Doutrina Administrativa
Tributação do consumo

Ofício-Circulado n.º 30183/2016, de 28 de outubro

 

Assunto
IVA - Implantes dentários e demais peças de ligação ou fixação de próteses dentárias
Tipo: Ofício-Circulado
Data: 28 de Outubro, 2016
Número: 30183/2016

Doutrina

IVA - Implantes dentários e demais peças de ligação ou fixação de próteses dentárias

Tendo em vista o esclarecimento de dúvidas sobre o enquadramento das transmissões de implantes e demais peças de ligação ou fixação da prótese dentária, comunica-se aos serviços e demais interessados o seguinte:

1. A alínea 1) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) isenta do imposto "as prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".

2. Por seu turno, a alínea 3) daquela norma legal contempla a isenção das “prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários".

3. As prestações de serviços que consistam na aplicação de implantes dentários – constituídos por implante ou parafuso de titânio, pilar e coroa dentária – efetuadas por odontologistas ou por protésicos dentários aos seus pacientes, encontram-se isentas de IVA ao abrigo, respetivamente, das alíneas 1) e 3) do artigo 9.º do CIVA, uma vez que o fornecimento das próteses e seus componentes integra a prestação de serviços efetuada.

4. A verba 2.6 da Lista I, anexa ao código, prevê a tributação à taxa reduzida dos "aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, acionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fraturas e as lentes para correção de vista, bem como calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos regulamentados pelo Governo".

5. Na medida em que não possam ter outra utilização que não a de integrarem a prótese dentária, os implantes, pilares de fixação e coroas dentárias estão aptos a cumprir o fim de substituir um órgão do corpo humano ou parte deste.

6. Ao contemplar na sua redação o material de prótese que se destine a substituir, no todo ou em parte, um órgão do corpo humano, a citada verba permite incluir no seu âmbito de aplicação a transmissão destes bens, ainda que transacionados separadamente.

7. Nestes termos, a transmissão de implantes e demais peças de ligação ou fixação de próteses dentárias, em qualquer fase do circuito comercial, incluindo a importação, está sujeita a IVA à taxa reduzida, por aplicação da verba 2.6 da Lista I anexa ao CIVA.

8. O seu fornecimento por odontologistas ou por protésicos dentários no âmbito das prestações de serviços realizadas aos seus pacientes, constitui parte destas, isentas de IVA ao abrigo, respetivamente, das alíneas 1) e 3) do artigo 9.º do CIVA.