11 de Março, 2024
8. Os sujeitos passivos podem optar, nos termos do artigo 3.º do regime, pela sua aplicação em território nacional[1], registando-se no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A opção é feita por via eletrónica, ficando os sujeitos passivos obrigados ao cumprimento, igualmente por via eletrónica, de todas as obrigações previstas no regime especial. O modelo de declaração é o referido no n.º 2 do artigo 15.º do regime[2].
Para tal, basta aceder ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e selecionar, na página inicial, a opção "Mini One Stop Shop - MOSS".
8.2. Sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade - Regime Extra-União
Para efetuar o registo, o sujeito passivo sem sede nem estabelecimento estável na Comunidade deve aceder ao portal da AT e selecionar a opção de registo no regime extra União. Para confirmação do pedido será enviado um código para o endereço eletrónico indicado no formulário do registo.
Dada a natureza destes sujeitos passivos, na declaração de registo devem ser indicados os elementos necessários à sua identificação e localização, sendo atribuído pela AT um número de identificação fiscal, iniciado pela sigla UE, o qual deve ser utilizado no cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da aplicação do regime especial, conforme dispõe o artigo 11.º do regime.
8.3. Produção de efeitos
Em regra, o regime especial é aplicável a partir do 1.º dia do trimestre seguinte ao registo. No entanto, se a primeira prestação de serviços for efetuada antes dessa data e tiver sido comunicada a opção pelo regime até ao dia 10 (inclusive), do mês seguinte à data da conclusão dessa prestação de serviços, o regime é aplicável a partir dessa data:
Ver em anexo o Quadro 11 relativo à produção de efeitos do registo.
8.4. Alterações ao registo
Nos termos do artigo 15.º do regime especial os sujeitos passivos estão obrigados a declarar por via eletrónica qualquer alteração aos elementos constantes no registo, como sejam os endereços postais ou de correio eletrónico, contactos, lista de estabelecimentos estáveis se os houver, ou outras alterações relevantes.
Tratando-se de sujeitos passivos estabelecidos em território nacional (com sede ou estabelecimento estável), uma vez que os elementos cadastrais constantes do sistema de registo de contribuintes são pré-preenchidos aquando do registo no regime, qualquer alteração a esses elementos deve ser efetuada mediante a entrega da declaração de alterações nos termos do artigo 32.º do Código do IVA. Se estiver em causa a alteração de elementos específicos indicados na declaração de registo no regime, a respetiva alteração deve ser efetuada no portal do mini balcão único até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificou a alteração.
No que toca aos sujeitos passivos não estabelecidos na Comunidade mas que se registaram em território nacional para efeitos do regime, qualquer alteração aos elementos do registo deve ser sempre efetuada no portal do mini balcão único até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se verificou a alteração.
[1] - Passando este a ser o Estado membro de identificação (EMI).
[2] - Obedece ao modelo aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 815/2012, da Comissão de 13 de setembro de 2012.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/110 de Outubro, 2023