Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

IV – Opção pelo regime em Portugal

 

Assunto
Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 11 de Dezembro, 2014
Número: 30164/2014

Doutrina

Regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidos ou domiciliados na Comunidade.

8. Os sujeitos passivos podem optar, nos termos do artigo 3.º do regime, pela sua aplicação em território nacional[1], registando-se no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A opção é feita por via eletrónica, ficando os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento, igualmente por via eletrónica, de todas as obrigações previstas no regime especial. O modelo de declaração é o referido no n.º 2 do artigo 15.º do regime[2].
Para tal, basta aceder ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e selecionar, na página inicial, a opção "Mini One Stop Shop - MOSS".

8.1. Sujeitos passivos estabelecidos no território nacional - Regime da União
Os sujeitos passivos com sede em território nacional que pretendam optar pelo registo no regime especial devem fazê-lo em Portugal.
Os sujeitos passivos sem sede na Comunidade, mas que nela possuam um estabelecimento estável e este se situe em território nacional, caso pretendam optar pelo regime, devem fazê-lo em Portugal.
Os sujeitos passivos utilizam o número de identificação fiscal que lhes foi atribuído para as operações internas em território nacional.
Os sujeitos passivos sem sede na Comunidade, mas que nela possuam vários estabelecimentos estáveis e que tenham optado pelo regime especial em território nacional, são obrigados a manter Portugal como Estado membro de identificação durante o ano civil em que exerceu a opção e nos dois anos civis subsequentes.
Os elementos cadastrais constantes do sistema de registo de contribuintes são pré-preenchidos quando do registo no regime, bastando aos sujeitos passivos preencher os demais elementos exigidos no momento do preenchimento da declaração de registo.

8.2. Sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade - Regime Extra-União
Para efetuar o registo, o sujeito passivo sem sede nem estabelecimento estável na Comunidade deve aceder ao portal da AT e selecionar a opção de registo no regime extra União. Para confirmação do pedido será enviado um código para o endereço eletrónico indicado no formulário do registo.
Dada a natureza destes sujeitos passivos, na declaração de registo devem ser indicados os elementos necessários à sua identificação e localização, sendo atribuído pela AT um número de identificação fiscal, iniciado pela sigla UE, o qual deve ser utilizado no cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da aplicação do regime especial, conforme dispõe o artigo 11.º do regime.

8.3. Produção de efeitos
Em regra, o regime especial é aplicável a partir do 1.º dia do trimestre seguinte ao registo. No entanto, se a primeira prestação de serviços for efetuada antes dessa data e tiver sido comunicada a opção pelo regime até ao dia 10 (inclusive), do mês seguinte à data da conclusão dessa prestação de serviços, o regime é aplicável a partir dessa data:

Exemplos:
A - Regista-se em 30 de dezembro de 2014. As operações efetuadas/concluídas em 2014 estão excluídas do regime. Apenas ficam abrangidas as operações efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2015. Assim, o enquadramento no regime vigora a partir de 1 de janeiro de 2015.
B - Regista-se em 1 O de março de 2015 mas indica que efetuou/concluiu a primeira prestação de serviços em 25 de fevereiro desse ano. Aplica o regime a partir de 25 de Fevereiro.
C - Regista-se em 15 de março de 2015 mas indica que efetuou/concluiu a primeira prestação de serviços no dia 12 do mesmo mês. Aplica o regime ainda nesse trimestre, desde 12 de março.
D - Regista-se em 15 de março de 2015 e não indica a data de prestação de qualquer serviço.
Aplica o regime apenas a partir de 1 de abril.
E - Regista-se em 10 de março de 2015, mas efetuou/concluiu a primeira prestação de serviços em 15 de Janeiro. Aplica o regime a partir do dia 1 de abril, ficando a operação efetuada em janeiro excluída do regime.
Para cumprimento das obrigações declarativas, de liquidação e pagamento de imposto respeitante à operação excluída do regime, deve proceder ao registo no respetivo EMC.

Ver em anexo o Quadro 11 relativo à produção de efeitos do registo.

8.4. Alterações ao registo
Nos termos do artigo 15.º do regime especial os sujeitos passivos estão obrigados a declarar por via eletrónica qualquer alteração aos elementos constantes no registo, como sejam os endereços postais ou de correio eletrónico, contactos, lista de estabelecimentos estáveis se os houver, ou outras alterações relevantes.
Tratando-se de sujeitos passivos estabelecidos em território nacional (com sede ou estabelecimento estável), uma vez que os elementos cadastrais constantes do sistema de registo de contribuintes são pré-preenchidos aquando do registo no regime, qualquer alteração a esses elementos deve ser efetuada mediante a entrega da declaração de alterações nos termos do artigo 32.º do Código do IVA. Se estiver em causa a alteração de elementos específicos indicados na declaração de registo no regime, a respetiva alteração deve ser efetuada no portal do mini balcão único até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificou a alteração.
No que toca aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade mas que se registaram em território nacional para efeitos do regime, qualquer alteração aos elementos do registo deve ser sempre efetuada no portal do mini balcão único até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificou a alteração.

[1] - Passando este a ser o Estado membro de identificação (EMI).
[2] - Obedece ao modelo aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão de 13 de setembro de 2012.