11 de Março, 2024
1. A verba 4.1 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aditada pela Lei n.º 21/2006, de 23 de junho, foi objeto de instruções administrativas, quanto ao âmbito da sua aplicação, tipificando as operações abrangidas, através do Ofício-Circulado n.º 30 096, de 04.07.2006.
Para o efeito, foi, então, considerado o entendimento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
2. Esta verba prevê a aplicação da taxa reduzida às "prestações de serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas", no âmbito das atividades de produção agrícola a que se refere a categoria 4 da lista I, em que a mesma se insere.
3. Mais recentemente, foi a área de gestão tributária do IVA alertada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas da necessidade de incluir na orientação determinadas prestações de serviços ligadas à prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos, no âmbito da defesa do espaço florestal.
4. Tratando-se de operações que se subsumem na intervenção cultural dos povoamentos em explorações agrícolas e silvícolas, procede-se à republicação da lista das prestações de serviços que se enquadram na verba 4.1 da lista I anexa ao Código do IVA, dando, assim, acolhimento à proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
4.1. Prestações de serviços silvícolas em beneficiações de povoamentos:
4.2. Prestações de serviços silvícolas em arborizações ou rearborizações, incluindo adensamentos de povoamento
4.3. Prestações de serviços silvícolas de limpeza em espaço florestal
4.3.1. Abertura e beneficiação de aceiros e de faixas e mosaicos de parcelas de gestão do combustível, incluindo o uso do fogo controlado.
5. É revogado o Ofício-Circulado n.º 30 096, de 4 de julho de 2006, da Direção de Serviços do IVA.
11 de Março, 2024
5 de Março, 2024
Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05
- Portaria n.º 81/2024/111 de Janeiro, 2024
Síntese comentada