Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30160/2014

 

Assunto
Pão Especial. Enquadramento na Verba 1.1.5 da Lista I Anexa ao Código do IVA.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 27 de Junho, 2014
Número: 30160/2014

Doutrina

Pão Especial. Enquadramento na Verba 1.1.5 da Lista I Anexa ao Código do IVA.

Para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se que, por meu despacho de 2014.01.28, exarado na informação n.º 1085 de 2014.01.27, da Direção de Serviços do IVA, foi sancionado o seguinte entendimento:

1. De harmonia com o disposto na verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do IVA, beneficiam da aplicação de IVA à taxa reduzida o "pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas".

2. Com a revogação da verba 1.8 da lista li anexa ao CIVA, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os produtos "pão com nozes", "pão com passas", pão com chouriço" e "pão com torresmos", que beneficiavam anteriormente da taxa intermédia por inclusão nesta verba, passaram a ser tributados à taxa normal, de acordo com o entendimento então firmado pela Direção de Serviços do IVA (DSIVA).

3. Porém, a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, que define e classifica os diferentes tipos de pão e os produtos afins do pão, de acordo com as características a que os mesmos devem obedecer, considera pão especial o que obedece às condições de fabrico previstas na alínea h) do seu n.º 4, permitindo a utilização dos ingredientes mencionados no ponto 5 do n.º 7 do mesmo diploma.

Este diploma considera, assim, pão especial o pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos presentemente na Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extrato de malte, farinha de malte, açúcares e aditivos nas condições legalmente estabelecidas e, ainda:
a) Leite inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, ultrapasteurizado, esterilizado, concentrado, condensado ou em pó, leitelho e soro de leite:
b) Manteiga;
c) Gordura e óleos comestíveis, margarinas e shortenings;
d) Ovos, em natureza ou desidratados;
e) Preparados e enchidos de carne;
f) Gérmen de trigo;
g) Sêmea e sêmola de trigo, de centeio ou de milho;
h) Flocos de cereais;
i) Sementes comestíveis, em natureza;
j) Farinha de leguminosa ou mandioca;
I) Fruta, em natureza, seca ou cristalizada, escorrida ou em calda;
m) Alho, cebola ou tomate;
n) Especiarias, em natureza;
o) Mel.

4. Importa, assim, à luz desta Portaria, rever o entendimento proferido sobre o enquadramento dos referidos produtos.

5. Deste modo, o "pão especial", com nozes, com passas, com chouriço, com torresmos, ou quaisquer outros dos ingredientes elencados no ponto 5 do número 7 da Portaria n.º 452/98, de 25 de julho, na medida em que o seu fabrico obedeça às disposições da alínea h) do n.º 4 do mesmo diploma, beneficia da taxa reduzida prevista na verba 1.1.5 da Lista I anexa ao CIVA.

6. As presentes orientações entram em vigor nesta data, sem prejuízo da sua aplicação em momento anterior, nas situações em que as mesmas venham já a ser observadas.

7. São revogadas as demais instruções ou orientações contrárias ao presente ofício-circulado.