Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30166/2014, de 30 de dezembro

 

Assunto
IVA - Mini Balcão Único (MOSS). Localização das Operações no território nacional.
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 30 de Dezembro, 2014
Número: 30166/2014

Doutrina

IVA - Mini Balcão Único (MOSS). Localização das Operações no território nacional.

O Decreto-Lei n.º 158/2014, de 24 de outubro transpõe para a ordem jurídica interna o disposto no artigo 5.º da Diretiva 2008/8/CE do Conselho de 12 de fevereiro de 2008 que altera a Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços. O referido diploma aprova, ainda, em anexo, o regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade, que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade, adiante designado "Mini Balcão Único" ou "MOSS".

Os procedimentos relativos ao MOSS, bem como a aplicação das novas regras de localização aplicáveis às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, efetuadas a não sujeitos passivos foram objeto de instruções veiculadas pelos correspondentes ofícios-circulados n.ºs 30164 e 30165, de 11 e 26 de dezembro de 2014, respetivamente.

O presente ofício-circulado complementa aquelas orientações, visando esclarecer a sua aplicação nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

I - Âmbito

1. Face às novas regras de localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA, que entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, o local de tributação das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão e serviços por via eletrónica efetuadas por sujeitos passivos a pessoas que não sejam sujeitos passivos, passa a ser o lugar de estabelecimento ou domicílio do adquirente.
Assim, quando aqueles serviços sejam prestados a pessoa que não seja sujeito passivo do imposto e que se encontre estabelecida ou domiciliada fora do território nacional, os mesmos não estão sujeitos a tributação. Ao contrário, quando prestados a pessoa que não seja sujeito passivo do imposto, estabelecida ou domiciliada no território nacional, os referidos serviços são aqui objeto de tributação, independentemente da sede do prestador.

2. Tendo em vista facilitar o cumprimento das obrigações respeitantes a tais prestações de serviços foi criado um mecanismo de balcão único para os operadores comunitários, que lhes irá permitir proceder à entrega da declaração e ao pagamento do respetivo IVA no portal eletrónico da administração tributária do Estado membro da sede ou, na falta de sede, do estabelecimento estável (ver, no que diz respeito a Portugal a página https://portaldasfinancas.gov.pt, no Portal das Finanças, selecionando "Mini One Stop Shop - Moss").

II - Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto

3. O Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, com as alterações subsequentes, prevê, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, taxas reduzidas de imposto sobre o valor acrescentado para as operações que ocorram nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que as operações tributáveis se devem localizar no território do continente ou nos das regiões autónomas, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do IVA, com as devidas adaptações.

4. Estas regras não têm por objetivo apurar se determinada operação tributável se encontra ou não abrangida pelas regras de incidência do IVA em território nacional, mas apenas determinar se a taxa de imposto incidente sobre essa operação é a do continente ou a da Região Autónoma dos Açores ou da Madeira, consoante o caso.

5. Nesse sentido, dado que a aplicação das novas regras de localização aos serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos, foi já objeto de clarificação através do Ofício-Circulado n.º 30165, para efeitos de determinação das taxas em vigor nas regiões autónomas é o mesmo aplicável, com as necessárias adaptações, às operações efetuadas entre a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, e vice-versa, ou entre estas regiões e o território do continente.

III - Operações efetuadas no âmbito do mini balcão único (MOSS)

6. O Ofício-Circulado n.º 30164 aborda a aplicação do regime especial, quer aos sujeitos passivos estabelecidos na Comunidade, quer aos sujeitos passivos que nela não estejam estabelecidos quando prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade.

7. De acordo com o citado Ofício-Circulado, os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, bem como os que não estejam estabelecidos na Comunidade, podem, assim, optar pelo registo no MOSS em território nacional.

8. Nas operações realizadas ao abrigo do regime que, de acordo com as regras estabelecidas nos Regulamentos de Execução[1] se consideram tributadas no território nacional, deve entender-se que ao caso não se aplica o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, sendo irrelevante o local onde o adquirente, não sujeito passivo, se encontra estabelecido, domiciliado ou efetua o consumo.

9. Deste modo, sendo Portugal o Estado membro de consumo, às operações abrangidas pelo regime que aqui se considerem localizadas aplica-se a taxa do imposto a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA.

10. Esta orientação não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 347/85 às prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, efetuadas fora do âmbito do mini balcão único a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

[1] - Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1042/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013.