Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 15309/2014, de 10 de novembro

 

Assunto
Exportação por entidades não residentes em Portugal
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 10 de Novembro, 2014
Número: 15309/2014

Doutrina

Exportação por entidades não residentes em Portugal

São recorrentes as operações de venda de mercadorias por sujeitos passivos de IVA em Portugal a adquirentes sem residência ou estabelecimento em território nacional e com sede, estabelecimento estável ou domicílio num outro Estado-membro da União Europeia, com vista à subsequente exportação das mercadorias, a partir de Portugal, para o país terceiro de destino.

Estas operações têm suscitado várias questões quanto ao seu enquadramento ao nível da legislação aduaneira, em particular quanto à identificação do exportador, e ao nível da legislação IVA, em particular se tais transmissões podem ser efetuadas com isenção de IVA ou não.

Deste modo, de forma a clarificar esta problemática, esclarece-se o seguinte:

1. De acordo com o artigo 788.º, n.º 1, das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (DACAC)[1], o exportador é "a pessoa por conta da qual é feita a declaração de exportação e que, no momento da aceitação dessa declaração, é proprietária ou tem um direito similar de dispor das mercadorias em causa".

Deste modo, quando um sujeito passivo de IVA em Portugal (operador económico Português ou, abreviadamente, OE-PT) vende mercadorias a um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional e com sede, estabelecimento estável ou domicílio num outro Estado-membro da União Europeia (operador económico comunitário ou, abreviadamente, OE-COM), com vista à subsequente exportação das mercadorias, a partir de Portugal, para o país terceiro de destino, o exportador é este último, ou seja, o OE-COM.

2. A transmissão de mercadorias referida no número anterior está isenta de imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) porquanto a expedição ou transporte das mercadorias para fora da Comunidade é efetuada pelo adquirente (OE-COM) ou por um terceiro por sua conta.

Nos termos do artigo 29.º, n.º 8, do CIVA, esta transmissão de mercadorias deve ser comprovada através dos documentos aduaneiros apropriados.

3. Nos termos do artigo 796.º-E das DACAC, as autoridades aduaneiras certificam a saída das mercadorias ao declarante.

Em Portugal, esta certificação é efetuada por transmissão eletrónica de dados e através do Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Exportação (STADA - Exportação) e consubstancia o documento aduaneiro apropriado[2].

Deste modo, é necessário assegurar que esta certificação seja relevante, para os devidos efeitos, não só para o exportador (OE-COM) mas, também, para o OE-PT.

4. Para este efeito, na declaração aduaneira de exportação, para além da fatura comercial do exportador (OE-COM)[3], é necessário que seja identificado o vendedor nacional (OE-PT) e a sua fatura comercial, o que deverá ser feito da seguinte forma na Casa n.º 44:

Código: N380;
Referência: número da fatura do OE-PT;
Data de emissão: data da emissão da fatura do OE-PT;
Tipo de entidade emissora: 4;
Entidade emissora: número de identificação fiscal do OE-PT.

5. Na sequência da certificação de saída, cabe à pessoa que entregou a declaração aduaneira de exportação entregar ao OE-PT o documento aduaneiro apropriado para efeitos de comprovação da isenção do IVA exigida pelo artigo 29.º, n.º 8, do CIVA.

[1] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993.
[2] Materializa-se num ficheiro pdf com o layout do exemplar 3 do Documento Administrativo Único (DAU), cuja Casa D (“CONTROLO PELA ESTÂNCIA ADUANEIRA DE PARTIDA") contém o campo “C.SAÍDA" preenchido com a respetiva data de certificação de saída e, eventualmente, o nome e código identificativo do funcionário que efetuou a certificação (Ver Circular n.º 90/2007, Série II, da ex - DGAIEC).
[3] Identificação na declaração aduaneira nos moldes descritos no Manual de Instruções de Preenchimento das Declarações Eletrónicas de Exportação.