27 de Janeiro, 2023
IVA - Remunerações pagas pelos apostadores aos mediadores dos jogos sociais do estado.
Síntese comentada
Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, 1.º suplemento, de 30 de março de 2016, a Lei n.º 7-A/2016, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, tendo introduzido alterações ao Código do IVA (CIVA), às listas I e II que lhe são anexas e à legislação complementar.
Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à sua divulgação.
PARTE I - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) E LISTAS I E II ANEXAS
A - Alterações ao Código do IVA
1. Artigo 9.º
A alínea 16) do artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
Com a alteração aqui preconizada, a alínea 16) do artigo 9.º passa a abranger as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, no que respeita aos montantes por elas recebidos que se destinem a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos, desde que a respetiva consignação ou afetação seja imposta por lei.
2 - Artigo 12.º
A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA estabelecia um critério exclusivo, de delimitação negativa, vedando o direito à renúncia pelas entidades privadas enquadradas na alínea 2) do artigo 9.º que efetuassem quaisquer operações resultantes de acordos ou convénios com o Estado, no âmbito do sistema nacional de saúde, em conformidade com a legislação aplicável (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto-Lei de Bases da Saúde, alterada pela Lei n° 27/2002, de 8 de novembro).
Afastando as pessoas coletivas de direito público, a nova redação permite que as entidades privadas que reúnam os requisitos da alínea 2) do artigo 9.º renunciem a esta isenção, efetuem, ou não, operações resultantes de acordos ou convénios com o Estado, restringindo, no entanto, os efeitos da renúncia às operações que não resultem de tais acordos.
Em suma, a nova redação da norma não permite a renúncia à isenção relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas que resultem de acordos ou convénios com o Estado no âmbito do sistema nacional de saúde.
Dado que o legislador não atribuiu à nova redação da norma um carácter interpretativo, os sujeitos passivos referidos na alínea 2) do artigo 9.º que realizem, em simultâneo, prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas que decorram de acordos com o Estado, nas condições previstas na lei, e operações que não decorram de tais acordos, apenas podem renunciar à isenção, relativamente às que não decorram de acordos com o sistema nacional de saúde, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do CIVA, a renúncia é exercida através da entrega de declaração de início ou de alterações, consoante o caso, que produz efeitos a partir da data da sua apresentação. Note-se que a realização em simultâneo, por parte do sujeito passivo, de operações isentas que não conferem direito a dedução e de operações tributadas, tem impacto no exercício do direito à dedução.
B - Alterações à Lista I anexa ao Código do IVA
3. São alteradas as redações das verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 3, 3. 7, 4, 4.2 e 5.2.9 da lista I anexa ao CIVA.
A verba 1.1.5 passa a contemplar, de forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos da lei.
Com a publicação da Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro (revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho), que fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua comercialização, os produtos designados, a título exemplificativo, na anterior redação da verba como sendo produtos de idêntica natureza ao pão, passam a integrar de forma explícita o conceito de pão, designadamente, na categoria de "pão especial" a que se refere a alínea g) do artigo 3.º da citada Portaria. É o caso do pão-de-leite e do pão tostado ou tosta que ali se encontram expressamente mencionados.
A verba 1.1.6 passa a incluir na sua redação o "tofu, o tempeh e a soja texturizada":
A subcategoria 1.6 passa a incluir na sua redação as "algas".
A verba 1.11 passa a incluir os "sumos e néctares de algas e as bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico".
A categoria 3 passa a ter a designação de "3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:".
As verbas elencadas na categoria 3 visam tributar à taxa reduzida alguns inputs da atividade de produção agrícola. A redação anterior da mencionada categoria induzia a uma interpretação errada da mesma, dado que aparentava contemplar os outputs da agricultura.
A verba 3.7 passa a incluir na sua redação as "algas".
A categoria 4 passa a ter a designação de "4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:"
A alteração visa imprimir maior certeza jurídica às verbas abrangidas por esta categoria, esclarecendo que as mesmas visam apenas inputs das atividades agrícola e aquícola.
A verba 4.2 passa a ter a seguinte redação:
Também aqui se verifica a adição da expressão "aquícola", decerto por uma questão de certeza jurídica.
A verba 5.2.9 passa a ter a seguinte redação:
É, assim, excluída da verba a criação de animais para obter peles e pelo.
4. É aditada a verba 1.6.5 com a seguinte redação:
"1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas."
Na sequência da alteração à subcategoria 1.6, a verba agora aditada passa a contemplar as "algas" no estado vivo, fresco ou seco.
5. É aditada a alínea f) à verba 2.5, a qual passa a ter a seguinte redação:
"f) Copos menstruais."
6. É revogada a verba 5.2.8.
É excluída da verba, sendo tributada à taxa normal do imposto, a "criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia".
C - Alterações à Lista II anexa ao Código do IVA
7. São alteradas as redações das verbas 1.8, 3 e 3.1 da lista II anexa ao CIVA. As alterações agora introduzidas produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.
A verba 1.8, que se encontrava revogada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE2012), passa a ter a seguinte redação:
A entrega de refeições preparadas, com ou sem um serviço de transporte associado, é considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens.
Passa, assim, a ser tributada à taxa intermédia do imposto, por exemplo, a entrega de refeições preparadas em regime de take away.
Não está abrangida pela verba 1.8 a entrega de quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em refeições preparadas, pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda individualmente.
A categoria 3, também revogada pela citada lei, passa a ter a seguinte redação:
Por seu lado, a verba 3.1, igualmente revogada pela mencionada lei, passa a ter a seguinte redação:
A nova redação tributa à taxa intermédia as prestações de serviços de alimentação e bebidas. Não obstante, excluem-se os serviços de bebidas que consistam no fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, os quais são sujeitos a tributação à taxa normal.
Prevendo as situações em que os serviços de alimentação e bebidas sujeitos à taxa intermédia e os serviços sujeitos à taxa normal integram uma prestação única, o segundo parágrafo da norma estabelece os métodos de apuramento dos respetivos valores tributáveis, para efeitos de aplicação das taxas de imposto.
8. É revogada a subcategoria 1.1 da lista II anexa ao CIVA.
Com a revogação da verba 1.1.1 da lista II pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, o referido n.º 1.1 ficou implicitamente esvaziado de objeto, uma vez que a verba 1.1.1 era a única que integrava a subcategoria de produtos alimentares genericamente dedicada às conservas de carne e de miudezas comestíveis.
A presente alteração tem em vista sanar o erro constante da lista II anexa ao CIVA, pela via legislativa apropriada.
Sobre o assunto, foram divulgadas instruções administrativas através do ofício-circulado n.º 30134, de 2012.08.28, emitido pela Área de Gestão Tributária do IVA.
PARTE II - ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro (regula a isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de determinados bens)
9. É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro. É, assim, eliminado o limiar de não tributação ali previsto.
No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, relativo às remessas de valor insignificante, mantém-se a isenção do imposto nas importações de mercadorias que sejam objeto de remessas cujo valor global não exceda € 22, sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 23.º.
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