Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30171/2015, de 30 de junho

 

Assunto
IVA - Alteração das taxas aplicáveis às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 30 de Junho, 2015
Número: 30171/2015

Doutrina

IVA - Alteração das taxas aplicáveis às operações que se considerem efetuadas na Região Autónoma dos Açores

No Diário da República n.º 125, I Série, de 30 de junho de 2015, 2.º Suplemento, foi publicada a Lei n.º 63-A/2015, de 30 de junho, que altera a redação da alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA), assim como a do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

São, assim, fixadas em 4% e 9% as taxas reduzida e intermédia, respetivamente, a aplicar às operações que, de harmonia com os n.ºs 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, sejam consideradas efetuadas na Região Autónoma dos Açores. A taxa normal, de 18%, não é alterada.

À semelhança do que estes Serviços têm feito aquando de anteriores alterações às taxas do imposto, importa esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir sobre a determinação da taxa em vigor no momento em que ocorre a exigibilidade do imposto.

Facto gerador e exigibilidade

1. De acordo com o disposto no n.º 9 do artigo 18.º do CIVA, a taxa aplicável é a que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, em conformidade com os artigos 7.º e 8.º do mesmo Código, ou, quando aplicável, com as disposições do artigo 2.º do regime de IVA de caixa. Deve ter-se em conta, também, no que se refere às aquisições intracomunitárias, o momento da exigibilidade do imposto, de acordo com os artigos 12.º e 13.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).

2. Na determinação do momento em que ocorre a exigibilidade do imposto devem ser tidos em consideração os artigos 7.º e 8.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 36.º, o qual estabelece os prazos para emissão da fatura.

3. Nas operações em que o facto gerador do imposto é concomitante com o momento da exigibilidade ou naquelas em que o momento do pagamento, ainda que parcial, ocorre em antecipação à realização da operação, as taxas a aplicar são as que vigoram nesse momento.
Assim, se o momento da exigibilidade - pagamento antecipado, ainda que parcial, ou qualquer das situações referidas no n.º 5 do artigo 40.º ou, ainda, emissão da fatura no momento da realização da operação - ocorreu até 30 de junho de 2015 (inclusive), aplica-se a taxa reduzida de 5% ou a intermédia de 10%, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, na redação que vigorava até esta data; se o referido facto ocorreu a partir de 1 de julho de 2015 (inclusive), aplicam-se as taxas de 4% ou 9%, respetivamente, de acordo com a nova redação da norma.

4. Para as restantes situações, em que o facto gerador e a exigibilidade não são coincidentes, interessa apresentar alguns exemplos:

4.1 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas entre 23.06.2015 e 30.06.2015, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, foi respeitado, tendo esta sido emitida até 30.06.2015 (inclusive), a taxa aplicável é de 5% ou 10%, consoante se trate da taxa reduzida ou intermédia, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, na redação então em vigor.

4.2 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas entre 24.06.2015 e 30.06.2015, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, foi respeitado, tendo esta sido emitida após 30.06.2015, a taxa aplicável é de 4% ou 9%, respetivamente, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, na nova redação da norma.

4.3 Nas transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas antes de 24.06.2015, em que o prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do Código, para a emissão da fatura, não foi respeitado e esta tenha sido emitida após 30.06.2015, a taxa aplicável é de 5% ou 10%, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do artigo 18.º, na redação que vigorou até 30.06.2015, sem prejuízo da aplicação da coima e de juros compensatórios que se mostrem eventualmente devidos. Com efeito, a exigibilidade do imposto já se havia verificado antes da entrada em vigor das novas taxas.
Faz-se notar que, nestas situações, o valor tributável e o respetivo imposto devem constar na declaração do período de imposto a que as operações correspondem ou, não sendo já possível, em declaração de substituição daquela.

5. No caso de pagamentos efetuados antes da realização das operações (pagamentos antecipados, ainda que parciais), os sujeitos passivos são obrigados a emitir uma fatura, pelo montante recebido, sendo-lhe aplicável a taxa em vigor à data da sua emissão. À eventual diferença entre o preço final e o que foi pago antecipadamente é aplicável a taxa que estiver em vigor na data da emissão da fatura final.

5.1 Assim, tendo sido emitida fatura a partir de 01.07.2015 (inclusive), em que foi respeitado o prazo para a sua emissão, mas em que, em momento anterior à referida data, ocorreu o pagamento parcial ou total do preço da operação, com a correspondente emissão de fatura e sobre o qual incidiu a taxa de 5% ou 10%, à eventual diferença entre este e o preço total, devidamente evidenciada na fatura, é aplicável a taxa de 4% ou 9%.

5.2 Tratando-se de fatura emitida em data anterior a 01.07.2015 e ainda que se esteja perante uma situação de faturação antecipada, relativa a operação que ocorre ou se conclui após aquela data, a taxa aplicável é de 5% ou 10%.

6. Nas transmissões de bens e prestações de serviços de caráter continuado, cujo período de referência a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do CIVA teve o seu início em data anterior a 01.07.2015 e o termo em data posterior ou, tendo o seu termo ocorrido até 30.06.2015 (inclusive), a fatura seja emitida após esta data, respeitando o prazo para a sua emissão, aplica-se ao conjunto das operações realizadas no período de referência uma das taxas de 4 ou 9%, por conjugação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º com o n.º 9 do artigo 18.º, ambos do CIVA.

Regularizações

7. Nas regularizações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 78.º do CIVA, em que haja lugar à anulação ou à redução do valor tributável de uma operação a que tenha sido aplicada a taxa reduzida de 5% ou a intermédia de 10%, o correspondente documento retificativo, a que se refere o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, deve refletir as mesmas taxas, independentemente da data em que ocorra a regularização, sendo o respetivo valor inscrito na declaração correspondente ao período de imposto em que a mesma se verifique.

8. Quando, na sequência de revisão do preço fixado ou de inexatidão cometida na fatura, resulte imposto a favor do Estado, o documento retificativo da fatura com vista à regularização deve, ainda que emitido após 30.06.2015, fazer referência à taxa utilizada na fatura objeto de correção (5% ou 10%}, quando a exigibilidade do imposto relativo à operação tenha ocorrido até àquela data (inclusive). Esta regularização é obrigatória, podendo ser feita sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar.
Caso não seja efetuada no prazo previsto, a regularização continua a ser obrigatória e deve ter lugar em declaração de substituição do período em que deveria ter sido efetuada.

9. Nas situações descritas nos pontos 7 e 8, sempre que o documento retificativo seja emitido após 30.06.2015 e a taxa aplicada for de 5% ou 10%, deve nele constar, de forma expressa, a identificação da fatura e a data a que respeita a regularização, bem como, se for caso disso, a data em que o imposto se tornou devido, nos termos do artigo 7.º do CIVA.

Regime de IVA de caixa

10. Às operações abrangidas pelo regime de IVA de caixa são genericamente aplicáveis os critérios enunciados no presente ofício-circulado, tomando por referência o momento da exigibilidade do imposto estabelecido no artigo 2.º do referido regime, já descritos nos capítulos II e III do ofício-circulado n.º 30154/2013, de 30 de outubro (Instruções complementares ao ofício-circulado n.º 30150/2013, de 30 de agosto).

Aquisições intracomunitárias de bens

11. No que se refere às aquisições intracomunitárias de bens que, de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, se considerem realizadas na Região Autónoma dos Açores, deve ser aplicada a taxa reduzida de 4% ou intermédia de 9% às operações cuja exigibilidade de imposto, determinada nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), ocorra a partir de 01.07.2015 (inclusive).