Ofício-Circulado n.º 10002/2016, de 14 de outubro

 

Assunto
Caducidade do direito à liquidação de impostos relativos ao ano/período de 2012
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 14 de Outubro, 2016
Número: 10002/2016

Doutrina

Caducidade do direito à liquidação de impostos relativos ao ano/período de 2012

Tendo em vista assegurar, em tempo útil, o exercício do direito à liquidação dos impostos relativos ao ano/período de 2012, determina-se a observância dos procedimentos a seguir indicados:

a) Quanto às liquidações de IRS:

1. A data limite da recolha dos documentos de correção (DCU) do ano de 2012 relativos a IRS é fixada em 14 de Novembro de 2016.

2. A data limite da recolha das declarações de IRS do ano de 2012 é fixada em 29 de Novembro de 2016.

3. A data limite das liquidações de IRS relativas ao ano de 2012 é fixada em 5 de Dezembro de 2016, as quais incluirão todas as declarações e documentos que estejam certos na base de dados e em condições de serem liquidados.

4. A data limite do registo nos CTT dos documentos de cobrança a expedir relativos ao ano/período de 2012 é fixada em 12 de Dezembro de 2016. Após esta última data não serão expedidos, por via postal, quaisquer documentos de cobrança para os sujeitos passivos de IRS, dado o risco de caducidade das correspondentes liquidações, exceto para os documentos de cobrança de montante inferior a € 500,00.

5. Após a data referida no ponto anterior, as notificações devem ser efetuadas pessoalmente e são da responsabilidade dos serviços regionais, a quem compete a respectiva gestão tendo em conta, nomeadamente, os montantes de imposto em causa.

b) Quanto às liquidações de IRC e IVA:

6. A data limite da recolha dos documentos de correção (DCU) do período de 2012 relativos a IRC e IVA é fixada em 31 de Outubro de 2016.

7. A data limite das liquidações de IRC e IVA relativas ao ano de 2012 é fixada em 21 de Novembro de 2016, as quais incluirão todas as declarações e documentos que estejam certos na base de dados e em condições de serem liquidados.

8. Após a data referida no ponto anterior, as notificações devem ser efetuadas pessoalmente e são da responsabilidade dos serviços regionais, a quem compete a respetiva gestão tendo em conta, nomeadamente, os montantes de imposto em causa.