Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF

Ofício-Circulado n.º 20226/2020, de 16 de dezembro

 

Assunto
Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) – interpretação do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 16 de Dezembro, 2020
Número: 20226/2020

Síntese Comentada

O benefício da RCCS, previsto no artigo 41.º-A do EBF, consiste na dedução ao rendimento tributável em sede de IRC, de uma importância correspondente à aplicação da taxa de 7% às entradas de capital social realizadas. Estas entradas são limitadas, para este efeito, a 2 milhões de euros, pelo que o valor máximo da dedução[...]

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Doutrina

Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) – interpretação do limite estabelecido no n.º 1 do artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Tendo-se suscitado dúvidas quanto à interpretação da norma constante do n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, mais concretamente, saber se, sendo o limite de € 2.000.000,00 aplicável às entradas de capital relevantes e correspondendo a dedução ao rendimento a 7% dessas entradas, podem ser deduzidas, cumulativamente e num mesmo período, as importâncias referentes à RCCS relativas às entradas realizadas nesse período, bem como as relativas a outro(s) aumento(s) do capital social efetuado(s) em período(s) anterior(es) (por se encontrar em curso o período de dedução previsto na al. b) do n.º 2 do mesmo artigo), desconsiderando, desse modo, o limite máximo de dedução de 7% de € 2.000.000,00 em cada período de tributação, foi, por Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 2020-12-11, determinada a divulgação do seguinte entendimento:

1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foram introduzidas alterações substanciais ao benefício regulado no artigo 41.º-A do EBF, que passou a estar disponível para todas as empresas, independentemente da sua dimensão ou da qualificação jurídica dos participantes no capital.

2 - Foi, ainda, elevada a percentagem do benefício fiscal de 5% para 7%, bem como o prazo para usufruir do mesmo (de 4 anos para 6 anos) e, bem assim, eliminada a sujeição do benefício à regra de minimis, passando a prever-se um limite máximo de entradas elegíveis (€2.000.000,00) e o montante máximo do benefício (21% x €140.000,00), por cada período de tributação, passou a estar dependente deste limite (7% x €2.000.000,00).

3 - Contrariamente ao estabelecido na versão original do artigo 41.º-A do EBF (dada pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro), a atual redação determina, expressamente, a possibilidade de deduzir uma importância, “limitada a cada exercício", calculada mediante a aplicação da taxa de 7% às entradas realizadas até ao limite de €2.000.000,00.

4 - Da leitura da norma não resulta qualquer impedimento a que o sujeito passivo possa usufruir do referido benefício quando haja beneficiado do mesmo num dos cinco períodos anteriores. Porém, a redação conferida ao n.º 1 aponta no sentido de que a importância a deduzir, em cada período, está limitada a 7% das entradas realizadas até € 2.000.000,00.

5 - Pelo que, independentemente de ser efetuado apenas um aumento de capital ou vários aumentos de capital distribuídos por períodos de tributação distintos, a dedução ao lucro tributável do período está limitada a 7% do valor máximo suscetível de beneficiar do incentivo, os mencionados €2.000.000,00, isto é, a dedução máxima ao lucro tributável em cada período corresponde a €140.000,00.

6 - Esclarece-se, assim, que, com a redação vigente, o sujeito passivo pode usufruir, anualmente e durante 6 anos, de uma dedução máxima de €140.000,00, o que, no final dos 6 períodos de tributação, se traduz numa dedução total de €840.000,00 (que corresponde a uma dedução de 42% do montante aplicado no aumento do capital social ou na constituição da sociedade).

Exemplificando,
7 - Uma empresa, no âmbito de um aumento de capital social efetuado em 2018 e através da realização de entradas no montante de €500.000,00, pode, nesse período (e nos cinco períodos seguintes), deduzir ao seu lucro tributável €35.000,00.

8 - Admitindo que em 2019, no âmbito de novo aumento do capital social são realizadas entradas no montante €2.000.000,00, dado que ainda se encontra a efetuar as deduções relativas ao aumento do capital social verificado em 2018 (por ainda estar em curso o período de dedução previsto na al. b) do n.º 2), no período de tributação de 2019 apenas pode deduzir ao lucro tributável uma importância correspondente à RCCS resultante das entradas efetuadas no capital social nesse período pelo remanescente (€105.000,00), uma vez que o limite máximo permitido é de € 140.000,00 (7% x €2.000.000,00).

9 - Ou seja, no período de tributação de 2019 e até ao término do período de dedução relativo ao aumento do capital social efetuado em 2018 (i. é, até 2023), pode deduzir ao lucro tributável €35.000,00 - relativos ao aumento do capital social efetuado em 2018 - e €105.000,00 - relativos ao aumento do capital social efetuado em 2019.

10 - No período de tributação de 2024, e tendo já terminado o período de dedução relativo ao aumento do capital social efetuado em 2018, a dedução a efetuar ao lucro tributável relativa ao aumento de capital social efetuado em 2019 será de €140.000,00, o limite máximo permitido.

Norma transitória - artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro
11 - Ressalva-se que, tendo em conta a norma transitória constante do artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, às entradas realizadas antes das alterações introduzidas por este diploma não é aplicável o limite da dedução ao lucro tributável por cada período de tributação (7% x €2.000.000,00=€140.000,00), previsto no n.º 1 do artigo 41.º-A do EBF, podendo as deduções efetuadas ao abrigo da anterior legislação (por se encontrar ainda em curso o prazo de dedução) ser cumuláveis com as deduções efetuadas após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016.