Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30180/2016, de 31 de março

 

Assunto
IVA - Orçamento do Estado para 2016. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 31 de Março, 2016
Número: 30180/2016

Doutrina

IVA - Orçamento do Estado para 2016. Alterações ao Código do IVA e legislação complementar

Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, 1.º suplemento, de 30 de março de 2016, a Lei n.º 7-A/2016, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, tendo introduzido alterações ao Código do IVA (CIVA), às listas I e II que lhe são anexas e à legislação complementar.

Tendo em vista a clarificação das alterações mais significativas, procede-se à sua divulgação.

PARTE I - ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) E LISTAS I E II ANEXAS

A - Alterações ao Código do IVA

1. Artigo 9.º

A alínea 16) do artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

"16) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos;"

Com a alteração aqui preconizada, a alínea 16) do artigo 9.º passa a abranger as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, no que respeita aos montantes por elas recebidos que se destinem a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos, desde que a respetiva consignação ou afetação seja imposta por lei.

2 - Artigo 12.º

A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:

"b) Os sujeitos passivos referidos no n.º 2) do artigo 9.º, que não sejam pessoas coletivas de direito público, relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, que não decorram de acordos com o Estado, no âmbito do sistema de saúde, nos termos da respetiva lei de bases;"

A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do CIVA estabelecia um critério exclusivo, de delimitação negativa, vedando o direito à renúncia pelas entidades privadas enquadradas na alínea 2) do artigo 9.º que efetuassem quaisquer operações resultantes de acordos ou convénios com o Estado, no âmbito do sistema nacional de saúde, em conformidade com a legislação aplicável (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto-Lei de Bases da Saúde, alterada pela Lei n° 27/2002, de 8 de novembro).

Afastando as pessoas coletivas de direito público, a nova redação permite que as entidades privadas que reúnam os requisitos da alínea 2) do artigo 9.º renunciem a esta isenção, efetuem, ou não, operações resultantes de acordos ou convénios com o Estado, restringindo, no entanto, os efeitos da renúncia às operações que não resultem de tais acordos.

Em suma, a nova redação da norma não permite a renúncia à isenção relativamente às prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas que resultem de acordos ou convénios com o Estado no âmbito do sistema nacional de saúde.

Dado que o legislador não atribuiu à nova redação da norma um carácter interpretativo, os sujeitos passivos referidos na alínea 2) do artigo 9.º que realizem, em simultâneo, prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas que decorram de acordos com o Estado, nas condições previstas na lei, e operações que não decorram de tais acordos, apenas podem renunciar à isenção, relativamente às que não decorram de acordos com o sistema nacional de saúde, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do CIVA, a renúncia é exercida através da entrega de declaração de início ou de alterações, consoante o caso, que produz efeitos a partir da data da sua apresentação. Note-se que a realização em simultâneo, por parte do sujeito passivo, de operações isentas que não conferem direito a dedução e de operações tributadas, tem impacto no exercício do direito à dedução.

B - Alterações à Lista I anexa ao Código do IVA

3. São alteradas as redações das verbas 1.1.5, 1.1.6, 1.6, 1.11, 3, 3. 7, 4, 4.2 e 5.2.9 da lista I anexa ao CIVA.

A verba 1.1.5 passa a contemplar, de forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos da lei.

Com a publicação da Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro (revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho), que fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua comercialização, os produtos designados, a título exemplificativo, na anterior redação da verba como sendo produtos de idêntica natureza ao pão, passam a integrar de forma explícita o conceito de pão, designadamente, na categoria de "pão especial" a que se refere a alínea g) do artigo 3.º da citada Portaria. É o caso do pão-de-leite e do pão tostado ou tosta que ali se encontram expressamente mencionados.

A verba 1.1.6 passa a incluir na sua redação o "tofu, o tempeh e a soja texturizada":

A subcategoria 1.6 passa a incluir na sua redação as "algas".

A verba 1.11 passa a incluir os "sumos e néctares de algas e as bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico".

A categoria 3 passa a ter a designação de "3 - Bens utilizados normalmente no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola:".

As verbas elencadas na categoria 3 visam tributar à taxa reduzida alguns inputs da atividade de produção agrícola. A redação anterior da mencionada categoria induzia a uma interpretação errada da mesma, dado que aparentava contemplar os outputs da agricultura.

A verba 3.7 passa a incluir na sua redação as "algas".

A categoria 4 passa a ter a designação de "4 - Prestações de serviços normalmente utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listados na verba 5:"

A alteração visa imprimir maior certeza jurídica às verbas abrangidas por esta categoria, esclarecendo que as mesmas visam apenas inputs das atividades agrícola e aquícola.

A verba 4.2 passa a ter a seguinte redação:

"4.2 - Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:"

Também aqui se verifica a adição da expressão "aquícola", decerto por uma questão de certeza jurídica.

A verba 5.2.9 passa a ter a seguinte redação:

"5.2.9 - Criação de animais para experiências de laboratório."

É, assim, excluída da verba a criação de animais para obter peles e pelo.

4. É aditada a verba 1.6.5 com a seguinte redação:

"1.6.5. - Algas vivas, frescas ou secas."

Na sequência da alteração à subcategoria 1.6, a verba agora aditada passa a contemplar as "algas" no estado vivo, fresco ou seco.

5. É aditada a alínea f) à verba 2.5, a qual passa a ter a seguinte redação:

"f) Copos menstruais."

6. É revogada a verba 5.2.8.

É excluída da verba, sendo tributada à taxa normal do imposto, a "criação de aves canoras, ornamentais e de fantasia".

C - Alterações à Lista II anexa ao Código do IVA

7. São alteradas as redações das verbas 1.8, 3 e 3.1 da lista II anexa ao CIVA. As alterações agora introduzidas produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.

A verba 1.8, que se encontrava revogada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (OE2012), passa a ter a seguinte redação:

"1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio."

A entrega de refeições preparadas, com ou sem um serviço de transporte associado, é considerada, para efeitos de IVA, uma transmissão de bens.

Passa, assim, a ser tributada à taxa intermédia do imposto, por exemplo, a entrega de refeições preparadas em regime de take away.

Não está abrangida pela verba 1.8 a entrega de quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em refeições preparadas, pelo que os mesmos devem ser tributados à taxa de imposto que lhes corresponda individualmente.

A categoria 3, também revogada pela citada lei, passa a ter a seguinte redação:

"3 - Prestações de serviços:"

Por seu lado, a verba 3.1, igualmente revogada pela mencionada lei, passa a ter a seguinte redação:

"3. 1 - Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço."

A nova redação tributa à taxa intermédia as prestações de serviços de alimentação e bebidas. Não obstante, excluem-se os serviços de bebidas que consistam no fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, os quais são sujeitos a tributação à taxa normal.

Prevendo as situações em que os serviços de alimentação e bebidas sujeitos à taxa intermédia e os serviços sujeitos à taxa normal integram uma prestação única, o segundo parágrafo da norma estabelece os métodos de apuramento dos respetivos valores tributáveis, para efeitos de aplicação das taxas de imposto.

8. É revogada a subcategoria 1.1 da lista II anexa ao CIVA.

Com a revogação da verba 1.1.1 da lista II pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, o referido n.º 1.1 ficou implicitamente esvaziado de objeto, uma vez que a verba 1.1.1 era a única que integrava a subcategoria de produtos alimentares genericamente dedicada às conservas de carne e de miudezas comestíveis.

A presente alteração tem em vista sanar o erro constante da lista II anexa ao CIVA, pela via legislativa apropriada.

Sobre o assunto, foram divulgadas instruções administrativas através do ofício-circulado n.º 30134, de 2012.08.28, emitido pela Área de Gestão Tributária do IVA.

PARTE II - ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro (regula a isenção do imposto sobre o valor acrescentado na importação definitiva de determinados bens)

9. É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro. É, assim, eliminado o limiar de não tributação ali previsto.

No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, relativo às remessas de valor insignificante, mantém-se a isenção do imposto nas importações de mercadorias que sejam objeto de remessas cujo valor global não exceda € 22, sem prejuízo das exclusões previstas no artigo 23.º.