Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30156/2013

 

Assunto
Aplicação do n.º 14 do Artigo 36.º do Código do IVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 18 de Dezembro, 2013
Número: 30156/2013

Doutrina

Aplicação do n.º 14 do Artigo 36.º do Código do IVA

O Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, introduziu alterações às regras de faturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.

O n.º 14 do artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, determina que, a partir de 1 de janeiro de 2013, “nas faturas processadas através de sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias, incluindo o nome, a firma ou a denominação social e o número de identificação fiscal do sujeito passivo adquirente, devem ser inseridas pelo respetivo programa ou equipamento informático de faturação".

Sobre o assunto, foi emitido o ofício-circulado n.º 30136/2012, de 2012-11-19, da Direção de Serviços do IVA, pretendendo clarificar o sentido das alterações às regras de faturação.

Efetivamente, o ofício-circulado refere, no seu ponto 7, que as faturas devem ser processadas por sistemas informáticos ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, e que, quando sejam processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa informático de faturação, de harmonia com o disposto no referido n.º 14 do artigo 36.º do Código.

Contudo, tem vindo a registar-se um crescendo de pedidos de informação relacionados com a emissão de faturas em papel pré-impresso, cujos elementos obrigatórios são complementados por programa ou equipamento informático de faturação, e eventuais consequências resultantes da sua utilização, nomeadamente em sede de exercício do direito à dedução do imposto.

Assim, para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se que, por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi sancionado o seguinte:

1. A lei é clara ao exigir que todas as menções obrigatórias, nomeadamente os elementos previstos no n.º 5 do artigo 36.º ou no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IVA, tenham de ser inseridas pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados a utilizar programas informáticos de faturação ou quando optem por o fazer.
No entanto, e sem prejuízo do cumprimento do n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, este não impede a utilização, pelos sujeitos passivos, de papel pré-impresso com o respetivo logótipo ou outros elementos distintivos da empresa, ainda que deles conste alguma das menções obrigatórias, as quais são, de qualquer modo, inseridas pelo sistema informático, mesmo que tal implique a sua repetição.

2. No que respeita ao exercício do direito à dedução, a alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA apenas exige que as faturas contenham os elementos referidos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante se trate, respetivamente, de fatura ou fatura simplificada.

3. Efetivamente, o exercício do direito à dedução do IVA por parte do cliente não deve ser posto em causa quando o fornecedor não proceda de acordo com o disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, pelo que o não cumprimento do disposto nesta norma deve ser sancionado na esfera do emitente das faturas e não na do cliente, destinatário das mesmas.

4. Finalmente, tendo em consideração a incerteza registada em torno da aplicação do n.º 14 do artigo 36.º do CIVA, é concedido aos sujeitos passivos um prazo de adaptação até 31 de dezembro de 2013, findo o qual devem observar o estrito cumprimento do disposto no n.º 14 do artigo 36.º do CIVA.