Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

II – Âmbito de aplicação

 

Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014

Doutrina

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

5. Conforme decorre do disposto no artigo 1.º do regime especial, este aplica-se aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, mas não no Estado membro de consumo (EMC), e aos sujeitos passivos que, não estando estabelecidos na Comunidade, prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.

6. Assim, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas em qualquer outro Estado membro da Comunidade, podem optar pelo registo no regime especial em território nacional, para efeitos do cumprimento de todas as obrigações dai decorrentes. Esta opção não prejudica o enquadramento e o cumprimento das obrigações em território nacional relativamente às operações que não preencham os requisitos para serem abrangidas pelo Mini Balcão Único.