Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Ofício-Circulado n.º 20168/2013

 

Assunto
Efeitos decorrentes do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6/11/2011, proferido no Processo C - 493/09
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 7 de Novembro, 2013
Número: 20168/2013

Doutrina

Efeitos decorrentes do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6/11/2011, proferido no Processo C - 493/09

I-ENQUADRAMENTO

Na sequência de uma ação (Processo C- 493/09) intentada pela Comissão Europeia contra a República Portuguesa junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nos termos do artigo 258.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), foi proferido o Acórdão TJUE, de 6.10.2011.
Nos termos desse Acórdão foi decidido que, ao reservar o benefício da isenção de imposto sobre as sociedades apenas aos fundos de pensões residentes no território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.º, do TFUE, e 40.º, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.
Por forma a dar cumprimento a este Acórdão, foram, pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aditados ao artigo 16.º do Estatuto dos Beneficias Fiscais (EBF), os seus atuais n.ºs 7 e 8, através dos quais o legislador nacional conformou este concreto aspeto da legislação nacional com o Direito da União, eliminando assim a desconformidade que o TJUE havia afirmado existir. Tais alterações entraram em vigor em 1.1.2012.
Levantando-se dúvidas sobre qual o tratamento a conferir a situações que tenham por base factos tributários ocorridos antes da entrada em vigor das referidas alterações, ou seja, até 31.12.2011, e por forma a assegurar a uniformidade de decisões, divulga-se o entendimento sancionado por despacho da Substituta Legal do Diretor-Geral de 11.09.2013:

II - INSTRUÇÕES

O referido Acórdão não deixa dúvida razoável quanto ao juízo de desconformidade com o Direito da União que o TJUE teceu relativamente a um concreto aspeto da legislação nacional, pelo que, e na falta de instrução clara e precisa do legislador nacional quanto à solução a conferir aos casos ocorridos antes da entrada em vigor das alterações ao disposto no artigo 16.º do EBF, se admite que a Administração Tributária possa, na aplicação do direito interno, dar relevo direto à orientação jurisprudencial do TJUE.
Tal significa que deve a Administração Tributária, relativamente aos casos concretos pendentes, cujo facto tributário tenha ocorrido até 31.12.2011, como por exemplo as reclamações ou recursos, determinar a anulação dos atos de retenção de IRC que tenham incidido sobre dividendos que provenham de participações sociais cuja titularidade se tenha mantido nos Fundos de Pensões reclamantes, residentes noutros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, durante o ano anterior à respetiva colocação à disposiçao.
Pelo que a anulação dos atos tributários que se encontre peticionada e em análise nos serviços competentes da AT, com fundamento na referida desconformidade, dependerá da efetiva demonstração de cada uma das circunstâncias supra referidas.
Havendo lugar a reembolso de montante de imposto retido, no caso de anulação dos atos de retenção na fonte, dever-se-á adicionalmente verificar se os montantes de imposto retidos foram efetivamente entregues ao Estado pelo substituto tributário.