Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento

Ofício-circulado n.º 20236/2022, de 10 de janeiro

 

Assunto
Alterações às declarações modelo 10, modelo 25 e modelo 37
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 10 de Janeiro, 2022
Número: 20236/2022

Síntese Comentada

Este ofício-circulado vem esclarecer as alterações recentemente efetuadas às declarações modelo 10, modelo 25 e modelo 37. Assim, no que respeita à modelo 10, salienta-se que passa a ser obrigatória a entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados (via internet), desaparecendo a possibilidade de entrega em suporte de papel para os sujeitos passivos de IRS[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Alterações às declarações modelo 10, modelo 25 e modelo 37

Pela Portaria n.º 278/2021, de 02 de dezembro, foi aprovado o novo impresso da declaração modelo 10 – “Rendimentos e Retenções - Residentes" e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2022, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC.
Pela Portaria n.º 275/2021, de 30 de novembro, foram aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 25 - “Donativos recebidos", a entregar a partir de janeiro de 2022, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea c) do artigo 66.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (doravante EBF).
Pela Portaria n.º 276/2021, de 30 de novembro, foi aprovado o novo impresso da declaração modelo 37 – “Juros de Habitação Permanente, Prémios de Seguros, Comparticipações em Despesas de Saúde, Planos de Poupança Reforma (PPR) e Fundos de Pensões e Regimes Complementares" e respetivas instruções de preenchimento, a entregar a partir de janeiro de 2022, destinada a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS.
Considerando as alterações introduzidas a estes modelos declarativos e respetiva entrega das declarações, e para melhor identificação das mesmas, informa-se o seguinte:

Modelo 10
1. Tendo em consideração que o universo de contribuintes que entrega este modelo declarativo em suporte de papel é manifestamente residual e que a Autoridade Tributária e Aduaneira está em condições de assegurar o apoio aos contribuintes que ainda sintam dificuldades na sua entrega via Internet, a partir de 1 de janeiro de 2022 este modelo passou a ser de entrega exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, independentemente do ano a que respeite.

2. Esta declaração deverá ser submetida até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou, no prazo de 30 dias, após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar.

3. Consequentemente, foram eliminados os quadros e campos que se destinavam exclusivamente à entrega das declarações em suporte de papel, nomeadamente, o quadro reservado à leitura ótica e os campos relativos à data de entrega e assinatura do declarante ou representante legal, bem como a eliminação do duplicado do impresso.

4. Face à alteração introduzida pela Lei n.º 48/2020, de 24 de agosto, ao artigo 74.º do Código do IRS e ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, que veio alargar o regime previsto no n.º 3 do artigo 74.º do CIRS aos rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição nos anos de 2017 e 2018, procedeu-se a ajustamentos no texto das instruções de preenchimento relativamente ao campo 02 do quadro 5, no sentido de incluir a indicação dos rendimentos que respeitem àqueles anos.

5. Por outro lado, e tendo em consideração o regime de “Justo Impedimento de curta duração", previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados (ECC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, aditado pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, foi necessário ajustar o impresso e as instruções de preenchimento, passando a incluir no título do quadro 7 a referência ao regime do “Justo Impedimento" de curta duração (artigo 12.º-A do ECC).

 

Modelo 25
6. No que respeita à modelo 25, foram ajustadas as instruções de preenchimento por forma a introduzir alterações aos códigos dos regimes de mecenato, decorrentes dos seguintes normativos:
- Artigo 396.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), que aditou a alínea g) ao n.º 3 do artigo 62.º e a alínea g) ao n.º 1 do artigo 62.º-B do EBF, incluindo no âmbito do mecenato social e do mecenato cultural, respetivamente, os donativos concedidos às “Entidades Hospitalares EPE" e os donativos concedidos às entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, da música, do cinema, da dança, das artes performativas, das artes visuais, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, não incluídas noutras alíneas;
- Artigo 397.º da LOE 2021, sob a epígrafe “Mecenato cultural extraordinário para 2021", que estabeleceu a majoração dos donativos enquadrados no artigo 62.º-B do EBF.

7. Assim, foram ajustados os códigos já existentes para identificação de donativos a inserir no campo 02 do quadro 5 “Relação das entidades doadoras e dos donativos":
Código 06 – Inserida a referência às entidades “Entidades Hospitalares EPE (anos de 2021 e seguintes)", conforme aditamento da alínea g) do n.º 3 do artigo 62.º do EBF;
Código 22 – Inserida a referência às “Outras entidades não referidas anteriormente, que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, cinema, dança, artes performativas, artes visuais, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária", conforme aditamento da alínea g) ao n.º 1 do artigo 62.º-B, do EBF. Também foi ajustada a designação do “Mecenato cultural" para contemplar o citado normativo;
Código 23 - Ajustada a designação do “Mecenato cultural - contratos plurianuais" para inserir a referência à alínea g) ao n.º 1 do artigo 62.º-B, do EBF.

8. Por outro lado, foram criados novos códigos para identificação de donativos a inserir no campo 02 do quadro 5 “Relação das entidades doadoras e dos donativos":
Código 36 – “Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior", respeitante a donativos de montante anual igual ou superior a 50.000€, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura (artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31/12 – OE para 2021);
Código 37 – “Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos sem conexão direta com território do interior (contratos plurianuais)", respeitante a donativos de montante anual igual ou superior a 50.000€, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31/12 – OE para 2021);
Código 38 – “Mecenato Cultural Extraordinário - Ações ou projetos com conexão direta com território do interior", respeitante a donativos de montante anual igual ou superior a 50.000€, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que tenham conexão direta com território do interior (artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020 de 31/12 – OE para 2021);
Código 39 – “Mecenato Cultural Extraordinário – Ações ou projetos com conexão direta com território do interior (contratos plurianuais)", respeitante a donativos de montante anual igual ou superior a 50.000€, dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica, previamente reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, que tenham conexão direta com território do interior e sejam atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais (contratos plurianuais – artigo 397.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 – OE 2021).

9. Mais se esclarece que para os donativos previstos nos artigos 401.º e 417.º da Lei n.º 75-B/2021, de 31 de dezembro, já existem códigos de identificação nas instruções de preenchimento.

Modelo 37
10. Tendo em conta o disposto na Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, que estabeleceu as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados (ECC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, foi ajustado em conformidade o modelo declarativo, bem como as respetivas instruções de preenchimento.

11. Assim, foi acrescentada à designação do quadro 4 do modelo declarativo a referência ao “Justo Impedimento" e criados dois novos campos no quadro, para identificação do (i) “Facto que determinou o justo impedimento", e para indicação da (ii) “Data da ocorrência do facto". Estes dois novos campos são para preenchimento apenas quando a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 04, estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do ECC.

12. Considerando a alteração introduzida ao n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS, pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que excluiu de tributação os ganhos de mais-valias provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente, quando ocorrer o reinvestimento em aquisições de contratos de seguros financeiro ramo vida, de adesões individuais a um fundo de pensões aberto e/ou de contribuições para o regime público de capitalização, mostrou-se necessária a comunicação destas aquisições por parte das entidades financeiras, o que passará a ocorrer através da declaração modelo 37.

13. Consequentemente, foram ajustadas as instruções de preenchimento, com vista à indicação do número fiscal do sujeito passivo e do beneficiário, bem como das situações de incumprimento previstas no n.º 8 do artigo 10º do Código do IRS. A saber:

“Quadro 6 - Identificação dos titulares e dos encargos/aplicações"
- Coluna 6 (NIF do titular) – foi inserida a referência ao NIF do sujeito passivo que tenha efetuado aplicações ao abrigo do regime previsto no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS.

- Coluna 7 (NIF do beneficiário) - foi inserida a referência ao NIF do beneficiário de aplicações abrangidas no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS. Sendo que nas situações em que o beneficiário corresponder ao titular do respetivo direito deve ser indicado o NIF constante da coluna 06.

- Coluna 8 (Tabela dos encargos/aplicações) – para identificação destas novas operações suscetíveis de beneficiar de exclusão tributária foram criados três novos códigos que se indicam:
Código 29 – “Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida (subalínea i) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS";
Código 30 – “Adesão individual a um fundo de pensões aberto (subalínea ii) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS";
Código 31 – “Contribuição para o regime público de capitalização (subalínea iii) da alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º do Código IRS".

“Quadro 7 – Incumprimento dos beneficiários"
Este quadro passa a incluir a comunicação do valor das prestações pagas que ultrapassem o limite fixado na alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS e/ou for interrompido o pagamento regular das referidas prestações, conforme estabelecido no n.º 8 do citado normativo. Assim:
- Coluna 11 (NIF do sujeito passivo) – foi inserida a indicação para o NIF do sujeito passivo que tenha efetuado aplicações ao abrigo do regime previsto no n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS;
- Coluna 12 (Identificação das Operações) – foram criados novos códigos para identificação das operações em que pode ocorrer o incumprimento, e que se indicam:
Código 32 – “Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida – valor da prestação regular e periódica de montante anual superior a 7,5% do valor investido (n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS)";
Código 33 – “Adesão individual a um fundo de pensões aberto - valor da prestação regular e periódica de montante anual superior a 7,5% do valor investido (n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS)";
Código 34 – “Aquisição de contrato de seguro financeiro do ramo vida - interrupção do pagamento regular das prestações - n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS".
Código 35 - “Adesão individual a um fundo de pensões aberto vida - interrupção do pagamento regular das prestações - n.º 8 do artigo 10.º do Código do IRS".