Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30174/2015, de 26 de agosto

 

Assunto
IVA - Enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 26 de Agosto, 2015
Número: 30174/2015

Doutrina

IVA - Enquadramento das atividades terapêuticas não convencionais

A publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, bem como das Portarias subsequentes que regulamentam as atividades de terapêutica não convencional têm vindo a suscitar, pelos profissionais que exercem estas atividades e pelos próprios utentes, dúvidas acerca do seu enquadramento em IVA.

Tendo em vista a clarificação do assunto, comunica-se aos Serviços e demais interessados o seguinte:

BREVE REFERÊNCIA AO QUADRO LEGAL DAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

1. A Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, veio estabelecer o enquadramento legal das atividades de terapêutica não convencional e do exercício dos profissionais que aplicam estas terapêuticas, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

2. Nos termos da citada Lei consideram-se como terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da base da medicina convencional, aplicando processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.

3. Com a publicação da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro foi regulado o acesso às profissões de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia, no âmbito das atividades terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, seja no setor público ou no privado, com ou sem fins lucrativos.

4. O exercício destas profissões só é permitido a detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., estando tal emissão condicionada à titularidade de diploma adequado. É reconhecida autonomia técnica e deontológica no exercício profissional da prática das terapêuticas não convencionais.

5. Tendo em vista a caracterização e o conteúdo funcional destas profissões, foram publicadas, em 8 de outubro de 2014, as Portarias n.ºs 207-A/2014, 207-B/2014, 207-C/2014, 207-D/2014, 207-E/2014, 207-F/2014 e 207-G/2014 respeitantes, respetivamente, às atividades de naturopatia, osteopatia, homeopatia, quiropraxia, fitoterapia, acupuntura e medicina tradicional chinesa. Foram, igualmente, publicadas, em 5 de junho de 2015, as Portarias n.ºs 172-B/2015, 172-C/2015, 172-D/2015, 172-E/2015 e 172-F/2015 que regulam os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado nas áreas correspondentes.

6. Não obstante o grau de licenciatura conferido e o reconhecimento de que os profissionais que desenvolvem estas profissões o fazem no âmbito de atividades de saúde numa vertente não convencional, o enquadramento legal não lhes confere uma equiparação a profissões paramédicas, cuja noção e elenco, definidos nos Decretos-Lei n.ºs 261/93, de 24 de julho e 320/99, de 11 de agosto, permanecem inalterados.

ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA DAS ATIVIDADES TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS

7. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) prevê uma isenção do imposto nas prestações de serviços de assistência efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas. É igualmente abrangido pela isenção o exercício da profissão de podologista, face à equiparação desta às profissões paramédicas, para todos os efeitos legais, dada pela Lei n.º 65/2014, de 28 de agosto.

8. A regulamentação das atividades terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 45/2003 e concretizada na Lei n.º 71/2013 e respetivas Portarias regulamentadoras, não equipara as profissões de acupuntura, fitoterapia, homeopatia, medicina tradicional chinesa, naturopatia, osteopatia e quiropraxia a profissões paramédicas, requisito que se mostra necessário ao reconhecimento da isenção consignada na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

9. Assim, embora a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viesse considerando que a aplicação da isenção às terapêuticas não convencionais estaria dependente da regulamentação da lei de enquadramento base, esclarece-se que, perante a falta de equiparação a profissões paramédicas, as prestações de serviços de assistência efetuadas no âmbito das profissões terapêuticas não convencionais não se encontram contempladas na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA.

10. Uma vez que não se encontra expressamente reconhecida, no Código do IVA, qualquer isenção que contemple as atividades de terapêutica não convencional, o seu exercício constitui a prática de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, sem prejuízo de os profissionais que as exercem poderem beneficiar do regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do mesmo diploma, caso se verifiquem as condições ali previstas.