Doutrina Administrativa
Benefícios Fiscais : EBF, Tributação do rendimento : IRS

Ofício-Circulado n.º 20230/2021, de 26 de fevereiro

 

Assunto
Alterações às declarações Modelo 25, Modelo 39 e Modelo DMR
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 26 de Fevereiro, 2021
Número: 20230/2021

Síntese Comentada

Tendo sido publicados novos modelos de impressos das declarações Modelo 25, Modelo 39 e DMR, este ofício-circulado vem esclarecer algumas questões relativas aos mesmos. Assim, em todos eles foi introduzido/reformulado um quadro para a identificação do contabilista certificado, necessário quando a entidade se encontre obrigada à sua nomeação no caso da Modelo 25, e, pelo[...]

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Doutrina

Alterações às declarações Modelo 25, Modelo 39 e Modelo DMR

Pela Portaria n.º 296/2020, de 22 de dezembro, foi aprovada a nova declaração modelo 25 - “Donativos recebidos" e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (doravante EBF).

Pela Portaria n.º 31/2021, de 10 de fevereiro, foi aprovada a nova declaração modelo 39 - “Rendimentos e Retenções a taxas liberatórias" e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do IRS.

Pela Portaria n.º 34/2021, de 12 de fevereiro, foi aprovada a nova declaração modelo DMR – “Declaração Mensal de Remunerações-AT" e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2021, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.

Considerando que têm sido suscitadas algumas questões relativamente a estes novos modelos declarativos e respetiva entrega das declarações, informa-se o seguinte:

Modelo 25, modelo 39 e DMR – Quadro – “Identificação do Contabilista Certificado / Justo Impedimento"
1 - A modelo 39 e a DMR foram alteradas apenas relativamente ao Quadro para identificação do Contabilista Certificado e do respetivo regime de “Justo Impedimento", na sequência dos artigos12.º-A e 12.º-B do Estatuto dos Contabilistas Certificados (ECC), (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro), aditados pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, os quais regem os designados regimes do “Justo impedimento de curta duração" e do “Justo impedimento prolongado", respetivamente, os quais estão em vigor a partir de 01.01.2020.

2 - Nos termos da Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, já alterada pela Portaria n.º 276/2020, de 4 de dezembro, são elencadas as declarações abrangidas pelo regime do “Justo impedimento de curta duração" (artigo 12.º-A do ECC), nela constando, entre outras, a modelo 39 e a DMR, assim como também a modelo 25.

3 - Para observância destes regimes, nestas declarações, nos respetivos Quadros destinados à identificação do “Contabilista Certificado", foram os mesmos ajustados, por forma a permitir a comunicação do “Justo Impedimento de curta duração" (artigo 12.º-A do ECC), bem como a identificação do Contabilista Suplente (artigo 12.º-B do ECC).

4 - Assim, os Contabilistas Certificados ao invocar um facto como justo impedimento de curta duração, podem usufruir de um prazo especial para a entrega da declaração, desde que o facto que impossibilita o cumprimento da obrigação dentro do prazo legal, se encontre previsto no n.º 1 do referido artigo 12.º-A do ECC e tenha ocorrido dentro do prazo mencionado no n.º 3 do mesmo artigo.

5 - Assim, nos modelos de impresso, as alterações aos respetivos Quadros da modelo 25, modelo 39 e DMR são similares e consistem, essencialmente, no seguinte, tendo a modelo 25 como referência:
a. No Quadro referente à Identificação fiscal do Contabilista Certificado, foi, em regra, o título ajustado a esta nova realidade, acrescendo-se “Justo Impedimento";
b. No campo “NIF do contabilista certificado", o mesmo é igualmente utilizado para identificação do Contabilista Suplente (art.º 12.º-B do DL n.º 452/99, de 5 de novembro);
c. Nos dois novos campos, para identificação do (i) “Facto que determinou o justo impedimento", e, para indicação da (ii) “Data da ocorrência do facto". Estes dois novos campos são para preenchimento apenas quando se verifique a condição identificada no ponto 2 do respetivo Quadro (Quadro 6 da modelo 25 no exemplo infra):

2 - Caso tenha ocorrido justo impedimento (art.º 12.º-A do DL n.º 452/99, de 5 de novembro), indique:
Campo 02 - “Facto que determinou o justo impedimento"
Campo 03 - “Data da ocorrência do facto
"

6 - No Quadro seguinte consta a lista da codificação dos factos relevantes para fundamentar o justo impedimento:

Código Justo impedimento
01 Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta.
02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar, que impossibilite em absoluto o contabilista certificado de cumprir as suas obrigações, bem como nas situações de parto.
04 Situações de parentalidade.

7 - Muito embora as recentes Portarias em referência relativas à Modelo 39 e à DMR refiram que o novo modelo aprovado vigora a partir de 01.01.2021, verifica-se, à data, que a implementação destas alterações ainda não foi possível de concretização por parte da AT, pelo que o cumprimento das obrigações declarativas pode (e deve) ser cumprido através dos modelos declarativos atualmente disponibilizados nas Aplicações do Portal das Finanças, enquanto as mesmas não forem atualizadas.
Eventuais situações de Justo Impedimento que, entretanto, e eventualmente, ocorram no âmbito destes dois modelos declarativos (modelo 39 e DMR), devem ser comunicadas à AT pelos canais habituais, nomeadamente o e-balcão.

8 - No que respeita à declaração Modelo 25, verifica-se que o Quadro referente à Identificação do Contabilista Certificado e indicação de eventual “Justo Impedimento", bem como de Contabilista Suplente, foi já objeto de implementação, pelo que a Aplicação disponibilizada no Portal das Finanças está atualizada.

Modelo 25 – Outras alterações
9 - No que respeita à modelo 25, a mesma foi alterada no sentido de introdução de novas codificações para novos regimes de mecenato introduzidos, essencialmente, pela Lei do OE/2020 (Lei n.º 2/2020, de 31 de março), bem como no âmbito de diversos atos normativos fundamentados nas sucessivas declarações de “Estado de Emergência" em 2020 devido à pandemia relativa ao Covid19.

10 - De seguida, destacam-se as alterações efetuadas nas instruções de preenchimento e respetiva fundamentação legal. Assim,

11 - Tendo em conta o disposto no artigo 357.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a epígrafe “Outras disposições no âmbito de Estatuto dos Benefícios Fiscais", foi estabelecido o seguinte:
a) Relativamente à Estrutura de Missão Para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 (anos de 2020 e 2021), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 51, n.º 2 do artigo 357.º da Lei 2/2020, responsável por levar a cabo as tarefas de preparação, coordenação e exercício da presidência portuguesa do Conselho da União Europeia (EU), os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF (para as pessoas singulares, por aplicação do artigo 63.º do EBF);
b) No que concerne à Exposição Mundial do Dubai em 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018, de 30 de agosto, durante os trabalhos de organização da participação portuguesa nessa exposição, os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes Unidos, para efeitos dessa participação, beneficiam do regime previsto no artigo 62.º do EBF (para as pessoas singulares, por aplicação do artigo 63.º do EBF).

12 - Neste sentido, foram criados os seguintes novos códigos/designações para identificação dos donativos a inserir no campo 02 do quadro 5:
Código 30 - Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 – Anos de 2020 e 2021 (n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março – OE para 2020) - Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 (PPUE 2021)";
Código 31 - Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 (contratos plurianuais) – Anos de 2020 e 2021 (n.º 2 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março – OE para 2020) - Donativos concedidos à “Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021 (PPUE 2021)", que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais;
Código 32 - Exposição Mundial do Dubai (n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março – OE para 2020) - Donativos concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes" para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai.
Código 33 - Exposição Mundial do Dubai (n.º 3 do artigo 357.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março – OE para 2020) - Donativos concedidos a favor da “Embaixada de Portugal nos Emirados Árabes" para efeitos de participação na Exposição Mundial do Dubai, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

13 - Face ao disposto no artigo 384.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a epígrafe “Jornada Mundial da Juventude", foi estabelecido um conjunto de donativos que beneficiam do regime previsto nos artigos 61.º a 66.º do EBF, a saber:
a) São considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B de IRS, no valor correspondente a 140% do respetivo total, os donativos em dinheiro ou espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude a realizar em 2023 em Lisboa;
b) Dedução à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30% dos donativos, em dinheiro ou espécie, concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2022, por pessoas singulares ou coletivas residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período;

14 - Deste modo, procedeu-se à criação de novos códigos para inclusão dos referidos donativos no campo 02 do quadro 5:
Código 34 – Jornada Mundial da Juventude (artigo 384.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março – OE para 2020) – Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa 2022" entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa;
Código 35 – Jornada Mundial da Juventude (artigo 384.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março – OE para 2020) – Donativos concedidos a favor da “Fundação JMJ-Lisboa 2022" entidade incumbida de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais.

15 - Por último, tendo em conta que em 2020 as Entidades Hospitalares, EPE, passaram a ser elegíveis para efeitos da al. a) do n.º 1 do artigo 62.º do EBF, cumprindo, no território do Continente, os SPMS – Serviços Partilhados da Saúde, em representação daquelas, as obrigações previstas na alínea a) do artigo 66.º, conforme despachos de SEAAF n.ºs 137/2020, 157/2020, 213/2020, 272/2020 e 415/2020, proferidos no âmbito das sucessivas declarações do “Estado de Emergência" com fundamento na pandemia relativa ao COVID19, foi necessário ajustar em conformidade as instruções de preenchimento, para inclusão no código 02 - Estado-Mecenato Social (n.ºs 1 e 2 do artigo 62.º do EBF) as novas entidades:

i) SPMS – Serviços Partilhados da Saúde; devendo aqui integrarem-se também as Entidades Hospitalares, EPE, e,
ii) Entidades Hospitalares, EPE dos Serviços Regionais

16 - Devem ser as entidades proprietárias dos donativos que devem cumprir a obrigação de entrega da modelo 25, em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º do EBF.