Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30172/2015, de 1 de julho

 

Assunto
IVA - Prestações de Serviços de Alimentação e Transporte conexas com o ensino - Alínea 9) do Artigo 9.º do Código do IVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 1 de Julho, 2015
Número: 30172/2015

Doutrina

IVA - Prestações de Serviços de Alimentação e Transporte conexas com o ensino - Alínea 9) do Artigo 9.º do Código do IVA

Tendo em vista o esclarecimento das dúvidas existentes sobre o âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), no que respeita à prestação de serviços de alimentação e transporte, quando conexos com o ensino, comunica-se, para conhecimento dos Serviços e demais interessados, o seguinte:

I - Âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA

1. A alínea 9) do artigo 9.º isenta do imposto as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, quando efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação (SNE) ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

2. Trata-se de uma isenção composta por um elemento objetivo - os serviços que tenham por objeto o ensino - e por um elemento subjetivo, segundo o qual aquelas prestações de serviços apenas estão isentas de IVA quando efetuadas pelas entidades indicadas na norma - estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou estabelecimentos que desenvolvem fins análogos aos prosseguidos pelos primeiros, reconhecidos pelos ministérios competentes.

3. As prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, desenvolvidas por entidades que não as ali expressamente mencionadas, não se encontram abrangidas pelo âmbito de aplicação da alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, pelo que, na ausência de enquadramento em outra norma ou regime de isenção, constituem operações sujeitas ao imposto e dele não isentas.

4. A norma de isenção abrange, ainda, as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, realçando o fornecimento de alimentação ou de alojamento.

5. Deste modo, quando os estabelecimentos a que se refere a alínea 9) do artigo 9.º forneçam, a par do serviço de ensino, bens ou serviços necessários para que o mesmo seja prestado nas melhores condições possíveis, não há lugar à liquidação de IVA, por estes se encontrarem, ainda, abrangidos pela isenção.

6. Pretende-se, assim, assegurar aos destinatários dos serviços de ensino um acesso menos dispendioso às operações com ele conexas.

II - Prestações de serviços de alimentação e transporte, conexas com o ensino, efetuadas pelos estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Nacional de Educação, por estabelecimentos reconhecidos como tendo fins análogos, ou pelos Municípios

7. O fornecimento de refeições e de transportes escolares é suscetível de integrar a ação social escolar desenvolvida pelo Estado, através do Ministério da Educação ou através dos Municípios, nos termos da legislação aplicável.

8. Como tal, os serviços de refeições e de transportes fornecidos por estes últimos aos alunos dos estabelecimentos abrangidos pela alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA, utilizando meios próprios ou com recurso a terceiros, beneficiam, também, da isenção prevista na norma.

9. Não obstante, a isenção não tem aplicação nas operações a montante, ou seja, quando entidades terceiras fornecem aos referidos estabelecimentos de ensino, ou aos Municípios, serviços de confeção ou fornecimento de refeições, ou de transporte. Outro entendimento violaria o elemento subjetivo da norma, expressamente definido.

10. Assim, quer os operadores económicos que se dedicam ao fornecimento de refeições ou de transportes, quer as demais entidades que efetuam serviços idênticos, contratualizando os mesmos com os estabelecimentos de ensino ou os Municípios devem, na ausência da aplicação de qualquer outra isenção, liquidar imposto pela realização dessas operações, à taxa legal em vigor.

11. Consideram-se revogados todos os entendimentos que se mostrem contrários à orientação vertida no presente ofício-circulado.

12. As presentes instruções produzem efeitos à data da sua publicação.