Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30182/2016, de 10 de agosto

 

Assunto
Decreto-Lei n.º 41 /2016, de 1 de Agosto- Alterações em sede de IVA
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 10 de Agosto, 2016
Número: 30182/2016

Doutrina

Decreto-Lei n.º 41 /2016, de 1 de Agosto- Alterações em sede de IVA

A publicação do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, introduz alterações ao Código do IVA (CIVA) e legislação complementar. São alterados os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º, todos do CIVA, o artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações lntracomunitárias (RITI) e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 82/94, de 14 de março, 323/98, de 30 de outubro, 164/2000, de 5 de agosto e 296/2001, de 21 de novembro e, ainda, pela Lei n.º 107-B/2003 de 31 de dezembro.
É ainda estabelecida uma norma transitória, no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41 /2016, relativa aos pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.º e 2.º semestres de 2016.

Importa, assim, clarificar as alterações introduzidas.

I - Normas alteradas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n°. 41/2016

Artigo 31.º do CIVA (Declaração de início de atividade)
É revogado o n.º 2 do artigo 31.º do CIVA, que previa um prazo especial para apresentação da declaração de início de atividade pelas pessoas coletivas sujeitas a registo comercial.
Passa, assim, a aplicar-se uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de os sujeitos passivos estarem, ou não, sujeitos a registo comercial.
Todas as pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam uma atividade sujeita a IVA, estão obrigadas à apresentação da declaração de início de atividade antes de iniciado o exercício da mesma, de acordo como disposto no n.º 1 do artigo 31.º.

São alteradas as redações dos n.ºs 1 e 3, deixando de fazer menção ao n.º 2 agora revogado.

Artigo 59.º-B do CIVA (Compensação forfetária)
São alterados os números 2, 3 e 5, e aditado um n.º 6 ao artigo 59.º-B, que passa a ter a seguinte redação:

"1 - (…)

2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das transmissões de bens e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada ano.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo submete à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia de março de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.

4 - (…)

5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira precede ao pagamento da compensação devida, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.

6 - Não há Iugar ao pagamento da compensação quando o montante calculado seja inferior a € 10".

Os números 2 e 3 passam a prever a anualização da compensação forfetária, estabelecendo que os sujeitos passivos enquadrados no regime forfetário dos produtores agrícolas devem submeter o pedido de compensação forfetária à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia de março de cada ano, referente às operações realizadas no ano anterior.

É efetuada uma correção à redação do n.º 5, no sentido de clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado. O alcance da norma não sofre, contudo, alteração.

Finalmente, o número 6 aditado ao artigo 59.º-B estabelece o montante mínimo de €10 para o pagamento da compensação forfetária, tendo em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder.

Faz-se notar que, de acordo como n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41 /2016, os pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.º e 2.º semestres de 2016 são efetuados até 31 de agosto de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, respetivamente.

Artigo 62.º do CIVA (Regime especial dos pequenos retalhistas)
É alterada a estrutura da norma com a introdução de duas alíneas, passando a ter a seguinte redação:

"Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter:

a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º;
b) A menção 'IVA - não confere direito à dedução'."

Com a alteração pretende-se acautelar a especificidade do regime no que respeita a exigência dos elementos da fatura. A norma legal determinava, apenas, que as faturas emitidas pelos retalhistas sujeitos ao regime especial dos pequenos retalhistas deviam conter a menção "IVA - não confere o direito à dedução", não cuidando de adequar as obrigações previstas nos artigos 36.º, ou 40.º à natureza do regime, que impede que se cumpram as obrigações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º, e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º.
A alínea b) do artigo 62.º mantém a obrigação da menção prevista anteriormente no corpo do artigo.

II - Norma alterada pelo artigo 11.º do Decreto-Lei n°. 41/2016

É alterado o n.º 3 do artigo 22° do Regime do IVA nas Transações lntracomunitárias, que passa a ter a seguinte redação:

"3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto."

É, assim, dado aos sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido, previsto no Código do Imposto sobre Veículos, o mesmo tratamento que, em sede de IVA, se dá aos sujeitos passivos com estatuto de operador registado, cuja obrigação de liquidação e entrega do IVA pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos se dá na declaração periódica do período correspondente.

Ill - Norma alterada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n°. 41/2016

Decreto-Lei n.º185/86, de 14 de julho.

É alterado o n.º1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

"1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta nos seguintes termos:

a) Quando o destinatário do benefício estiver estabelecido no território da Comunidade, mediante apresentação do certificado de isenção do IVA referido no artigo 51.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir, carimbado pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento, salvo se este tiver dispensado o destinatário da obrigação de carimbar o certificado;
b) Quando o destinatário do benefício estiver estabelecido fora da Comunidade, através do prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira."

A norma passa a prever um procedimento específico para a concessão do benefício direto de IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, determinando, de forma expressa, que a concessão da isenção direta de IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.