23 de Fevereiro, 2024
Ofício-Circulado n.º 20185/2016, de 29 de março
Senhas na Hora - Procedimentos
Doutrina
Senhas na Hora - Procedimentos
A disponibilização de uma senha pré-impressa de acesso ao Portal das Finanças, vulgo "senha na hora", é um procedimento excecional cuja atribuição deve obedecer a critérios estritos respeitados por todos os serviços da Administração Tributária e Aduaneira.
Assim, de modo a promover a atualização e adequada divulgação da metodologia para atribuição de "senhas na hora", necessária à harmonização de procedimentos entre todos os serviços, divulgam-se as seguintes instruções, sancionadas por despacho da Senhora Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 15 de março de 2016:
1 - A atribuição aos contribuintes de uma "senha na hora" de acesso ao Portal das Finanças, por parte dos Serviços de Finanças e Lojas do Cidadão com representação da AT, é um procedimento excecional que apenas deve ser utilizado quando esteja em causa o atempado cumprimento de uma obrigação tributária.
2 - Cada serviço receberá um número de senhas, determinado centralmente, de forma automática, tendo em consideração valores mínimos de stock definidos para cada Serviço de Finanças/Loja do Cidadão.
3 - As senhas estão impressas no interior de um envelope.
4 - O envelope não pode ser aberto pelos serviços.
5 - As senhas apenas podem ser atribuídas a pessoas singulares e exclusivamente para seu uso individual, sendo por isso pessoais e intransmissíveis.
6 - A senha apenas pode ser entregue ao próprio contribuinte que esteja na presença do funcionário que faz o atendimento.
Para além da atribuição ao próprio contribuinte requerente, a senha poderá ainda ser atribuída a:
No caso de existência de regulação do poder paternal (designadamente por divórcio) apenas goza de legitimidade o progenitor a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais; no caso de responsabilidades parentais exercidas em comum por ambos ("guarda conjunta") pode qualquer um deles solicitar o acesso;
ii) Sujeitos passivos falecidos quando solicitada pelo cabeça de casal e/ou cônjuge sobrevivo.
iii) Incapazes/Interditos quando solicitada pelo seu representante/tutor;
iv) Representado quando solicitada pelo representante em seu nome.
7 - É condição essencial à entrega da senha a apresentação do cartão de contribuinte e do original de um documento de identificação válido (bilhete de identidade, cartão do cidadão, passaporte ou outro legalmente válido para efeitos de identificação), do qual deve ser extraída fotocópia - caso seja autorizada, destinada a ser arquivada conjuntamente com o "recibo" da entrega da senha.
Em caso de não autorização, a fotocópia deve ser substituída por declaração a emitir no qual é declarado pelo próprio que foi recusada a extração da cópia do documento de identificação, assinado pelo solicitante (assinatura idêntica à do documento de identificação) e confirmado pelo funcionário, sendo posteriormente arquivado conjuntamente com o recibo.
No caso dos contribuintes representados, para além dos requisitos antes mencionados, a entrega da senha está ainda condicionada:
ii) No caso de sujeitos passivos falecidos, à demonstração da qualidade de cabeça de casal ou cônjuge, através de documento idóneo;
iii) No caso de representado, à apresentação de documento certificando os limites dos poderes de representação que foram conferidos por lei ou por mandato;
iv) No caso dos tutores, à apresentação da decisão judicial da interdição com a identificação de quem exerce a tutela.
8 - Deve ainda ser assegurado que a morada indicada pelo contribuinte é a constante em cadastro.
9 - Depois de confirmados os elementos constantes dos pontos anteriores, iniciar-se-á o procedimento de associação de senha ao NIF do contribuinte, na aplicação de "Gestão de Senhas Pré-Impressas", devendo o responsável pelo serviço atuar da seguinte forma:
2) Associar senhas pré-impressas, digitando a referência do envelope que vai ser atribuída ao contribuinte;
3) Digitar o número de contribuinte;
4) O nome será preenchido de forma automática, devendo proceder-se à conferência do NIF com o documento comprovativo da identidade do requerente;
5) No envelope, dever-se-á preencher o NIF do requerente (linha abaixo da referência), para que não haja dúvida da sua correta atribuição.
10 - No caso de já existir senha atribuída em data anterior, a mesma será automaticamente anulada ficando ativa apenas a última.
11 - As senhas que por qualquer razão forem inutilizadas, deverão ser guardadas para posterior procedimento a definir brevemente.
12 - No primeiro acesso ao Portal das Finanças, a senha de acesso deve ser alterada obrigatoriamente, dado a mesma ter um período de validade de apenas 5 dias, findo o qual é expirada.
13 - Os documentos referidos no ponto 7 são objeto de arquivo sequencial, em pasta própria, no Serviço onde se efetuou a associação da senha.
Conteúdo relacionado
26 de Janeiro, 2024
O.E. 2024 Alterações Fiscais
24 de Novembro, 2023
Diário da República n.º 228/2023, Série II de 2023-11-24
- Aviso n.º 22776/2023