 29.º, n.º 8, do CIVA.

Tal como referido nos pontos 3.1. e 3.2, vários cenários podem ocorrer, dependendo do local onde esteja estabelecido o adquirente das mercadorias.

Assim:

a) OE-Não_ UE 'adquirente'

Nestes casos o OE-PT 'vendedor' transmite as mercadorias para o OE-Não_UE. A pedido deste último, na qualidade de adquirente, as mercadorias são objeto de 'trabalhos' em território nacional por um OE-PT 'prestador de serviço' e, subsequentemente, expedidas para fora do TAC, a partir de Portugal.

Esta subsequente expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC é efetuada pelo:

i) OE-Não_UE 'adquirente' ou por um terceiro por sua conta,

ou,

ii) OE-PT 'prestador do serviço' ou por um terceiro por sua conta.

Quem é o exportador?

O exportador é o OE-PT 'prestador do serviço':

- Por força do disposto no artigo 788.º, n.º 2, das DACAC, nos casos em que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC seja efetuado pelo OE-Não_ UE ou por um terceiro por sua conta e apesar do direito de propriedade ou direito similar de dispor das mercadorias pertencer ao OE-Não_UE 'adquirente';

ou,

- Por força do disposto no artigo 788.º, n.º 1, das DACAC, nos casos em que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC seja efetuado pelo OE-PT 'prestador do serviço' ou por um terceiro por sua conta, por ter um direito similar de dispor das mercadorias, apesar do direito de propriedade pertencer ao OE-Não_UE 'adquirente'.

Comprovação das isenções

O OE-PT 'prestador do serviço' tem de entregar a declaração aduaneira de exportação ou assegurar-se que a mesma seja entregue por sua conta, mesmo nos casos em que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC seja responsabilidade do OE-Não_UE 'adquirente'.

Tendo em consideração que existem duas 'operações' isentas de IVA (transmissão do OE-PT 'vendedor' e prestação de serviços do OE-PT 'prestador do serviço'), ambas devem ser comprovadas para efeitos do artigo 29.º, n.º 8, do CIVA.

Assim, a comprovação efetua-se:

- Em relação ao OE-PT 'vendedor', através da certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional"[29];

- Em relação ao OE-PT 'prestador do serviço', através da certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador"[30].

Exemplo:

A empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) vende mercadorias à empresa angolana "Importações, Lda." (OE-Não_UE). Esta 'determina' que as mesmas sejam transformadas em Portugal pela empresa "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço') e, subsequentemente, expedidas para Angola. Após a operação de transformação é contratada[31] a empresa "Transitários, Lda." para efeitos da expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço'), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou pela empresa transitária "Transitários, Lda." ou por um outro representante agindo por conta da empresa "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço').

Para efeitos de comprovação das isenções, a empresa:

- "Exportações, Lda." (OE-PT 'vendedor') deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional";

- "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço') deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador".

b) OE-COM 'adquirente'

Nestes casos o OE-PT 'vendedor' transmite as mercadorias para o OE-COM. A pedido deste último, na qualidade de adquirente, as mercadorias são objeto de 'trabalhos' em território nacional por um OE-PT 'prestador de serviço' e, subsequentemente, expedidas para fora do TAC, a partir de Portugal.

A subsequente expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC pode ser efetuada por um dos seguintes operadores:

i) OE-COM 'adquirente' ou por um terceiro por sua conta.

Quem é o exportador?

O exportador é o OE-COM 'adquirente', por força do disposto no artigo 788.º, n.º 1 das DACAC, uma vez que tem o direito de propriedade sobre as mercadorias ou o direito de dispor das mesmas por força de, contratualmente, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC.

Comprovação das isenções

A declaração aduaneira de exportação é entregue pelo OE-COM 'adquirente' ou por um terceiro por sua conta.

Existem duas operações tributáveis, embora isentas, realizadas no território nacional por diferentes operadores económicos aqui estabelecidos:

• a primeira a transmissão de bens[32] efetuada pelo OE-PT 'vendedor'; e
• a segunda, os serviços prestados[33] pelo OE-PT 'prestador do serviço'.

Ambas as operações isentas devem ser comprovadas para efeitos do artigo 29.º, n.º 8, do CIVA. Assim, a comprovação deve ser efetuada:

- Em relação ao OE-PT 'vendedor', através da certificação de saída materializada no documento "Certificação de salda para o fornecedor nacional"[34];

- Em relação ao OE-PT 'prestador do serviço', através da certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional"[35].

Para o OE-COM 'adquirente', a certificação de saída materializa-se no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador"[36].

Exemplo:

A empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) vende cortiça à empresa Espanhola "Trading, Lda." (OE-COM). Esta, na qualidade de adquirente, 'determina' que as mesmas sejam transformadas em carteiras e mochilas pela empresa "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço') e, subsequentemente, expedidas para Angola.

Após a operação de transformação, realizada em território nacional, a empresa Espanhola "Trading, Lda." (OE-COM), contratualmente responsável pela expedição das mercadorias para fora do TAC, contrata a empresa "Transitários, Lda." para o transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa "Trading, Lda." (OE-COM 'adquirente'). A declaração aduaneira de exportação é feita pela empresa "Trading, Lda." (OE-COM 'adquirente') ou por um seu representante, que pode ser a empresa transitária "Transitários, Lda." Ou qualquer outra entidade, desde que nomeada, para o efeito, pela "Trading, Lda.~ (OE-COM 'adquirente').

Para efeitos de comprovação das isenções, a empresa:

- "Exportações, Lda." (OE-PT 'vendedor') deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional";

e

- "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço') deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional".

A certificação de saída da empresa "Trading, Lda." (OE-COM 'adquirente') materializa-se no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador".

ii) OE-PT 'prestador do serviço' ou por um terceiro por sua conta.

Quem é o exportador?

O exportador é o OE-PT 'prestador do serviço', face ao disposto no artigo 788.º, n.º 1, das DACAC, pois tem um direito similar de dispor das mercadorias por força de, contratualmente, lhe caber a responsabilidade pela expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC.

Comprovação das isenções

A declaração aduaneira de exportação é entregue pelo OE-PT 'prestador do serviço' ou por um terceiro por sua conta.

Tendo em consideração que no território nacional foram realizadas diferentes 'operações' isentas de IVA por dois operadores económicos aqui estabelecidos (transmissão do OE-PT 'vendedor' e prestação de serviços do OE-PT 'prestador do serviço'), ambas devem ser comprovadas para efeitos do artigo 29.º, n.º 8, do C IV A. Assim, a comprovação deve ser efetuada:

- Em relação ao OE-PT 'vendedor', através da certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional"[37];

- Em relação ao OE-PT 'prestador do serviço', através da certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador"[38].

Exemplo:

A empresa "Exportações, Lda." (OE-PT) vende linho à empresa Espanhola "Trading, Lda." (OE-COM). A pedido desta última, na qualidade de adquirente, o linho deve ser entregue à empresa "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço'), para transformar o linho em toalhas de mesa e, subsequentemente, serem expedidas para os EUA.

Após a operação de transformação, a empresa "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço'), contratualmente responsável pela expedição das mercadorias para fora do TAC, contrata a empresa "Transitários, Lda.~ para o transporte das toalhas para fora do TAC.

O exportador é a empresa "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço'), sendo, por isso, a declaração aduaneira entregue por si ou por um seu representante, que tanto pode ser a empresa transitária "Transitários, Lda." ou qualquer outra entidade nomeada para o efeito.

Para efeitos de comprovação das isenções, a empresa:

- "Exportações, Lda." (OE-PT 'vendedor') deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional";

- "Prestação de Serviços, Lda." (OE-PT 'prestador do serviço'} deve ter na sua posse a certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador".

3.4 Transmissões de bens efetuadas a um exportador nacional (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90)

Nestas situações existe uma transmissão do direito de propriedade de mercadorias entre dois sujeitos passivos aqui localizados, cuja transmissão é efetuada por um fornecedor, OE-PT 'vendedor', a um exportador que tem no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA, OE-PT 'adquirente', cabendo a este último a subsequente transmissão e expedição das mesmas mercadorias para fora do TAC.

Em sede de IVA, a transmissão de bens no território nacional entre os dois OE-PT é considerada uma transmissão 'interna' nos termos do artigo 3.º do CIVA e, por isso, sujeita a IVA, por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos do CIVA.

Contudo, o regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90 (vide Ponto 2.2) prevê os termos e condições em que essa transmissão de bens no território nacional entre dois OE-PT pode beneficiar de isenção do IVA.

A subsequente transmissão efetuada pelo OE-PT 'adquirente' é isenta de IVA ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do CIVA exportação direta[39]

Quem é o exportador?

O exportador é o OE-PT 'adquirente', por força do disposto no artigo 788.º, n.º 1, das DACAC e no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/90.

Comprovação das transmissões isentas

A declaração aduaneira de exportação tem de ser entregue pelo OE-PT 'adquirente' ou por um terceiro por sua conta.

Tendo em consideração que foram realizadas no território nacional duas 'operações' isentas de IVA, a transmissão do OE-PT 'fornecedor' e a transmissão do OE-PT 'adquirente', ambas devem ser comprovadas da seguinte forma:

- Em relação ao OE-PT 'vendedor' (fornecedor), através da certificação de saída materializada no documento "Certificado Comprovativo de Exportação"[40];

- Em relação ao OE-PT 'adquirente' {exportador), através da certificação de saída materializada no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador"[41]

Se decorrido o prazo de 90 dias após a data de emissão da fatura e o OE-PT 'vendedor' (fornecedor) não tiver na sua posse o Certificado Comprovativo de Exportação (CCE) deve proceder à liquidação do imposto, debitando-o ao OE-PT 'adquirente' (exportador) em fatura emitida para o efeito, conforme resulta do n.º 7 do artigo 6.º.

Caso não se verifique qualquer uma das condições de aplicação do regime previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, a transmissão, realizada no território nacional, não pode beneficiar da isenção ali prevista, devendo, por isso, o OE-PT 'vendedor' (fornecedor) proceder à liquidação do imposto que se mostre devido na fatura emitida ao seu cliente OE-PT 'adquirente' (exportador).

Exemplo:

A empresa portuguesa "Fornecedor, Lda." (OE-PT) vende sapatos à empresa Portuguesa "Trading, Lda." (OE-PT} que, subsequentemente, vende as mercadorias à empresa angolana "Importações, Lda." (OE-Não_UE) e contrata a empresa "Transitários, Lda." para o transporte das mercadorias para fora do TAC.

O exportador é a empresa "Trading, Lda." (OE-PT 'adquirente'), devendo a declaração aduaneira de exportação ser entregue por si ou pela empresa transitária "Transitários, Lda." ou por um outro representante agindo por conta da empresa "Trading, Lda." (OE-PT 'adquirente').

Para efeitos de comprovação das transmissões isentas, a empresa:

- "Fornecedor, Lda." (OE-PT 'vendedor') deve ter na sua posse a certificação de saída, que se materializa no documento "Certificado Comprovativo de Exportação";

- "Trading, Lda." (OE-PT 'adquirente') deve ter na sua posse a certificação de saída, que se materializa no documento "Certificação de saída para o expedidor/exportador".

4. Exportação que não envolve a transmissão do direito de propriedade ou do direito similar de dispor das mercadorias.

Se a operação de exportação não tem subjacente uma transmissão do direito de propriedade ou do direito similar de dispor das mercadorias, o exportador é o titular de tais direitos por força do disposto no artigo 788.º, n.º 1. das DACAC.

Exemplo 1:

Um OE-PT expede máquinas para Angola, tendo em vista a execução de trabalhos levados a cabo pelo próprio, com base num contrato.

O exportador é o OE-PT por força do disposto no artigo 788.º, n.º 1, das DACAC, pois aquando da entrega da declaração aduaneira de exportação é o proprietário das mercadorias.

Após a efetivação dos trabalhos[42], as máquinas são vendidas pelo OE-PT. Independentemente do local onde esteja estabelecido o adquirente, que pode ser um outro OE-PT, um OE-COM ou um OE-Não_UE, esta transmissão é uma operação fora do campo de incidência do imposto, não estando, por isso, sujeita a IVA em Portugal, por aplicação a contrário do n.º 1 do artigo 6.º do CIVA.

Exemplo 2:

Um particular, sem domicílio e residência no TAC[43], expede para país terceiro os seus bens privados, incluindo os adquiridos, no TAC, nas condições gerais de tributação durante a sua permanência temporária.[44]

O exportador é o particular, residente fora do TAC, por força do disposto no artigo 788.º, n.º 1, das DACAC, pois aquando da entrega da declaração aduaneira é o proprietário das mercadorias.

IV. Comprovação das isenções ao abrigo das alíneas b} e c) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA

Nos casos previstos nos Pontos 3.2 e 3.3, em que um OE-PT 'vendedor' ou OE-PT 'prestador de serviços' não atuam como 'exportador', mas as respetivas transmissões ou prestações de serviços são isentas de IVA ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 14.º do CJVA, a comprovação das mesmas é feita através da certificação de saída materializada no documento "Cerlificação de saída para o fornecedor nacional"[45].

Para efeitos de emissão daquele documento, a declaração aduaneira de exportação deve identificar, para além da factura do exportador e outros documentos ou informações[46], os operadores económicos com registo de IVA português (OE-PT 'vendedor' e OE-PT 'prestador de serviços') e a(s) sua(s) factura(s), mediante a inscrição, na Casa n.º 44 da declaração, das seguintes menções:

Código: N380
Referência: número da factura comercial do OE-PT
Data de emissão: data da emissão da factura comercial do OE-PT
Tipo de entidade emissora: 4
Entidade emissora: número de identificação fiscal do OE-PT

Na sequência da certificação de saída, cabe à pessoa que apresentou a declaração aduaneira de exportação entregar ao(s) OE-PT o documento "Certificação de saída para o fornecedor nacional" para comprovar a transmissão isenta, face ao exigido pelo artigo 29.º, n.º 8, do CIVA.

V. Revogação

É revogado o Oficio-Circulado n.0 15309/2014, de 10/11/2014, da DSRA.

[1] Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992.
[2] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993.
[3] Cfr. Artigo 4.º, n.º 17, do CAC.
[4] Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. A lista destes "territórios terceiros", para efeitos de lVA, está prevista no artigo 1.º, n.º 2, alínea d), do Código do lVA (ClVA). Assim, as operações realizadas a partir destes territórios ou tendo-os como destino são tratadas como 'importação' ou 'exportação', aos quais são aplicáveis "o procedimento de trânsito comunitário interno e as disposições aduaneiras em vigor para as mercadorias provenientes ou com destino a países terceiros", face ao disposto no artigo 102.º do CIVA.
[5] Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (IEC). A lista destes 'territórios terceiros", para efeitos de IEC, está prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Código dos IEC (ClEC).
[6] Na acepção do artigo 14.º, n.º 3. do CIVA.
[7] Em sede do IVA, esta isenção fiscal, no que concerne aos bens de abastecimento de embarcações, está prevista no artigo 14.º, n.º 1. alíneas d), e) e i), do ClVA, e, no que concerne aos bens de abastecimento de aeronaves. estâ prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do CIVA Em sede de IEC, esta isenção fiscal está prevista no artigo 6.º. n.º 1. alínea f), do CIEC.
[8] A declaração aduaneira tem de ser entregue antes da efectivação da operação e, por regra, em cumprimento dos prazos mínimos previstos no artigo 592.º-B das DACAC.
[9] Não existe uma noção de "direito similar de dispor das mercadorias", pelo que o mesmo deve ser entendido como um direito que permite ao respetivo titular dispor das mercadorias em moldes análogos ao que é feito pelo titular do direito de propriedade em relação às respetivas mercadorias, nomeadamente a possibilidade de dispor das mercadorias para efeitos de proceder à sua exportação.
[10] Deste modo, o exportador pode ser uma pessoa titular de um direito similar que lhe permite dispor das mercadorias para as expedir ou transportar para fora do T AC e não o proprietário das mercadorias.
[11] Cfr. artigo 4.º, n.º 21, do CAC.
[12] Por exemplo, a titularidade de uma autorização ou licença caso as mesmas sejam necessárias para efeitos de exportação das mercadorias.
[13] Que pode ler-se:
"1 - Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
2 - Para esse afeito, a energia elétrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados bens corpóreos.
3 - Consideram-se ainda transmissões de bens, nos termos do n. º 1 deste artigo:
a) A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;
b) A entrega material de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;
c) As transferências de bens entre comitente e comissário, efetuadas em execução de um contrato de comissão definido no Código Comercial, incluindo as transferências entre consignante e consignatário da mercadorias enviadas à consignação. Na comissão de venda considera-se comprador o comissário; na emissão da compra é considerado comprador o comitente;
d) A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas â consignação;
e) A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda, quando a totalidade dos materiais seja fornecida pelo sujeito passivo que os produziu ou montou;
f) Ressalvado o disposto no artigo 26.º, a afetação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
g) A afetação de bens por um sujeito passivo a um sector de atividade isento e, bem assim, a afetação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.
(... )."

[14] Objeto de Declaração de Ratificação publicada no DR n.º 199 de 31/08/1987 e alterado pelas leis n.ºs 96/89, de 12 de dezembro, 65/90, de 28 de dezembro, 2/92, de 9 de março e pelos Decretos-Lei n.ºs 290/92, de 28 de dezembro, 82/94, de 14 de março, 202/95, de 3 de agosto e 206/96, de 26 de outubro.
É de salientar que a partir de 1 de janeiro de 1993 passou a considerar-se, face à abolição das 'fronteiras fiscais', exportações apenas as transmissões de vendas efetuadas para fora do território da União Europeia.
[15] Sobre a aplicação deste 'regime', vide Ofícios-Circulados n.º 30139/2012, de 28/12/2012 e 30151/2013, de 11/09/2013, ambos da DSIVA
[16] Alterado e republicado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE/2012) e subsequentemente alterado pelas Leis n.ºs 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014) e 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE/2015).
[17] Sobre a aplicação deste 'regime', vide Manual do IVA - Vertente Aduaneira, de 2010, revisto e continuado em 2011.
[18] Sobre os documentos de autorização e certificação de saída, ver Ofício Circulado n.º 15327/2015, de 09/01/2015, da DSRA.
[19] Vide Ofício Circulado n.º 15327/2015, de 09/01/2015, da DSRA.
[20] Vide Anexo 3 do Oficio-Circulado n.º 15327/2015.
[21] Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[22] Os Incoterms (lnternational Commercial Terms) são termos utilizados nas trocas internacionais através dos quais as partes definem os direitos e obrigações que recaem sobre cada. São definidos internacionalmente pela Câmara de Comércio Internacional (lnternational Chamber of Commerce - ICC) e a versão atual dos mesmos encontra-se em vigor desde 1 de janeiro de 2011.
[23] Entende-se por "bagagem" todos os objectos transportados pela pessoa durante a sua viagem, independentemente da forma que assume esse transporte [cfr. artigo 190.º. alínea h), das DACAC]. Nos termos do artigo 191.º das DACAC considera-se 'bagagem de porão" aquela que, tendo sido registada no aeroporto de partida, não está acessível à pessoa durante o voo nem, eventualmente, aquando da escala efetuada num outro aeroporto comunitário, e "bagagem de mão" aquela que a pessoa transporta consigo na cabina da aeronave.
[24] A declaração aduaneira de exportação assume, por regra, a forma de uma declaração aduaneira através de qualquer outro ato por força do disposto no artigo 231.º, alínea a), das DACAC: ato de saída do TAC pelo viajante (cfr. artigo 233.º das DACAC).
[25] É de salientar que havendo uma deslocalização das mercadorias de Portugal para outro Estado-Membro, a transmissão efetuada pelo OE-PT consubstancia, em princípio, uma transmissão intracomunitária regulada pelo Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias. A declaração aduaneira de exportação é, neste caso, entregue e processada nesse outro Estado-Membro.
[26] Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[27] Vide Anexo 5 do Oficio-Circulado n.º 15327/2015.
[28] Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º 1532712015.
[29] Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[30] Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[31] Pelo OE-Não_UE ou pelo OE-PT 'prestador do serviço', consoante a quem caiba a responsabilidade, contratual, pela expedição e transporte das mercadorias para fora do TAC.
[32] Nos termos do artigo 3.ºdo CIVA.
[33] Nos termos do artigo 4.º do CIVA
[34] Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[35] Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[36] Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[37] Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[38] Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[39] É de salientar que a expedição ou transporte das mercadorias para fora do TAC tem de ser efetuada pelo OE-PT 'adquirente' ou por um terceiro por conta deste face ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 198/90. Quer dizer que a subsequente transmissão das mercadorias apenas pode ser efetuada com isenção do IVA ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do CIVA.
[40] Vide Anexo 4 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[41] Vide Anexo 3 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[42] Isto é, com as mercadorias já fora do TAC.
[43] Os conceitos de "domicílio" e "residência habitual" são os definidos no Regulamento de Execução (EU) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.
[44] O que pressupõe o pagamento do IVA e sem recurso ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 295/87
[45] Vide Anexo 5 do Ofício-Circulado n.º 15327/2015.
[46] Identificação na declaração aduaneira nos moldes descritos no Manuel de Instruções de Preenchimento das Declarações Eletrónicas de Exportação.