Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20199/2018, de 7 de março

 

Assunto
Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2018
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 7 de Março, 2018
Número: 20199/2018

Síntese Comentada

As novas declarações modelo 3 de IRS e seus anexos, decorrem das alterações introduzidas pelo OE 2017 e pela Lei n.º 106/2017 de 4 de setembro, bem como do facto de ter terminado a possibilidade da sua entrega em papel. Ao nível da modelo 3, a principal alteração relaciona-se com as situações de residência alternada[...]

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Doutrina

Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de janeiro de 2018

Considerando as alterações introduzidas ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) pela Lei n.º 42/2016, de 28/12 (OE 2017) e pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, procedeu-se em conformidade à reformulação da Declaração Modelo 3 de IRS e dos seus anexos, bem como a ajustamentos de alguns quadros ou campos por forma a facilitar e obter melhor informação.

Assim, para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria n.º 385-H/2017, de 29 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos da Declaração Modelo 3, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que deverão ser utilizados a partir de 2018 e para declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes, sendo de destacar ainda, que através deste diploma foi instituída a obrigatoriedade da entrega da Declaração Modelo 3 e respetivos anexos exclusivamente através de transmissão eletrónica de dados.

Em consequência desta obrigatoriedade, refere-se desde já que foram eliminados os campos de utilização exclusiva nas declarações em suporte de papel, ou seja no Rosto da declaração, bem como nos seus anexos A, F, G, G1, H e J, designadamente, a data de entrega e assinatura do declarante, representante legal ou gestor de negócios e o quadro reservado à leitura ótica.

De referir também que, considerando que os titulares de rendimentos de exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, podem optar pelas regras de tributação estabelecidas para a Categoria F, procedeu-se a alterações transversais a vários anexos, por forma a contemplar campos para indicação da opção e demais informação necessária.

Identificam-se de seguida as principais alterações introduzidas em cada um dos novos impressos da declaração modelo 3:

Declaração Modelo 3 de IRS

1 - ROSTO
1.1 - Quadro 6B - Dependentes (Residência alternada)
Tendo em conta a Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, foram introduzidos neste quadro campos para evidenciar as situações de residência alternada {"Sim" I "Não") dos dependentes em guarda conjunta, isto é, dependentes cujas responsabilidades parentais são exercidas em comum pelos sujeitos passivos, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, e que se encontrem em situação de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em vigor em 31 de dezembro do ano a que respeita declaração.

Note-se que, só relevam as situações de residência alternada nas condições acima referidas desde que as mesmas tenham sido validamente comunicadas no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro.

2 - ANEXO A - TRABALHO DEPENDENTE E PENSÕES
2.1 - Quadro 4A - Rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões obtidos em território português - Rendimentos/Retenções/Contribuições obrigatórias/Quotizações sindicais
No que concerne às instruções de preenchimento do anexo A, atendendo ao disposto no n.º 13 do artigo 72.º do Código do IRS (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), procedeu-se à criação do código 408, para identificação dos rendimentos respeitantes a compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, quer pelas associações humanitárias de bombeiros quer pelos municípios que detenham corpos de bombeiros (conforme entendimento divulgado através do Ofício Circulado n.º 20197, de 2017-10-24).

3 - ANEXO B - RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - REGIME SIMPLIFICADO/ ATO ISOLADO
3.1 - Quadro 4A - Rendimentos brutos (obtidos em território português) - Rendimentos profissionais, comerciais e industriais
Tendo em conta a nova redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que determinou a sujeição dos rendimentos da atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento ao coeficiente de 0,35, procedeu-se a ajustamentos por forma a autonomizar os rendimentos aí previstos:
- Campo 402 - É de utilização exclusiva para declarar rendimentos de prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas relativas aos anos de 2015 e 2016, incluindo aquelas que se desenvolvem no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento;
- Campo 415 - Novo campo para indicação dos rendimentos de prestações de serviços de atividades de restauração e bebidas (para anos de 2017 e seguintes);
- Campo 416 - Novo campo para indicação dos rendimentos de prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (para anos de 2017 e seguintes);
- Campo 417 - Novo campo para indicação dos rendimentos de prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (para anos de 2017 e seguintes).

3.2 - Quadro 15 - Alojamento local - Opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F
Para cumprimento da opção estabelecida no n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que veio permitir aos titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, foi criado o Quadro 15.

Neste Quadro 15, os campos 01 e 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 417 do Quadro 4A estiver preenchido (ou seja, sempre que tenham sido indicados rendimentos da atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento). Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim), isto é, o sujeito passivo opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, devem ser preenchidos os subquadros do Quadro 15 que completam a informação necessária à aplicação das regras de tributação, a saber:
- Quadro 15.1 - Rendimentos Obtidos - Devem ser indicados os rendimentos obtidos em território português relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem;
- Quadro 15.2 - Gastos Suportados e Pagos - Devem ser indicados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Código do IRS;
- Quadro 15.3 - Informação Complementar - O Quadro 15.3.A. destina-se à identificação dos imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação; e o Quadro 15.3.B. destina-se a assinalar se o contribuinte pretende, ou não, optar pelo englobamento destes rendimentos.

3.3 - Quadro 16 - Dedução à coleta - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (alínea I) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS)
Este quadro foi criado para identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI, sendo esta informação necessária para cálculo da dedução a que alude a alínea I) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e que é apurada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).

4 - ANEXO C - RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - REGIME DA CONTABILIDADE ORGANIZADA
4.1 - Quadro 4 - Apuramento do lucro tributável (Obtido em território português)
Considerando as alterações decorrentes da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aditou a alínea I) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (dedução à coleta do Adicional ao IMI (AIMI) nos termos do artigo 135.º-I do Código do IMI) e o artigo 59.º-E do Estatuto dos Benefícios Fiscais (benefício fiscal relativo a despesas de certificação biológica considerando-se a majoração em 40% do gasto relevante contabilizado no período), foram criados os seguintes novos campos no Quadro do Apuramento do Lucro tributável:
- Campo 472 - Deve ser indicado o montante do AIMI (n.º 2 do artigo 135.º-J do Código do IMI), para permitir o acréscimo do valor do AIMI pago no exercício, que tenha influenciado o resultado líquido do período, caso o sujeito beneficie da dedução à coleta prevista na alínea I) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
- Campo 473 - Deve ser indicado o valor da majoração correspondente a 40% do montante contabilizado como gasto do periodo respeitante a despesas de certificação biológica de explorações com produção em modo biológico (artigo 59.º-E do EBF).

4.2 - Quadro 5 - Discriminação por atividades
Foram criados os campos 509 e 510, destinados à indicação do prejuizo fiscal ou o lucro fiscal obtido no periodo de tributação relativo à atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento dada a possibilidade de opção pelas regras de tributação estabelecidas para a categoria F.

Sempre que tenha sido assinalado o campo 502 do Quadro 5, ou seja, quando foi indicado lucro fiscal relativo a atividades profissionais, comerciais e industriais (com exceção da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento) e nele estejam incluídos rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, foi também criado o novo campo 511 para indicação do lucro tributável imputável a esses rendimentos.

4.3 - Quadro 13 - Alojamento Local - Opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F
Para cumprimento da opção estabelecida no n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que veio permitir aos titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, foi criado o Quadro 13.

Neste Quadro 13, nos campos 01 e 02 são de preenchimento obrigatório sempre que o campo 510 do Quadro 5 estiver preenchido (ou seja, sempre que tenham sido indicados rendimentos da atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento). Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim), isto é, o sujeito passivo opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, devem ser preenchidos os subquadros do Quadro 13 que completam a informação necessária à aplicação das regras de tributação, a saber:
- Quadro 13.1 - Rendimentos Obtidos - Devem ser indicados os rend imentos obtidos em território português relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem;
- Quadro 13.2 - Gastos Suportados e Pagos - Devem ser indicados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Código do IRS;
- Quadro 13.3 - Informação Complementar - O Quadro 13.3.A. destina-se à identificação dos imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação; e o Quadro 13.3.B. destina-se a assinalar, se o contribuinte pretende, ou não, optar pelo englobamento destes rendimentos.

4.4 - Quadro 14 - Dedução à coleta-Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (alínea 1) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS)
Este quadro foi criado para identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham gerado rendimentos no âmbito de atividade de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI, sendo esta informação necessária para cálculo da dedução a que alude a alínea I) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e que é apurada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).

4.5 - Quadro 15 - Identificação do contabilista certificado
A identificação do contabilista certificado passa a ser indicada neste quadro, tendo sido atualizada a sua designação no título do Quadro.

5 - ANEXO D - Transparência Fiscal - Imputação de Rendimentos Herança Indivisa - Imputação de Rendimentos
5.1 - Quadro 1 - Imputação de rendimentos
Foi adicionado o campo 03 (capitais) destinado à identificação das situações de imputação dos rendimentos de capitais a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 20.º do Código do IRS.

5.2 - Quadro 4 - Imputação de rendimentos e retenções
Relativamente a este quadro, no que respeita aos campos 461 a 464, foram efetuados ajustamentos por forma a identificar-se, na coluna "Tipo", os novos códigos da natureza dos rendimentos imputados aos herdeiros, autonomizados de acordo com a sua origem: arrendamento (código 10); exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (código 11); hospedagem (código 12); e outros rendimentos (código 13).

5.3 - Quadro 5 - Discriminação por atividades
Este Quadro respeita à discriminação dos rendimentos por atividades, pelo que, face à autonomização da imputação de rendimentos de capitais relativamente aos restantes rendimentos (Quadro 1, Campo 03), foram criados uma nova coluna e o campo 513 para indicação do respetivo rendimento ilíquido.

Por outro lado, foi também criada uma nova coluna para discriminação da matéria coletável, do lucro ou do prejuízo fiscal e dos rendimentos iliquidos da atividade de Alojamento Local, com os campos 509 a 512.

5.4 - Quadro 9A - Deduções à coleta - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (alínea I) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS)
Este novo quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos que tenham gerado rendimentos imputados aos herdeiros, no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI, sendo esta informação necessária para cálculo da dedução a que alude a alínea 1) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e que é apurada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).

5.5 - Quadro 11 - Alojamento local - Opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F
Para cumprimento da opção estabelecida no n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que veio permitir aos titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, foi criado o Quadro 11.

Neste Quadro 11, os campos 01 e 02 são de preenchimento obrigatório sempre que seja utilizado o código 11 do Quadro 4 - Heranças Indivisas (ou seja, sempre que tenham sido indicados rendimentos da atividade de alojamento local na modalidade de moradia e apartamento). Tendo sido assinalado o campo 01 (Sim), isto é, o sujeito passivo opta pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, devem ser preenchidos os subquadros do Quadro 11 que completam a informação necessária à aplicação das regras de tributação, a saber:
- Quadro 11.1 - Rendimentos Obtidos - Devem ser indicados os rendimentos obtidos em território português relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem;
- Quadro 11.2 - Gastos Suportados e Pagos - Devem ser indicados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Código do IRS;
- Quadro 11.3 - Informação Complementar - O Quadro 11.3.A. destina-se à identificação dos imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação; e o Quadro 11.3.8. destina-se a assinalar, se o contribuinte pretende, ou não, optar pelo englobamento destes rendimentos.

6 - ANEXO F - Rendimentos Prediais
6.1 - Quadro 4 - Rendimentos Obtidos
Relativamente a este quadro refere-se apenas que foi eliminada a coluna denominada "Parte%", dado que esta informação consta na aplicação dos recibos de renda eletrónicos (SICAU) e na declaração modelo 44.

6.2 - Quadro 10 - Deduções à coleta - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (alínea I) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS)
Este novo quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos de que o sujeito passivo seja titular, que tenham gerado rendimentos imputados no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI, sendo esta informação necessária para cálculo da dedução a que alude a alínea I) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) e que é apurada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).

7 - ANEXO G - MAIS-VALIAS E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS
7.1 - Quadro 9 - Alienação Onerosa de Partes Sociais e Outros Valores Mobiliários
Neste quadro foi criada uma nova coluna para indicação do País da contra-parte, de modo a desconsiderar as menos-valias decorrentes de alienações cujo adquirente (contra-parte) seja residente em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do Código do IRS.

7.2 - Quadro 13 - Instrumentos Financeiros Derivados, Warrants Autónomos e Certificados
De igual modo, foi criada neste Quadro uma nova coluna com a indicação do País da contra-parte, para desconsiderar as menos-valias decorrentes destas operações, cuja contra-parte seja residente em país, território ou região com um regime fiscal claramente mais favorável.

8 - ANEXO H - BENEFÍCIOS FISCAIS E DEDUÇÕES
8.1 - Quadro 6B - Deduções à coleta - Benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência
Para cumprimento do disposto no artigo 43.º-A do Estatuto dos Beneffcios Fiscais (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) que prevê uma dedução à coleta relativa a investimentos elegíveis efetuados no âmbito do Programa Semente, foi criado o código 626 para indicação dos montantes investidos em cada ano.

8.2 - Quadro 6C - Despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e encargos com lares
Considerando que de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS os encargos referentes à alimentação em refeitório escolar são dedutíveis à coleta e que estes valores podem ser comunicados pelos adquirentes no Portal das Finanças conforme estipulado no n.º 8 do artigo 78.º-B do Código do IRS em conjugação com o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (que estabelece nos n.ºs 6 a 8 do artigo 3.º as condições para a referida comunicação), para indicação daqueles encargos, desde que não incluídos no valor mencionado no código 653, foi necessário acrescentar neste quadro os campos 680 a 682, para identificação do Titular (membro do agregado que suportou o encargo) e o NIF do prestador de serviços (entidade a quem foram pagas as importâncias relativas ao fornecimento das refeições escolares).

9 - ANEXO I - RENDIMENTOS DE HERANÇA INDIVISA
9.1 - Quadro 5 - Regime simplificado - Anexo B
Tendo em conta a nova redação da alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRS, dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que determinou a sujeição dos rendimentos da atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento ao coeficiente de 0,35, procedeu-se a ajustamentos por forma a autonomizar os rendimentos aí previstos:
- Campo 501 - É de utilização exclusiva para declarar rendimentos de vendas de mercadorias e produtos, prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares e restauração e bebidas relativas aos anos de 2015 e 2016;
- Campo 511 - Novo campo para indicação dos rendimentos de vendas de mercadorias e produtos e prestações de serviços de atividades de restauração e bebidas (para anos de 2017 e seguintes);
- Campo 512 - Novo campo para indicação dos rendimentos de prestações de serviços de atividades hoteleiras e similares (para anos de 2017 e seguintes);
- Campo 513 - Novo campo para indicação dos rendimentos de prestações de serviços de atividades de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento (para anos de 2017 e seguintes).

9.2 - Quadro 6A - Regime de contabilidade organizada - Anexo C
Foi criado o campo 605 para inscrição do valor de lucro tributável imputável aos rendimentos obtidos no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem, de modo a permitir aos contitulares dos rendimentos o direito à dedução respeitante ao AIMI.

Foram igualmente criados os campos 606 e 607 para indicação, respetivamente, do prejuízo fiscal e do lucro tributável imputáveis ao rendimento decorrente da exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.

9.3 - Quadro 9 - Alojamento local - Opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F (anos de 2017 e seguintes)
Para cumprimento da opção estabelecida no n.º 14 do artigo 28.º do Código do IRS (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), que veio permitir aos titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F, foi criado o Quadro 9 para obter a informação necessária que permita aos contitulares dos rendimentos exercer a sua opção no Anexo D, devendo, para o efeito, ser preenchidos os subquadros:
- Quadro 9.1 - Rendimentos Obtidos - Devem ser ind icados os rendimentos obtidos em território português relativamente a cada um dos imóveis, independentemente da área fiscal (Continente ou Regiões Autónomas) em que os mesmos se situem;
- Quadro 9.2 - Gastos Suportados e Pagos - Devem ser indicados os gastos efetivamente suportados e pagos no ano pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos em conformidade com o disposto no artigo 41.º do Código do IRS;
- Quadro 9.3 - Informação Complementar - O Quadro 9.3.A. destina-se à identificação dos imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação.

9.4 - Quadro 10 - Deduções à coleta - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (alínea I) do n.º 1 do art.º 78.º do CIRS)
Este novo quadro destina-se à identificação dos prédios urbanos que tenham gerado rendimentos imputados no âmbito de atividades de arrendamento ou hospedagem e sobre os mesmos tenha incidido o AIMI (em nome da herança indivisa), sendo esta informação necessária para cálculo da dedução a que alude a alínea I) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS (aditada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) de que beneficiem os contitulares da herança indivisa, apurada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 135.º-I do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro).

10 - ANEXO J - RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO
Para harmonização com a terminologia constante do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária neste anexo apenas foi reformulado o título do Quadro 11 - "Contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente".

11 - ANEXO L - RESIDENTES NÃO HABITUAIS
11.1 - Quadro 4D - Categoria B - Rendimentos imputados (Anexo D)
Este novo quadro destina-se à indicação dos rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular, nos termos do artigo 20.º do Código do IRS por sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional, sujeita ao regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, cujos sócios detenham o estatuto de residentes não habituais e exerçam efetivamente uma atividade de elevado valor acrescentado constante da Portaria n.º 10/2012, de 7 de janeiro, através da sociedade transparente imputadora dos rendimentos assim obtidos.