Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30163/2014

 

Assunto
IVA - Cevada torrada, não inclusão na lista I anexa ao código do IVA (CIVA).
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 17 de Julho, 2014
Número: 30163/2014

Doutrina

IVA - Cevada torrada, não inclusão na lista I anexa ao código do IVA (CIVA).

Tendo em vista esclarecer as dúvidas existentes sobre o enquadramento em IVA do produto «cevada torrada», em grão ou moída, esclarece-se o seguinte:

A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA determina a aplicação da taxa reduzida de IVA às transmissões de bens e prestações de serviços constantes da Lista I que lhe é anexa.

A subcategoria 1.1 da referida lista prevê a aplicação da taxa reduzida a cereais e preparados à base de cereais, de acordo com as verbas 1.1.1 a 1.1.6, de que se destacam a "1.1.1 - Cereais" e a "1.1.3 - Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas". Esta subcategoria encontra-se integrada na categoria "1- Produtos alimentares".

As verbas mencionadas têm, assim, aplicação no contexto da aptidão dos respetivos produtos à alimentação humana, quer se apresentem no seu estado natural, quer após uma preparação por moagem, a qual pode ser para fins culinários ou industriais.

A Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, define as características e estabelece as regras de rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários. De harmonia com esta, entende-se por «farinha» o produto resultante da moenda de grãos de um ou mais cereais, maduros, sãos, não germinados e isentos de impurezas, bem como da sua mistura. Define, também, as características dos produtos «farinha corrigida» e «farinha composta», considerando a AT, no ofício-circulado n.º 83 654, de 1992.08.05, da DSIVA, que estas farinhas ainda se encontram abrangidas pela verba 1.1.3 do Lista I anexa ao CIVA quando a percentagem de cereais na sua composição seja igual ou superior a 98,5%.

O diploma legal determina que, na rotulagem de farinhas e sêmolas para usos culinários e destinadas ao consumidor final, são obrigatórias as indicações constantes da legislação geral em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios, devendo a denominaçao de venda incluir o nome do cereal ou cereais, consoante o caso, através de uma das seguintes expressões:

a) No caso de farinha estreme ou mistura de farinhas estremes: "Farinha de ... tipo ... para usos culinários"; "Mistura de farinhas de ... para usos culinários"; "Sêmola de ... para usos culinários"; "Farinha de arroz";

b) No caso de farinha corrigida e composta: "Farinha corrigida de ... para usos culinários"; "Farinha composta de ... para usos culinários"; "Farinha autolevedante de ... para usos culinários".

Resulta, assim, que, para beneficiar da aplicaçao de uma das verbas 1.1.1 ou 1.1.3, o cereal deve apresentar-se no seu estado natural, nao podendo sofrer outra transformaçao que nao seja a sua moagem, sem prejuízo das características específicas das farinhas lácteas e nao lácteas, contempladas na segunda verba.
o produto «cevada torrada», em grao ou moída, é obtido a partir da semente do referido cereal, após submissao a um processo prévio de transformaçao por torrefaçao, seguido, eventualmente, de moagem. Nao se encontra, portanto, enquanto produto final, no seu estado natural em grao, nem, após a moagem, reúne as características de farinha de cereais destinada a fins industriais ou a usos culinários para a alimentação humana.

Aliás, o Decreto-Lei n.º 78/2013, de 11 de junho, que estabelece as definições, denominações, características e formas de acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâneos de café e suas misturas, bem como as regras referentes á rotulagem e comercializaçao desses produtos, determina, especificamente, que a cevada torrada, moída ou nao, é um produto sucedâneo do café e só pode ser comercializado com a denominaçao de «cevada torrada».

Neste contexto, à comercializaçao do produto «cevada torrada», em grao ou moída, aplica-se a taxa normal do imposto, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, por falta de enquadramento em qualquer das listas anexas ao referido código.

São revogados todos os entendimentos administrativos contrários ao presente ofício-circulado.

As presentes instruções entram em vigor na data da sua publicaçao.