1 de Setembro, 2023
I – Enquadramento
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Doutrina
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
1. Face às novas regras de localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA, que entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015,o local de tributação das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços por via eletrónica efetuadas por sujeitos passivos a pessoas que não sejam sujeitos passivos, passa a ser o lugar de estabelecimento ou domicilio do adquirente.
2. A aplicação direta da norma implicaria que os prestadores de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços por via eletrónica estivessem obrigados a registar-se em cada um dos Estados membros de residência ou domicílio dos respetivos clientes, não sujeitos passivos do imposto.
3. Tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações respeitantes a tais prestações de serviços foi criado um mecanismo de balcão único para os operadores comunitários, que lhes irá permitir proceder à entrega da declaração e ao pagamento do respetivo IVA no portal eletrónico da administração tributária do Estado membro da sede ou, na falta de sede, do estabelecimento estável. Simultaneamente, alargou-se o âmbito do "balcão único" existente para as prestações de serviços efetuadas por via eletrónica por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia, passando este a ser extensível, a partir de 1 de janeiro de 2015, aos operadores de telecomunicações, de radiodifusão e televisão.
4. A implementação do regime é obrigatória em todos os Estados membros. Porém, a adesão ao mesmo pelos operadores é facultativa e constitui uma medida de simplificação no procedimento, centralizando o cumprimento das obrigações, em moldes idênticos ao regime até aqui aplicável às prestações de serviços efetuadas por via eletrónica por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.
Conteúdo relacionado
21 de Julho, 2023
O estabelecimento estável para efeitos de IVA: Desenvolvimentos recentes
14 de Abril, 2023
Diário da República n.º 74/2023, Série I de 2023-04-14
- Lei n.º 17/2023Isenção de IVA em produtos alimentares
Síntese comentada