11 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 8/2023, Série I de 2023-01-11
- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/A
A disponibilização de uma senha pré-impressa de acesso ao Portal das Finanças, vulgo "senha na hora", é um procedimento excecional cuja atribuição deve obedecer a critérios estritos respeitados por todos os serviços da Administração Tributária e Aduaneira.
Assim, de modo a promover a atualização e adequada divulgação da metodologia para atribuição de "senhas na hora", necessária à harmonização de procedimentos entre todos os serviços, divulgam-se as seguintes instruções, sancionadas por despacho da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 15 de março de 2016:
1 - A atribuição aos contribuintes de uma "senha na hora" de acesso ao Portal das Finanças, por parte dos Serviços de Finanças e Lojas do Cidadão com representação da AT, é um procedimento excecional que apenas deve ser utilizado quando esteja em causa o atempado cumprimento de uma obrigação tributária.
2 - Cada serviço receberá um número de senhas, determinado centralmente, de forma automática, tendo em consideração valores mínimos de stock definidos para cada Serviço de Finanças/Loja do Cidadão.
3 - As senhas estão impressas no interior de um envelope.
4 - O envelope não pode ser aberto pelos serviços.
5 - As senhas apenas podem ser atribuídas a pessoas singulares e exclusivamente para seu uso individual, sendo por isso pessoais e intransmissíveis.
6 - A senha apenas pode ser entregue ao próprio contribuinte que esteja na presença do funcionário que faz o atendimento.
Para além da atribuição ao próprio contribuinte requerente, a senha poderá ainda ser atribuída a:
7 - É condição essencial à entrega da senha a apresentação do cartão de contribuinte e do original de um documento de identificação válido (bilhete de identidade, cartão do cidadão, passaporte ou outro legalmente válido para efeitos de identificação), do qual deve ser extraída fotocópia - caso seja autorizada, destinada a ser arquivada conjuntamente com o "recibo" da entrega da senha.
Em caso de não autorização, a fotocópia deve ser substituída por declaração a emitir no qual é declarado pelo próprio que foi recusada a extração da cópia do documento de identificação, assinado pelo solicitante (assinatura idêntica à do documento de identificação) e confirmado pelo funcionário, sendo posteriormente arquivado conjuntamente com o recibo.
No caso dos contribuintes representados, para além dos requisitos antes mencionados, a entrega da senha está ainda condicionada:
8 - Deve ainda ser assegurado que a morada indicada pelo contribuinte é a constante em cadastro.
9 - Depois de confirmados os elementos constantes dos pontos anteriores, iniciar-se-á o procedimento de associação de senha ao NIF do contribuinte, na aplicação de "Gestão de Senhas Pré-Impressas", devendo o responsável pelo serviço atuar da seguinte forma:
10 - No caso de já existir senha atribuída em data anterior, a mesma será automaticamente anulada ficando ativa apenas a última.
11 - As senhas que por qualquer razão forem inutilizadas, deverão ser guardadas para posterior procedimento a definir brevemente.
12 - No primeiro acesso ao Portal das Finanças, a senha de acesso deve ser alterada obrigatoriamente, dado a mesma ter um período de validade de apenas 5 dias, findo o qual é expirada.
13 - Os documentos referidos no ponto 7 são objeto de arquivo sequencial, em pasta própria, no Serviço onde se efetuou a associação da senha.
11 de Janeiro, 2023
Diário da República n.º 8/2023, Série I de 2023-01-11
- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2023/A22 de Dezembro, 2022
5 de Dezembro, 2022
Diário da República n.º 233/2022, Série II de 2022-12-05
- Aviso n.º 23096/2022