Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30170/2015, de 10 de abril

 

Assunto
IVA - Carnes frescas e preparados de carnes. Verba 1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 10 de Abril, 2015
Número: 30170/2015

Doutrina

IVA - Carnes frescas e preparados de carnes. Verba 1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA

A verba 1.2 da Lista I anexa ao Código do IVA estabelece que são tributadas à taxa reduzida do imposto as carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas, de espécies bovina, suína, ovina e caprina, equídea e, também, as aves de capoeira e os coelhos domésticos.

O Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, aprovou o regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos, tendo em conta a legislação comunitária aplicável. O referido regulamento estabelece os conceitos de carne e produtos derivados da carne, destinados a alimentação humana.

Assim, são «carnes frescas» "as carnes não submetidas a qualquer processo de preservação que não a refrigeração, a congelação ou a ultracongelação, incluindo a carne embalada em vácuo ou em atmosfera controlada". Por seu lado, por «miudezas» entendem-se "as carnes frescas não incluídas na carcaça, incluindo as vísceras e o sangue". Finalmente, o regulamento define «carne picada» como "a carne desossada que foi picada e que contém menos de 1% de sal".

BENS ABRANGIDOS PELA VERBA 1.2 DA LISTA I
Face à redação da verba 1.2 da Lista I, que determina a aplicação da taxa reduzida de IVA, exclusivamente, a carnes e miudezas frescas ou congeladas e tendo em atenção que a norma deve ser aplicada em sentido estrito, determina-se que apenas os produtos que correspondam às características constantes dos conceitos de «carne fresca» e de «miudezas», das espécies elencadas na verba, incluindo a sua mistura entre si, sem adição de quaisquer outros produtos, se encontram ali incluídos. Deve incluir-se na verba, também, a "carne picada" tal como é definida no regulamento, das mesmas espécies e desde que não se encontre adicionada de qualquer outro ingrediente.

EXCLUSÃO DOS PREPARADOS DE CARNE DA VERBA 1.2 DA LISTA I
O regulamento referido determina também que «preparados de carne» são "a carne fresca, incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca". Define ainda «produtos à base de carne» como "os produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da ulterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista permita constatar o desaparecimento das características da carne fresca".

Se bem que, nos «preparados de carne», a carne mantenha as características de «carne fresca», a adição de outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos, inviabiliza a sua inclusão no âmbito da verba 1.2 da Lista I. Já quanto aos «produtos à base de carne», os mesmos perderam as características da carne fresca, não podendo, por isso, enquadrar-se na referida verba.

Deve assim, à transmissão desses produtos, aplicar-se a taxa normal do imposto, face à revogação da verba 1.8 da Lista II pela Lei n. 0 64-8/2011, de 30 de dezembro (OE/2012}, em vigor desde 2012.01.01.

OFÍCIO-CIRCULADO N.0 30134, DE 2012.08.22
Reitera-se o entendimento divulgado através do ofício-circulado n.º 30134 da área de Gestão tributária do IVA, de 2012.08.28, que esclarece que a revogação da verba 1.1.1 da lista II, pela lei do Orçamento do Estado para 2008, tornou anacrónica a subcategoria 1.1 "Conservas de carne e miudezas comestíveis:" em que a mesma se encontrava inserida, por deixar de regular qualquer verba. A verba revogada contemplava os produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da Lista I. Chama-se, assim, a atenção para a leitura do referido ofício-circulado, que se mantém em vigor.

REVOGAÇÃO DE ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS À PRESENTE ORIENTAÇÃO
Finalmente, consideram-se revogados todos os entendimentos que se mostrem contrários à orientação vertida no presente ofício-circulado.