Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

I – Enquadramento

 

Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014

Doutrina

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

1. Face às novas regras de localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA, que entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015,o local de tributação das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços por via eletrónica efetuadas por sujeitos passivos a pessoas que não sejam sujeitos passivos, passa a ser o lugar de estabelecimento ou domicilio do adquirente.

2. A aplicação direta da norma implicaria que os prestadores de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços por via eletrónica estivessem obrigados a registar-se em cada um dos Estados membros de residência ou domicílio dos respetivos clientes, não sujeitos passivos do imposto.

3. Tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações respeitantes a tais prestações de serviços foi criado um mecanismo de balcão único para os operadores comunitários, que lhes irá permitir proceder à entrega da declaração e ao pagamento do respetivo IVA no portal eletrónico da administração tributária do Estado membro da sede ou, na falta de sede, do estabelecimento estável. Simultaneamente, alargou-se o âmbito do "balcão único" existente para as prestações de serviços efetuadas por via eletrónica por sujeitos passivos não estabelecidos na União Europeia, passando este a ser extensível, a partir de 1 de janeiro de 2015, aos operadores de telecomunicações, de radiodifusão e televisão.

4. A implementação do regime é obrigatória em todos os Estados membros. Porém, a adesão ao mesmo pelos operadores é facultativa e constitui uma medida de simplificação no procedimento, centralizando o cumprimento das obrigações, em moldes idênticos ao regime até aqui aplicável às prestações de serviços efetuadas por via eletrónica por sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade.