Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30169/2015, de 5 de fevereiro

 

Assunto
IVA - Regime forfetário dos produtores agrícolas
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 5 de Fevereiro, 2015
Número: 30169/2015

Doutrina

IVA - Regime forfetário dos produtores agrícolas

Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2014, a Lei n.º 82-B/2014 que aprova o Orçamento do Estado para 2015 e adita o "Regime forfetário dos produtores agrícolas" e os anexos F e G ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Tendo em vista uma adequada interpretação e aplicação uniforme das disposições do referido regime, comunica-se aos Serviços e demais interessados o seguinte:

REGIME FORFETÁRIO DOS PRODUTORES AGRÍCOLAS

1. A atividade de produção agrícola, exercida de modo independente e com caráter de habitualidade, é uma atividade económica sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

2. Os sujeitos passivos que, em alternativa ao regime normal de IVA, se encontrem enquadrados no regime especial de isenção regulado nos artigos 53.º a 59.º do CIVA, estão dispensados de liquidar IVA nas suas transmissões de bens e prestações de serviços, ficando-lhes vedada, porém, a possibilidade de deduzir o imposto suportado nas operações necessárias ao exercício da sua atividade económica.
Os produtores agrícolas que estejam enquadrados no regime especial de isenção e optem pela aplicação do regime forfetário, podem, ainda, beneficiar de uma compensação calculada sobre o preço de venda, líquido de IVA, de determinados bens e serviços, que visa atenuar o impacto do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias ao exercício da sua atividade.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO (artigo 59.º-A)

3. O regime forfetário, de cariz optativo, é aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53º do CIVA, que efetuem:

i) transmissões de produtos agrícolas, provenientes diretamente das suas explorações, no âmbito das atividades descritas no anexo F ao CIVA;
ii) prestações de serviços acessórias à produção agrícola, com recurso a mão-de-obra e equipamento próprios, referidas no anexo G ao CIVA.

Os anexos F e G, aditados ao CIVA, incluem as listas das atividades de produção agrícola e das prestações de serviços agrícolas, para efeitos do regime forfetário dos produtores agrícolas, correspondendo, no essencial, ao conteúdo dos anteriores anexos A e B ao Código (atualmente revogados) que estabeleciam o âmbito objetivo de aplicação da isenção prevista na alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, também revogada.

4. Assim, podem optar pela aplicação do regime forfetário os sujeitos passivos que:

i) não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC;
ii) não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas;
iii) não exerçam atividades que consistam na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do CIVA;
iv) não tenham atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000,

e que realizem qualquer das seguintes operações:

- transmissões de bens provenientes diretamente da sua exploração, no âmbito da:

i) cultura propriamente dita: agricultura em geral, incluindo a viticultura; fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros;
ii) criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: criação de animais; avicultura; cunicultura; sericicultura; helicicultura; apicultura;
iii) culturas aquícolas e piscícolas;
iv) silvicultura,
ou de produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção, transformados pelo próprio produtor agrícola, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

- prestações de serviços que contribuam normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente:

i) operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;
ii) operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
iii) armazenamento de produtos agrícolas;
iv) guarda, criação e engorda de animais;
v) locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
vi) assistência técnica;
vii) destruição de plantas e animais nocivos e tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
viii) exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
ix) poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

5. A realização de atividades económicas de cariz não agrícola não impede o enquadramento no regime forfetário, desde que, no conjunto, o sujeito passivo não tenha atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.
Para efeitos de enquadramento no regime, a determinação do volume de negócios segue o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º do CIVA, aplicando-se-lhe as orientações contidas no Ofício-Circulado n.º 30138, de 2012.12.27.
De notar que, por aplicação do artigo 81.º do CIVA, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução, e desenvolvam, em simultâneo e de forma acessória, uma atividade agrícola, podem calcular o seu volume de negócios, para efeitos de enquadramento no regime forfetário dos produtores agrícolas, tomando em consideração apenas os resultados relativos à atividade acessória.

6. Os sujeitos passivos que iniciem a sua atividade e não disponham de dados relativos ao seu volume de negócios, devem indicar, na declaração de início de atividade, a previsão de volume de negócios relativo ao ano civil corrente, a qual, depois de confirmada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), é tida em consideração no enquadramento desse mesmo ano (n.º 3 do artigo 53.º do CIVA).
Quando o período de referência é inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente (n.º 4 do artigo 53.º do CIVA).
A previsão do volume de negócios releva para efeitos de enquadramento em IVA no início de atividade. No entanto, é o volume de negócios anual correspondente, convertido com base no volume de negócios efetivamente realizado nesse ano, que determina a permanência, ou não, no regime especial de isenção e, simultaneamente, no regime forfetário, no ano seguinte.

OPÇÃO PELO REGIME (artigo 59.º-C do CIVA)

7. Os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas e se encontrem enquadrados no regime normal de tributação mas reúnam as condições para beneficiar do regime especial de isenção, podem optar pela aplicação do regime forfetário mediante entrega de uma declaração de alterações.
Esta opção pressupõe o enquadramento no regime especial de isenção, acarretando o cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 54.º do CIVA, quando aplicável.
A opção só pode ser efetuada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem as condições de inclusão no regime e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração.

8. Quando os sujeitos passivos que realizem as operações antes mencionadas se encontrem já enquadrados no regime especial de isenção, podem optar pela aplicação do regime forfetário, mediante a apresentação da declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir desse momento.

COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA (artigo 59.º-B)

9. Os sujeitos passivos que optem pelo regime forfetário podem solicitar à AT uma compensação calculada sobre o valor semestral de determinadas transmissões de bens e serviços agrícolas.

10. Operações que conferem direito à compensação forfetária:

i) Transmissão de bens agrícolas, da própria produção do sujeito passivo, decorrentes do exercício das atividades previstas no Anexo F ao Código, quando efetuadas a outros sujeitos passivos que não beneficiem, eles próprios, do regime forfetário da agricultura em território nacional, ou de regime idêntico no Estado membro para onde os bens são expedidos ou transportados e, ainda, a pessoas coletivas que, não sendo sujeitos passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IVA, no Estado membro de destino ou chegada dos bens.
ii) Prestações de serviços agrícolas, nos termos do Anexo G, efetuadas a outros sujeitos passivos que não beneficiem, eles próprios, do regime forfetário da agricultura em território nacional, ou de regime idêntico no Estado membro onde a operação se considere localizada.

A título de exemplo, confere o direito à compensação forfetária:

- a venda de peras, provenientes da própria produção, a um produtor agrícola enquadrado no regime normal do imposto;
- a venda de peras, provenientes da própria produção, a um sujeito passivo de IVA que não seja produtor agrícola, como, por exemplo, uma empresa de distribuição.
- prestação de serviços de poda de árvores, efetuada a sujeito passivo de IVA enquadrado no regime especial de isenção.

11. Não conferem direito à compensação forfetária as transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas efetuadas a particulares (consumidores finais) ou a sujeitos passivos que beneficiem, eles próprios, do regime forfetário dos produtores agrícolas ou de regime idêntico noutro Estado membro.
Naturalmente, também não conferem direito à compensação forfetária as transmissões de bens que não decorram das atividades mencionadas no Anexo F, nem as prestações de serviços que não se enquadrem no Anexo G, ambos ao CIVA.

12. A compensação forfetária, não revestindo a natureza de imposto, visa atenuar o impacto do IVA suportado pelo produtor agrícola na aquisição de bens e serviços necessários ao exercício da sua atividade, relativamente ao qual não pode exercer o direito à dedução.
O montante compensatório a atribuir ao sujeito passivo que optou pelo regime corresponde a uma percentagem do total das transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas que conferem direito à compensação, realizadas em cada semestre.

13. A percentagem forfetária, calculada com base em dados macroeconómicos relativos à atividade dos produtores agrícolas, é fixada em 6%.

Pedido de compensação

14. A compensação forfetária é solicitada à AT mediante pedido, em modelo aprovado pela Portaria n.º 19/2015, de 4 de fevereiro, no qual conste:

i) o valor das transmissões de bens e prestações de serviços que conferem o direito à compensação, efetuadas no semestre anterior.
ii) a relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários daquelas operações.

O pedido de compensação deve ser efetuado por via eletrónica no Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt, ou em qualquer serviço de finanças, por declaração verbal do sujeito passivo, com os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º-B do CIVA.
Estando previsto em qualquer dos casos o pré-preenchimento do pedido, o sujeito passivo deve confirmar, antes da sua submissão, todos os elementos do mesmo.

Prazos

15. O pedido de compensação deve ser efetuado até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente às operações efetuadas no semestre que antecede cada uma das datas.
O pedido considera-se apresentado na data da sua submissão.
Caso ocorra cessação ou renúncia ao regime, o sujeito passivo pode solicitar a compensação a que tenha direito a partir do momento da verificação de cada um desses factos, tendo como limite para a apresentação do pedido os prazos mencionados acima.

16. A AT procede à análise do pedido, efetuando o pagamento da compensação que for devida no prazo de 45 dias contados da data da sua apresentação.
A transferência do referido montante será efetuada para a conta bancária indicada no pedido de compensação, da qual deve ser titular o sujeito passivo beneficiário da compensação.

CESSAÇÃO DO REGIME (Artigo 59.º-D)

17. A cessação do regime pode ocorrer por iniciativa do sujeito passivo ou, oficiosamente, por iniciativa da AT.

Por iniciativa do sujeito passivo

17.1. Quando, no conjunto das suas operações tributáveis, o sujeito passivo atinja um volume de negócios superior a € 10 000, deve apresentar uma declaração de alterações, durante o mês de janeiro do ano seguinte à ocorrência do facto, ficando enquadrado no regime de tributação a partir do mês seguinte.

17.2. Tendo ocorrido a fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC baseado em volume de negócios superior a € 10 000, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de alterações, no prazo de 15 dias a contar daquela fixação, ficando enquadrado no regime de tributação a partir do mês seguinte.

- Na verdade, atingindo um volume de negócios superior a € 10 000, o sujeito passivo deixa de estar em condições de beneficiar do regime especial de isenção e, por decorrência, do regime forfetário, pelo que está obrigado a alterar o seu enquadramento para o regime normal de tributação do imposto.

17.3. Quando se deixe de verificar quaisquer das demais condições de inclusão no regime, o sujeito passivo deve apresentar uma declaração de alterações, no prazo de 15 dias a contar do momento em que:

i) passe a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC; pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas; ou exerça atividade que consista na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E do Código. Fica enquadrado no regime de tributação a partir do momento em que estas circunstâncias se verifiquem;
ii) deixe de praticar transmissões de bens efetuadas no âmbito do Anexo F ou prestações de serviços referidas no Anexo G. Não obstante a cessação no regime forfetário, o sujeito passivo mantém-se enquadrado no regime especial de isenção enquanto se mantiverem as condições para tal.

Por iniciativa da AT

17.4. Sempre que se verifique que o sujeito passivo não exerce uma atividade agrícola, a AT pode declarar oficiosamente a sua cessação no regime, com efeitos imediatos.
A cessação oficiosa pode, ainda, ocorrer caso a AT disponha de fundados indícios de que o sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta.

RENÚNCIA (n.º 4 do artigo 59.º-C)

18. Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime forfetário podem a ele renunciar mediante a apresentação de uma declaração de alterações, a qual produz efeitos no momento da sua entrega.

19. Tendo renunciado ao regime, o sujeito passivo fica impedido de regressar ao mesmo durante um período de, pelo menos, cinco anos, mantendo, no entanto, o enquadramento no regime especial de isenção do artigo 53.º, enquanto reunir as condições para tal.
Caso tenha renunciado a ambos, fica enquadrado no regime de tributação, devendo permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, cinco anos, por força do artigo 55.º do Código.

OBRIGAÇÕES

20. Resulta do próprio regime especial de isenção a dispensa da generalidade das obrigações que impendem sobre os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA, com exceção das obrigações referidas no artigo 58.º do Código. Destas, destaca-se a obrigação de faturação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA.
A opção pelo regime forfetário dos produtores agrícolas impõe que as faturas emitidas por estes sujeitos passivos, que titulem as operações abrangidas pelo regime, contenham a menção "IVA - regime forfetário".
As faturas que titulem operações efetuadas fora do âmbito da atividade agrícola, devem conter a menção "IVA - regime de isenção".

REGIME SUBSIDIÁRIO (Artigo 59.º-E)

21. Em tudo o que não se mostre contrário ao regime forfetário dos produtores agrícolas, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime especial de isenção.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Artigo 200.º da Lei n.º 82-B/2014)

Opção pelo regime

22. Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal em 31 de dezembro de 2014 que reúnam as condições de ingresso no regime forfetário e pretendam optar pela sua aplicação com efeitos a 1 de janeiro de 2015, devem apresentar uma declaração de alterações até ao final do mês de fevereiro do mesmo ano.
Os sujeitos passivos que optem pela aplicação do regime nos termos referidos, devem cumprir as obrigações inerentes ao mesmo desde 1 de janeiro de 2015.

Entrega de declarações de cadastro

23. De acordo com o artigo 35.º do Código, as declarações de início, alterações ou de cessação de atividade devem ser enviadas por transmissão eletrónica de dados ou apresentadas em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, por declaração verbal efetuada pelo sujeito passivo de todos os elementos necessários, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado.
Prevendo-se que a possibilidade de opção pelo regime por transmissão eletrónica de dados não seja disponibilizada em tempo útil, os sujeitos passivos podem apresentar as referidas declarações em qualquer serviço de finanças. Os elementos declarados serão inseridos no sistema informático assim que o mesmo se encontrar operacional.

Obrigação de faturação

24. O n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas, pré-impressas tipograficamente, em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças ou processadas através de sistema informático, devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter determinadas menções obrigatórias, nomeadamente, o motivo justificativo da não aplicação do imposto, quando aplicável.
Com a introdução do regime forfetário dos produtores agrícolas em 1 de janeiro de 2015 e no que respeita à obrigação de faturação, estabelece-se um período transitório, até final do presente ano, durante o qual os sujeitos passivos que tenham optado pelo mesmo podem adicionar às faturas que titulem as correspondentes operações a menção "IVA - regime forfetário".